Instrução Normativa GAB/CRE nº 5 de 03/05/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mai 1999
Estabelece normas para a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais nos casos que especifica e fixa providências correlatas
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos artigos 880 a 885 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,
DETERMINA
1. Na expedição da Certidão Negativa prevista no artigo 880 do Regulamento do ICMS, quando expedida na existência de créditos tributários nas condições a seguir elencadas, deverão obedecer os ditames do item 2:
1.1 - não vencidos;
1.2 - cuja cobrança tenha sido executada judicialmente, com efetivação de penhora;
1.3 - com a exigibilidade suspensa em razão de:
1.3.1 - interposição de defesa ou recurso em Processo Administrativo Tributário - PAT pendente de julgamento pelo órgão julgador administrativo;
1.3.2 - parcelamento;
1.3.3 - depósito judicial do montante integral;
1.3.4 - concessão de medida liminar em mandado de segurança.
2. Por ocasião da expedição de Certidão Negativa para contribuintes que tenham débito fiscal (crédito tributário) para com a Fazenda Pública Estadual nas condições dos subitens 1.1 a 1.3, o servidor responsável deverá anotar, no verso do documento, conforme o caso, o seguinte:
2.1 - mês de referência da GIAM e valor do imposto a recolher ou qualquer outro instrumento que acuse crédito tributário não vencido, quando se tratar do caso previsto no subitem 1.1 (EX: EXISTE DÉBITO NÃO VENCIDO NO VALOR DE R$- _________, CONFORME GIAM REF. MÊS_____);
2.2 - valor do crédito tributário e respectivo número do feito, nos casos previstos no item 1.2 e subitens 1.3.3 e 1.3.4 (EX: EXISTE DÉBITO NO VALOR DE R$- _________, OBJETO DE EXECUÇÃO JUDICIAL COM EFETIVAÇÃO DE PENHORA - FEITO Nº _______);
2.3 - valor do crédito tributário e respectivo número do Processo Administrativo Tributário - PAT, nos casos previstos nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 (EX: EXISTE DÉBITO NO VALOR DE R$ _________, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA EM VIRTUDE DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Nº _______, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO);
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Coordenadoria da Receita Estadual, Porto Velho, 03 de maio de 1999.
WAGNER LUIS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual