Instrução Normativa SEF nº 3 DE 02/03/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 mar 2020
Altera a Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto nº 69.136 , de 14 de fevereiro de 2020, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 3º:
"Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
(.....)" (NR);
II - o inciso III do § 2º do art. 5º:
"Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data do desembaraço aduaneiro constante do Comprovante de Importação - CI, os seguintes documentos:
(.....)
§ 2º No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte:
(.....)
III - somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, conforme dispuser Ato Concessivo, assegurada a liquidação do ICMS." (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao art. 2º:
"Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.
Parágrafo único. O estabelecimento importador deverá dispor de instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições." (AC);
II - os incisos VII a XV ao caput e o § 3º, todos ao art. 3º:
"Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
(.....)
VII - habilitação do responsável ou representante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
VIII - comprovação de propriedade do imóvel do estabelecimento importador ou contrato de locação e Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, para imóvel alugado;
IX - capital integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
X - comprovação de capacidade econômico-financeira, na hipótese de pessoa natural;
XI - cópia autenticada do documento de identificação e comprovante de residência do representante legal e dos sócios;
XII - cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
XIII - cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios, diretores e dirigentes;
XIV - cópia autenticada do documento de identificação do procurador, procuração e comprovante de residência;
XV - certidões negativas de débito ou certidões positivas de débitos com efeitos de negativa federal e municipal.
(.....)
§ 3º Os detentores de crédito de valor de face não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) terão prioridade na certificação do crédito e no pedido de liquidação." (AC);
III - o parágrafo único ao art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:
(.....)
Parágrafo único. Fica vedada a cessão de créditos de que trata este artigo quando envolva pessoa natural ou pessoa jurídica não inscrita no CACEAL." (AC).
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte detentor de Regime Especial ou Autorização do Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS concedida nos termos da instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004, deverá comprovar que possui instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Até 31 de maio de 2020, o contribuinte detentor de Regime Especial ou Autorização do Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS concedida nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004, deverá comprovar que possui instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita através de requerimento dirigido à Gerência de Cadastro em que conste cópia autenticada do registro do imóvel ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI e, se for o caso, contrato com o operador logístico.
Art. 4 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 º Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 4º-A e o art. 8º, ambos da Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004;
II - a Instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004;
III - a partir de 1º de junho de 2020, os regimes especiais e autorizações concedidas nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 5 de outubro de 2004.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de março de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda