Instrução Normativa SEFAZ nº 49 de 13/12/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2010

Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2011 e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº 14.559, de 21 dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2011, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%, se não existir infração de trânsito no ano de 2010, no prontuário do veiculo.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 18 de fevereiro de 2011, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.

Art. 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO

ANEXO I ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/2010, CONFORME ART. 2º

TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2011

PARCELA
DATA DE VENCIMENTO
ÚNICA
31.01.2011
PRIMEIRA
18.02.2011
SEGUNDA
18.03.2011
TERCEIRA
18.04.2011