Instrução Normativa SF nº 5 de 05/10/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 out 2004

Dispõe sobre o cadastramento de contribuintes que pratiquem operações de que trata a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003 e o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020):

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o art. 947 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 35.245/91,

Resolve,

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 65 DE 26/10/2016):

Art. 1º O contribuinte que não atenda ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 12 do Decreto nº 3.481 , de 16 de novembro de 2006, para realizar no Estado exclusivamente operações e/ou prestações mediante compensação do ICMS, nos termos do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, deverá obter autorização do Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS.

§ 1º O pedido de autorização, além do atendimento aos requisitos exigidos pela Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009, deverá ser instruído com a comprovação:

I - da habilitação do responsável ou representante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);

II - da propriedade de imóvel próprio ou locado;

III - de capital integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - da taxa de fiscalização relativa a regime especial.

§ 2º A autorização será concedida desde que:

I - as operações de saída devam ocorrer simultaneamente à operação de importação, sem estoque dos produtos importados, devendo referida simultaneidade ser declarada no pedido previsto no § 1º;

II - o estabelecimento tenha estrutura administrativa para funcionar, inclusive para atendimento ao Fisco;

III - quando os sócios ou titulares forem domiciliados em outra unidade da Federação, tenha sido nomeado representante legal neste Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As inscrições solicitadas pelos interessados em se cadastrarem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que tenham atividades exclusivas de operações e/ou prestações, vinculadas a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003 e o Decreto nº 1.738/2003, de 19 de dezembro de 2003, serão concedidas mediante Regime Especial a ser deferido pelo Secretário Executivo de Fazenda.

Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o "caput" deste artigo, será precedido de Processo de pedido de Inscrição, o qual será submetido a apreciação da Diretoria de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Estadual.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário Executivo de Fazenda, em Maceió, de de 2004.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda