Instrução Normativa SF nº 1 DE 29/04/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 abr 2004
Dispõe sobre os procedimentos de que trata a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, com as alterações da Lei nº 6.411 de 5 de novembro de 2003, e os Decretos Executivos nº 1.738 de 19 de dezembro de 2003, e 1.819 de 7 de abril de 2004.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018):
Art. 1º O contribuinte interessado na liquidação de débitos do ICMS decorrentes de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3º da Lei nº 6.410 , de 6 de novembro de 2003, deverá:
I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, salvo o que não se enquadrar na definição de contribuinte prevista no caput do art. 18 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996;
II - ter conta gráfica aberta para os lançamentos dos créditos reconhecidos e/ou cedidos e dos débitos do ICMS a serem liquidados, de que trata o art. 13 do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O contribuinte interessado na liquidação de débitos decorrente de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3º da Lei nº 6.410, de 06 de novembro de 2003, deverá protocolizar, na Secretaria da Fazenda, os seguintes pedidos:
I - de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CACEAL, conforme o caso;
II - de abertura de conta gráfica para os lançamentos dos créditos reconhecidos e cedidos e dos débitos tributários a serem liquidados, a que se refere o art. 13 do Decreto 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020):
Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.
Parágrafo único. O estabelecimento importador deverá dispor de instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Diretoria de Cadastro da Secretaria Executiva de Fazenda que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.
Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica será apreciado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - certificado comprobatório do crédito a ser utilizado para fins de liquidação do débito tributário, expedido pela Procuradoria Geral do Estado, com menção expressa da existência de cessão de crédito em andamento, no caso de créditos derivados;
II - termo de quitação outorgado pelo titular do crédito derivado reconhecido pela PGE, se for o caso;
III - comprovantes de recolhimento dos encargos processuais, periciais e outros que forem de sua responsabilidade;
IV - comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social ou do reconhecimento da isenção pelo órgão competente, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social, quando exigíveis;
V - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
VI - comprovante, em favor do servidor, de depósito bancário do valor líquido constante do termo de quitação. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018).
Nota: Redação Anterior:VI - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC.
VII - habilitação do responsável ou representante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
VIII - comprovação de propriedade do imóvel do estabelecimento importador ou contrato de locação e Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, para imóvel alugado, conforme modelo constante do Anexo III; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 29/05/2020).
Nota: Redação Anterior:VIII - comprovação de propriedade do imóvel do estabelecimento importador ou contrato de locação e Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, para imóvel alugado; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
IX - capital integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
X - comprovação de capacidade econômico-financeira, na hipótese de pessoa natural; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
XI - cópia autenticada do documento de identificação e comprovante de residência do representante legal e dos sócios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
XII - cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
XIII - cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios, diretores e dirigentes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
XIV - cópia autenticada do documento de identificação do procurador, procuração e comprovante de residência; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
XV - certidões negativas de débito ou certidões positivas de débitos com efeitos de negativa federal e municipal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
§ 1º A comprovação da isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso IV do caput, será feita mediante apresentação de certidão emitida pelo setor de pessoal do servidor com base em parecer emitido pelo órgão competente reconhecendo a isenção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018):
§ 2º Não será aberta a conta gráfica nem terá créditos registrados aquele que estiver:
I - irregular no CACEAL;
II - irregular quanto ao pagamento do ICMS, salvo se com a exigibilidade suspensa:
a) normal;
b) antecipado, de que trata a Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004;
c) devido por substituição tributária;
d) importação, salvo se objeto do processo de compensação de que trata esta Instrução Normativa;
d) objeto de parcelamento.
