Instrução Normativa SEF nº 23 DE 23/05/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mai 2018
Altera a Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 181 , de 23 de novembro de 2017, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º O contribuinte interessado na liquidação de débitos do ICMS decorrentes de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3º da Lei nº 6.410 , de 6 de novembro de 2003, deverá:
I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, salvo o que não se enquadrar na definição de contribuinte prevista no caput do art. 18 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996;
II - ter conta gráfica aberta para os lançamentos dos créditos reconhecidos e/ou cedidos e dos débitos do ICMS a serem liquidados, de que trata o art. 13 do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003." (NR);
II - o art. 2º:
"Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente." (NR);
III - o caput e os incisos IV e VI do art. 3º:
"Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(.....)
IV - comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social ou do reconhecimento da isenção pelo órgão competente, conforme o caso;
(.....)
VI - comprovante, em favor do servidor, de depósito bancário do valor líquido constante do termo de quitação." (NR);
IV - o art. 5º:
"Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação - CI, os seguintes documentos:
I - pedido de liquidação de débito tributário, nos termos do Anexo I;
II - DANFE relativo à mercadoria importada;
III - documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;
IV - DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
V - extrato da Declaração de Importação - DI;
VI - Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;
VII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;
VIII - Comprovante de Importação - CI;
IX - fatura comercial ("Invoice");
X - conhecimento de transporte internacional.
§ 1º No momento do pedido de liquidação, será lançado a débito na conta gráfica do contribuinte o valor correspondente à parte do ICMS vinculado à operação de importação objeto da compensação.
§ 2º No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte:
I - é vedado o acúmulo de crédito decorrente da subsequente operação;
II - o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para a referida saída interestadual a ela vinculada, hipótese em que o ICMS será calculado com base na operação de saída, de modo que não haja crédito fiscal a favor do contribuinte importador;
III - somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou nos termos que dispuser regime especial, assegurada a liquidação do ICMS." (NR);
V - o caput do art. 6º:
"Art. 6º Atendidos, pelo interessado, os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT aporá o visto no documento Desembaraço de Mercadoria Importada (DMI) e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme o caso, no qual deverá constar, expressamente, a indicação de que o ICMS foi liquidado ou diferido nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e do Decreto nº 1.738, de 2003, inclusive com a indicação da parte do ICMS recolhido em espécie, se for o caso." (NR);
Art. 2º A Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º ao art. 3º:
"Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(.....)
§ 1º A comprovação da isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso IV do caput, será feita mediante apresentação de certidão emitida pelo setor de pessoal do servidor com base em parecer emitido pelo órgão competente reconhecendo a isenção.
§ 2º Não será aberta a conta gráfica nem terá créditos registrados aquele que estiver:
I - irregular no CACEAL;
II - irregular quanto ao pagamento do ICMS, salvo se com a exigibilidade suspensa:
a) normal;
b) antecipado, de que trata a Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004;
c) devido por substituição tributária;
d) importação, salvo se objeto do processo de compensação de que trata esta Instrução Normativa;
d) objeto de parcelamento." (AC);
(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 30/05/2018):
II - "Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:
I - cedente e cessionário deverão obedecer ao disposto no art. 1º;
II - os créditos a serem cedidos deverão ter registro em conta gráfica, atendidas as exigências do art. 3º, inclusive quanto à liquidação do servidor;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários;
IV - a cessão dependerá de pedido conjunto do cedente e do cessionário, dirigido à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, que conterá e será instruído com os seguintes documentos:
a) identificação do cedente e do cessionário: nome, endereço, CACEAL, CNPJ, CPF, telefone e e-mail, conforme o caso;
b) cópia autenticada dos contratos sociais do cedente e do cessionário, se for o caso;
c) valores e números dos processos de certificação de crédito;
d) cópia autenticada do instrumento que formalizou a cessão com firmas reconhecidas do cedente e do cessionário;
e) mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua responsabilidade para promover a quitação de valores não pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado;
V - assinatura dos responsáveis pela empresa cedente e cessionária, com documentação comprobatória e cópia de documento oficial com foto." (NR);
Nota: Redação Anterior:II - o art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:
I - cedente e cessionário deverão obedecer ao disposto no art. 1º;
II - os créditos a serem cedidos deverão ter registro em conta gráfica, atendidas as exigências do art. 3º, inclusive quanto à liquidação do servidor;
III - terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários;
IV - a cessão dependerá de pedido conjunto do cedente e do cessionário, dirigido à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, que conterá e será instruído com os seguintes documentos:
a) identificação do cedente e do cessionário: nome, endereço, CACEAL, CNPJ, CPF, telefone e e-mail, conforme o caso;
b) cópia autenticada dos contratos sociais do cedente e do cessionário, se for o caso;
c) valores e números dos processos de certificação de crédito;
d) cópia autenticada do instrumento que formalizou a cessão com firmas reconhecidas do cedente e do cessionário;
e) mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua responsabilidade para promover a quitação de valores não pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado;
V - assinatura dos responsáveis pela empresa cedente e cessionária, com documentação comprobatória e cópia de documento oficial com foto." (AC);
III - o § 3º ao art. 5º:
"Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação - CI, os seguintes documentos:
(.....)
§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes.
(AC);
IV - o parágrafo único ao art. 7º:
"Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda procederá ao registro na conta gráfica, a débito, da parte compensada do débito tributário, para efeito de encontro de contas com os créditos apresentados inicialmente.
Parágrafo único. A conta gráfica para os lançamentos dos créditos reconhecidos e cedidos e dos débitos tributários a serem liquidados, a que se refere o art. 13 do Decreto 1.738, de 2003, obedecerá ao modelo disposto no anexo II desta Instrução Normativa." (AC);
IV - os Anexos I e II:
"ANEXO I PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA LEI Nº 6.410 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
RAZÃO SOCIAL | |
CACEAL | |
CNP | |
ENDEREÇO |
OBJETO DO PEDIDO:
DOCUMENTOS ANEXOS (conforme art. 5º):
() DANFE relativo à mercadoria importada;
() documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;
() DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
() extrato da Declaração de Importação - DI;
() Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;
() Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;
() Comprovante de Importação - CI;
() fatura comercial ("Invoice");
() conhecimento de transporte internacional.
() Documento de arrecadação () Outros (Especificar):
Local Data Identificação e assinatura do Interessado
ANEXO II - APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DECORRENTES DA LEI Nº 6.410 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
CONTA GRÁFICA
RAZÃO SOCIAL | |
CACEAL | |
CNP | |
ENDEREÇO |
PERÍODO DE APURAÇÃO: ___________________
QUADRO I - Créditos reconhecidos e cedidos
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR | CRÉDITO DE NATUREZA CONTRATUAL | ||||
DATA HOMOLOGAÇÃO | Nº PROCESSO | VALOR | DATA HOMOLOGAÇÃO | Nº PROCESSO | VALOR |
SUB TOTAL | SUB TOTAL | ||||
SALDO ANTERIOR | SALDO ANTERIOR | ||||
TOTAL | TOTAL | ||||
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS | APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS | ||||
SALDO | SALDO |
QUADRO II - Demonstrativo de apropriação de créditos
DATA DMI |
DI Nº |
DATA NF |
NOTA FISCAL Nº |
VALOR BASE DE CÁLCULO | ICMS IMPORTAÇÃO | RECOLHIMENTO EM ESPÉCIE | CRÉDITO APROPRIADO | ||
% | VALOR | NATUREZA | VALOR | ||||||
TOTAL |
" (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 30/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2018.
Art. 4 º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004;
II - a Instrução Normativa SARE nº 22 , de 3 de agosto de 2004.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 23 de maio de 2018.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda