Instrução Normativa SIAT nº 5 de 17/10/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2001
Especifica o procedimento comum aplicável aos processos em trâmite na Gerência de Processos Especiais.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 03/04/2013):
Com fulcro no item 1.4 do inciso V do artigo 3º do Decreto Estadual nº 3.144, de 25 de setembro de 2001, c/c o artigo 17 da Lei nº 7.098 e artigo 195 do CTN e,
Considerando que a Gerência de Processos Especiais - GPE, tem o mister de analisar os requerimentos formulados por contribuintes estabelecidos neste Estado, ou em outras unidades da federação;
Considerando a necessidade de contemplar princípios constitucionais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato da coisa pública;
Considerando a necessidade estabelecer critério e regramento único utilizável na análise de processos,
RESOLVE disciplinar os procedimentos a serem aplicados a todos os processos em trâmite na Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação da Superintendência do Sistema de Administração Tributária.
1. DO PROTOCOLO
1.1 - A apresentação de quaisquer pedidos e/ou documentos, seja inicial ou incidental, deverá ser realizada através do protocolo central da Secretaria de Estado de Fazenda, ou através de suas Agências Fazendárias.
2. DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS
2.1 - No recebimento inaugural do pedido, o analista da GPE deverá realizar prévia verificação das condições do pedido e do válido desenvolvimento do processo, aferindo a:
a) legitimidade da parte para requerer e/ou outorgar poderes;
b) capacidade civil e comercial do signatário para fins de contrair obrigações e representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) regularidade cadastral do requerente;
d) possibilidade e fundamento jurídico do pedido;
3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
3.1 - Todos os elementos que instruam os processos devem ser apresentados no original ou através de cópia autenticada.
3.2 - Além dos documentos exigidos pela lei de regência, os pleitos formulados deverão constar do devido reconhecimento de firma do requerente promovido por oficial público.
3.3 - Os documentos apresentados pelo contribuinte/legitimado, após protocolo inaugural, deverão ser acompanhados de requerimento de juntada mencionando o número do processo originário, devidamente datado e assinado.
4. DOS ATOS PROCESSUAIS DA GPE
4.1 - Os atos dos analistas de processos consistirão de preparo, juntada, numeração, apensamento, requisição, vistas, despacho e/ou informação, que serão datados e assinados, com a identificação de quem os promoveu (nome e matrícula).
4.2 - Nos atos acima descritos serão consignados em destaque, o número do protocolo originário, o nome e a inscrição estadual do requerente e, se for o caso, o número da informação emitida.
4.3 - O analista da GPE deverá reduzir a termo todos os atos praticados no processo em que atuar, datando e numerando todas as suas folhas.
4.4 - Todos os despachos e/ou informações deverão ser fundamentados, indicando em quais documentos e provas se apóiam, apontando ainda as folhas em que estão acostados.
4.5 - Nas juntadas, além do despacho de estilo, o analista deverá informar o conteúdo do documento adicionado e o número de folhas ingressadas.
4.6 - A informação do analista de processos que opinar pelo deferimento ou denegação do benefício pleiteado será submetido à expressa revisão do Gerente da GPE.
4.7 - Os atos processuais e o trâmite dos processos deverão ser lançados no Sistema de Controle de Protocolo da SEFAZ, mantendo-se registro de segurança na Gerência de Processos Especiais.
4.8 - A indicação da legislação que fundamenta os atos do processo é obrigatória para os despachos interlocutórios e decisórios, sendo facultativa nos atos de mero expediente.
4.9 - Havendo informação favorável à pretensão do requerente, e uma vez aprovada pelo Gerente da GPE, será encaminhada ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária, que não se opondo, autorizará a elaboração do ato administrativo denominado "COMUNICADO", obedecendo numeração seqüencial anual.
4.10 - Os processos de concessão ou cassação de Regimes Especiais, bem como os demais documentos emitidos pela GPE deverão ser arquivados pelo prazo previsto na Tabela de Temporalidade aprovada pela Portaria nº 032/GS/SEFAZ/2000, de 08.05.2000.
5. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA GPE
5.1. - A comunicação dos atos será formalizada por escrito, através de intimação e/ou notificação.
5.2 - A intimação fixará prazo para regularização do processo e, não sendo cumprido configurará desistência, acarretando o arquivamento dos autos.
5.3 - As intimações terão sempre cópias anexadas ao processo, onde serão lançadas a ciência do signatário do pedido, que também poderá ser feita através de Aviso de Recebimento (AR).
5.4 - No caso de indeferimento do pedido, após a revisão de que trata o subitem 4.6, será emitida notificação com cópia da informação, cuja entrega se fará mediante o "ciente", com a aposição da data e assinatura do requerente, fazendo constar o seu direito ao pedido de reconsideração.
6. DA ROTINA INTERNA DE CORREIÇÃO PERIÓDICA PELO GERENTE DE PROCESSOS ESPECIAIS
6.1 - Nos meses de fevereiro, junho e outubro de cada ano, o Gerente de Processos Especiais retomará os processos concluídos com deferimento parcial ou integral da pretensão do requerente, renovando as informações sobre a regularidade das obrigações principal e acessória, exigidas na forma do subitem 2.1 bem como, no mínimo, auditará através dos controles eletrônicos e registros fazendários disponíveis, os seguintes quesitos:
I - cumprimento pelo beneficiário das adequações legais previstas em legislação superveniente ao deferimento da sua pretensão;
II - situação jurídico-cadastral do sujeito passivo e dos integrantes do quadro societário, especialmente sócios, diretores, controladora, coligada, controlada e interligada;
III - evolução, comportamento e compatibilidade da arrecadação verificada antes e após o deferimento da pretensão formulada pelo contribuinte;
IV - existência e quitação de Notificação/Auto de Infração, ICMS Garantido, Diferencial de Alíquota, ICMS Estimativa e regularidade perante a Conta Corrente Fiscal, GIA Eletrônica e IPVA;
V - regularidade no cumprimento das obrigações tributárias em geral; e
VI - registro, averbação, regularidade procedimental, origem e cadastramento do Comunicado emitido na forma do subitem 4.9.
6.2 - A correição quadrimestral, de que trata o subitem 6.1, será concluída com relatório, devendo uma cópia, ser encaminhada ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária - SIAT.
6.3 - Em detectando na forma do subitem 6.1, qualquer irregularidade, será expedida intimação ao sujeito passivo, para em 72 (setenta e duas) horas apresentar os comprovantes de regularização da situação perante o órgão em que se encontra inadimplente, sob pena da imediata suspensão dos efeitos da pretensão anteriormente deferida.
6.4 - Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação do intimado ou não tendo ele regularizado a inadimplência, o Gerente de Processos Especiais ou o servidor por ele designado imediatamente suspenderá os efeitos da pretensão deferida e submeterá o processo com os motivos do ato à revisão pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, que em confirmando, o retornará para fins de remessa à autoridade com atribuições para rescindir e/ou cassar o pleito.
6.5 - Fica facultado ao Gerente de Processos Especiais ou a sua ordem, diretamente compulsar, copiar, assinar e juntar os registros fazendários disponibilizados e os documentos ou impugnações apresentadas pelo requerente, situação em que os autos devem ser remetidos para saneamento e manifestação pelo órgão fazendário competente para dirimir e/ou corrigir a discordância.
7. DO ACERVO PATRIMONIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO
7.1 - Nos casos em que a legislação tributária fizer exigência de lastro patrimonial mínimo ou prova de domínio de bens para o deferimento do pedido, estas far-se-ão através de cópia autenticada:
a) da escritura pública, devidamente acompanhada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel;
b) das notas fiscais de aquisição dos bens móveis.
7.2 - Nos casos em que a legislação conferir a avaliação dos bens a servidores fazendários, o laudo emitido deverá ser acompanhado das provas, na forma prevista no subitem 3.1, mencionando-se, ainda, o estado de conservação e tipo de exploração em que os bens avaliados foram encontrados.
7.3 - Havendo mais de um processo de autoria do requerente, pendente ou concluído, o lastro patrimonial deve ser apreciado no conjunto de todos os pedidos, devendo a informação do analista da GPE versar sobre tal circunstância, seus reflexos e repercussões.
8. DA REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
8.1 - A falta de definição na legislação tributária quanto ao conteúdo e sentido da expressão "regularidade de suas obrigações, principal e acessória, para com o Estado de Mato Grosso", deverá ser resolvida por interpretação e integração que além de outros comandos normativos, considerará os termos do inciso I do artigo 108 e 111 do CTN, combinados com: o Decreto Estadual nº 4.747/94, a Portaria Circular nº 06/95 - SEFAZ, o Decreto Estadual nº 16/95 e o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
9. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
9.1 - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária, que requererá os autos da Gerência de Processos Especiais, devendo, ao final, retorná-lo para nela ser arquivado.
10. VIGÊNCIA
10.1 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15.08.2001, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa no 01/SEFAZ,GAB,SAT, de 23.02.2001.
Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2001.
Benedito Euzébio Ferreira de Siqueira
Superintendente do Sistema de Administração Tributária