§ 3º Os detentores de crédito de valor de face não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) terão prioridade na certificação do crédito e no pedido de liquidação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
Art. 4º Deferido o pedido a que se refere o artigo anterior, será aberta conta gráfica com lançamento inicial dos créditos certificados pela Procuradoria Geral do Estado e apresentados pelo interessado.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018):
Art. 4º-A Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 32 DE 19/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º-A Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 01/07/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 28/03/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:
I - cedente e cessionário deverão obedecer ao disposto no art. 1º;
II - os créditos a serem cedidos deverão ter registro em conta gráfica, atendidas as exigências do art. 3º, inclusive quanto à liquidação do servidor;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020):
III - a partir de 1º de outubro de 2019, terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 14/08/2019).
Nota: Redação Anterior:III - a partir de 20 de agosto de 2019, terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 32 DE 19/07/2019). Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 15 de julho de 2019, terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 01/07/2019). Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 1º de julho de 2019, terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 28/03/2019). Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 1º de abril de 2019, terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 65 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
III - terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários;
IV - a cessão dependerá de pedido conjunto do cedente e do cessionário, dirigido à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, que conterá e será instruído com os seguintes documentos:
a) identificação do cedente e do cessionário: nome, endereço, CACEAL, CNPJ, CPF, telefone e e-mail, conforme o caso;
b) cópia autenticada dos contratos sociais do cedente e do cessionário, se for o caso;
c) valores e números dos processos de certificação de crédito;
d) cópia autenticada do instrumento que formalizou a cessão com firmas reconhecidas do cedente e do cessionário;
e) mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua responsabilidade para promover a quitação de valores não pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado;
V - assinatura dos responsáveis pela empresa cedente e cessionária, com documentação comprobatória e cópia de documento oficial com foto.
Parágrafo único. Fica vedada a cessão de créditos de que trata este artigo quando envolva pessoa natural ou pessoa jurídica não inscrita no CACEAL. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018):
Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GEOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data do desembaraço aduaneiro constante do Comprovante de Importação - CI, os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação - CI, os seguintes documentos:
I - pedido de liquidação de débito tributário, nos termos do Anexo I;
II - DANFE relativo à mercadoria importada;
III - documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;
IV - DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
V - extrato da Declaração de Importação - DI;
VI - Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;
VII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;
VIII - Comprovante de Importação - CI;
IX - fatura comercial ("Invoice");
X - conhecimento de transporte internacional.
§ 1º No momento do pedido de liquidação, será lançado a débito na conta gráfica do contribuinte o valor correspondente à parte do ICMS vinculado à operação de importação objeto da compensação.
§ 2º No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte:
I - é vedado o acúmulo de crédito decorrente da subsequente operação;
II - o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para a referida saída interestadual a ela vinculada, hipótese em que o ICMS será calculado com base na operação de saída, de modo que não haja crédito fiscal a favor do contribuinte importador;
III - somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, conforme dispuser Ato Concessivo, assegurada a liquidação do ICMS. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020).
Nota: Redação Anterior:III - somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou nos termos que dispuser regime especial, assegurada a liquidação do ICMS.
§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Para fins de liquidação de débito tributário decorrente de obrigações tributarias vinculadas a operações de importação, quando da realização desta o interessado à Secretaria Executiva da Fazenda os seguintes documentos:
I - formulário especifico, devidamente preenchido, de pedido de liquidação de débito tributário;
II - copia da nota fiscal de entrada da mercadoria importada;
III - documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie do percentual de 22% (vinte e dois por cento) ou 34% (trinta e quatro por cento)da obrigação tributaria pelo qual é responsável, relativos a credito de natureza alimentar ou contratual, respectivamente, observada a preferência dos primeiros;
IV - nota fiscal emitida que comprove a operação estadual subseqüente, se for o caso.
§ 1º Será lançado a debito na conta gráfica do contribuinte o valor correspondente à parte do ICMS objeto da compensação, tomando-se como base o valor das operações de importação, aferindo-se ao saldo remanescente, se houver.
§ 2º Nos casos de importação em que as operações subseqüentes sejam exclusivamente de transferência de mercadorias importadas para estabelecimento filial situado em outras unidades da Federação, o ICMS será calculado, com base na operação de saída, de modo que não haja crédito fiscal a favor do contribuinte importador.
Art. 6º Atendidos, pelo interessado, os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT aporá o visto no documento Desembaraço de Mercadoria Importada (DMI) e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme o caso, no qual deverá constar, expressamente, a indicação de que o ICMS foi liquidado ou diferido nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e do Decreto nº 1.738, de 2003, inclusive com a indicação da parte do ICMS recolhido em espécie, se for o caso. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Atendidos, pelo interessado, os requisitos estabelecidos nesta instrução normativa, a Secretária Executiva da Fazenda emitirá Desembaraço de Mercadoria Importada, no qual deverá constar, expressamente, o confirmação da parte do ICMS efetivamente recolhida e indicação de que a parte restante foi compensada nos termos da Lei 6.410, de 24 de outubro de 2003.
§ 1º Na hipótese em que o imposto relativo à importação for diferido para o momento da saída subseqüente interestadual, as notas fiscais deverão ser escrituradas e o imposto lançado, da seguinte forma:
I - a nota fiscal relativa à entrada deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, sem crédito do imposto, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º e da seguinte expressão: "ICMS diferido a ser quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal de saída nº ...., de ....";
II - a nota fiscal relativa à saída deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, com débito do imposto, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º e da seguinte expressão: "ICMS a ser quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal relativa a entrada nº ...., de ....";
III - o imposto pago em espécie, a que se refere o inciso V do art. 5º, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês do débito a que se refere o inciso II, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º e da seguinte expressão: "ICMS quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal de entrada nº ...., de ...., e de saída nº ...., de.....";
IV - os créditos contra o Estado de Alagoas, certificados pela PGE, para compensar o débito a que se refere o inciso II, após a dedução do imposto pago conforme inciso III, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês do débito do imposto a que se refere o inciso II, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º e da seguinte expressão: "Créditos certificados pela PGE - Lei nº 6.410, de 2003 - para quitação do débito relativo à Nota Fiscal de saída nº ...., de ....". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 32, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006)
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018):
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando na conta gráfica do contribuinte, emitida pela SARE, não constar registro de créditos suficientes a quitar o saldo do débito após a quitação em espécie realizada por ocasião do desembaraço aduaneiro, poderá o referido saldo, excepcionalmente, ser quitado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao referido desembaraço, caso em que as notas fiscais deverão ser escrituradas e o imposto lançado, da seguinte forma:
I - nos termos dos incisos I a III do § 1º;
II - deverá lançar no campo "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês do lançamento a que se refere o inciso anterior, o valor do saldo do débito referido no "caput" deste parágrafo, a ser quitado com créditos contra o Estado, e com a indicação de tratar-se de saldo a ser quitado no mês seguinte, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e conforme autorização do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 1/2004;
III - deverá lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês seguinte aos lançamentos referidos nos incisos anteriores:
a) no campo "Outros Débitos", o valor do saldo do débito referido no caput deste parágrafo, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa e da seguinte expressão: "Saldo do ICMS a ser quitado nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, relativo à Nota Fiscal de saída nº ...., de ....";
b) no campo "Outros Créditos", os créditos contra o Estado de Alagoas, utilizados para compensar o débito a que se refere a alínea a, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa e da seguinte expressão: "Créditos certificados pela PGE - Lei nº 6.410, de 2003 - para quitação do débito relativo à Nota Fiscal de saída nº ...., de ....". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 32, de 19.12.2006, DOE AL de 20.12.2006)
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018):
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda procederá ao registro na conta gráfica, a débito, da parte compensada do débito tributário, para efeito de encontro de contas com os créditos apresentados inicialmente.
Parágrafo único. A conta gráfica para os lançamentos dos créditos reconhecidos e cedidos e dos débitos tributários a serem liquidados, a que se refere o art. 13 do Decreto 1.738, de 2003, obedecerá ao modelo disposto no anexo II desta Instrução Normativa.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A Secretaria Executiva da Fazenda procederá ao registro na conta gráfica, a debito, da parte compensada do debito tributário, para efeito de encontro de contas com os créditos apresentados inicialmente.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 02/03/2020):
Art. 8º O contribuinte fica obrigado a entregar, no décimo dia de cada mês, Relatório de Controle de ICMS à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal, da Secretaria Adjunta da Receita Estadual, Executiva de Fazenda, e a manter sempre atualizada escrituração das operações realizadas.
Art. 9º As especificações do modelo do formulário de que trata o inciso I do art. 5º e do relatório acima indicado, bem como o processamento da inscrição especial e regime de escrituração de operações serão objeto de Instrução Normativa especifica.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018):
ANEXO I - PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA LEI Nº 6.410 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
RAZÃO SOCIAL | |
CACEAL | |
CNP | |
ENDEREÇO |
OBJETO DO PEDIDO:
DOCUMENTOS ANEXOS (conforme art. 5º):
() DANFE relativo à mercadoria importada;
() documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;
() DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
() extrato da Declaração de Importação - DI;
() Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;
() Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;
() Comprovante de Importação - CI;
() fatura comercial ("Invoice");
() conhecimento de transporte internacional.
() Documento de arrecadação () Outros (Especificar):
Local Data Identificação e assinatura do Interessado
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 23/05/2018):
ANEXO II - APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DECORRENTES DA LEI Nº 6.410 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
CONTA GRÁFICA
RAZÃO SOCIAL | |
CACEAL | |
CNP | |
ENDEREÇO |
PERÍODO DE APURAÇÃO: ___________________
QUADRO I - Créditos reconhecidos e cedidos
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR | CRÉDITO DE NATUREZA CONTRATUAL | ||||
DATA HOMOLOGAÇÃO | Nº PROCESSO | VALOR | DATA HOMOLOGAÇÃO | Nº PROCESSO | VALOR |
SUB TOTAL | SUB TOTAL | ||||
SALDO ANTERIOR | SALDO ANTERIOR | ||||
TOTAL | TOTAL | ||||
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS | APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS | ||||
SALDO | SALDO |
QUADRO II - Demonstrativo de apropriação de créditos
DATA DMI |
DI Nº |
DATA NF |
NOTA FISCAL Nº |
VALOR BASE DE CÁLCULO | ICMS IMPORTAÇÃO | RECOLHIMENTO EM ESPÉCIE | CRÉDITO APROPRIADO | ||
% | VALOR | NATUREZA | VALOR | ||||||
TOTAL |
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 29/05/2020):
ANEXO III - COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE E DECLARAÇÃO DO VOLUME DE OPERAÇÕES
__________(nome da empresa) __________________________, CACEAL____________, CNPJ_______________, situada _________________________________, com fulcro na determinação contida no inciso VIII do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 1/2004, vem mui respeitosamente comprovar que:
() está estabelecido em imóvel próprio ou alugado;
() efetuou contrato com o Operador Logístico __________________________, CACEAL_________________, CNPJ__________________________________, situado _________________________________________________, conforme cópia de contrato anexa.
Maceió/AL, ___de ________________de 20XX
Sócio e/ou Representante Legal
Declaro que __________(nome da empresa) ______________________________, CACEAL_________________, CNPJ______________________________, está localizada __________(endereço) _______________________________________, com espaço suficiente para realizar mensalmente:
1. () Pequeno volume de operações - até 2 (dois) contêineres - área mínima de 50 m2 (cinquenta metros quadrados)
2. () Médio volume de operações - 3 (três) a 4 (quatro) contêineres - área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados)
3. () Grande volume de operações - acima de 4 (quatro) contêineres - área mínima de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados)
Maceió/AL, ___de ________________de 20XX
Sócio e/ou Representante Legal