Instrução Normativa FUNAI nº 5 de 27/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2006
Dispõe sobre a competência da FUNAI para exercer o poder de polícia na defesa e proteção dos índios e suas comunidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.645, de 25 de março de 2003, e
Considerando que aos índios são reconhecidos pelo art. 231 da Constituição Federal de 1988 os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 destina as terras indígenas à posse permanente dos índios que nelas habitam, garantindo o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;
Considerando que, pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, em seu art. 14, cabe ao governo adotar medidas necessárias para garantir a proteção efetiva dos direitos indígenas, notadamente em relação à posse de suas terras de ocupação tradicional;
Considerando que, segundo o art. 15 da mesma Convenção, os recursos naturais existentes nas terras indígenas deverão ser especialmente protegidos, conferindo aos povos indígenas o direito de participarem da sua utilização, administração e conservação;
Considerando que os arts. 34 e 35 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Estatuto do Índio, impõem ao órgão federal de assistência ao índio a defesa das terras indígenas;
Considerando que foi conferido pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, à FUNAI o exercício do poder de polícia nas terras indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio, e
Considerando que pelo art. 39 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, constitui bens do Patrimônio Indígena o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas; os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo, resolve:
Instituir, no âmbito da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, normas e procedimentos para o exercício do poder de polícia administrativo:
Art. 1º Compete à FUNAI exercer o poder de polícia na defesa e proteção dos índios e suas comunidades, bem como de sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, terras e patrimônio, material e imaterial, podendo:
I - interditar, por prazo determinado, prorrogável, as terras indígenas, para proteção do território e das comunidades indígenas que o habitam;
II - restringir a entrada de terceiros nas terras indígenas e delas retirá-los se houver evidência de prejuízo ou risco para as comunidades indígenas que as habitam e seu patrimônio;
III - apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando as riquezas naturais existentes nas terras indígenas ou violando direitos e patrimônios indígenas;
IV - adentrar propriedades particulares e ocupações irregularmente instaladas em terras indígenas a fim de realizar levantamento, laudos e vistorias em qualquer etapa do procedimento de identificação e demarcação de terras indígenas tradicionalmente ocupadas;
V - interditar obras e suspender atividades que coloquem em risco à vida, saúde, cultura e crenças dos povos indígenas e aquelas que afetem direta ou indiretamente seu habitat, meio ambiente e terras.
§ 1º Qualquer pessoa, ao constatar infração aos direitos indígenas, poderá dirigir representação à FUNAI para que seja exercido o poder de polícia em defesa dos índios ou da comunidade indígena afetada.
§ 2º Toda denúncia de violação aos direitos indígenas deverá ser formalizada em formulário de ocorrência e notificação, cujo modelo constitui o anexo I da presente Instrução Normativa, com cópia a ser encaminhada à Presidência da FUNAI.
Art. 2º No exercício do poder de polícia, caberá à FUNAI, por meio de sua sede ou de qualquer de suas unidades descentralizadas, proteger e promover os direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio, especialmente:
I - evitar atividades danosas à saúde das comunidades indígenas;
II - garantir a posse permanente e o usufruto das comunidades indígenas sobre as riquezas naturais existentes em suas terras;
III - zelar pela preservação dos recursos naturais existentes nas terras indígenas e pelo patrimônio indígena;
IV - impedir a exploração ilegal de recursos naturais existentes em terras indígenas;
V - coibir a comercialização e a receptação de produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras indígenas;
VI - proteger o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
VII - impedir a realização ilegal de quaisquer edificações e atividades agropastoris em terras indígenas;
VIII - coibir práticas que atentem contra a cultura, crenças e os costumes indígenas;
IX - coibir a usurpação do patrimônio cultural material e imaterial;
X - coibir o aliciamento, recrutamento, incentivo ou permissão de contratação ou exploração de índios sob regime de escravidão ou que os submeta a formas degradantes de trabalho;
XI - coibir a disseminação de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas entre os indígenas;
XII - coibir a remoção de grupos indígenas de suas terras, exceto nos casos previstos no § 5º do art. 231 da Constituição Federal;
XIII - coibir aliciamento de índios ou de suas comunidades para a exploração ilegal de recursos naturais das terras indígenas;
XIV - coibir a utilização imprópria da imagem do índio ou de suas comunidades sem a devida autorização do índio ou da comunidade indígena, para fins comerciais, promocionais ou lucrativos;
XV - coibir o escarnecimento de cerimônia, rito, crença, uso, costume ou tradições culturais indígenas, vilipêndio ou perturbação, de qualquer modo, à sua prática.
Art. 3º A FUNAI deverá manifestar-se nos estudos de impacto ambiental e no licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental nas terras indígenas ou que possam afetar as comunidades indígenas que nelas habitam.
Parágrafo único. A FUNAI poderá, no processo de licenciamento ambiental de que trata o caput deste artigo, exigir condicionantes, a fim de minorar os impactos causados, para a concessão das licenças ambientais ou negar a sua aprovação em função dos impactos ambientais e sociais.
Art. 4º A FUNAI regulamentará a comercialização de arte indígena plumária ou com partes de animais, mediante plano de manejo, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º A FUNAI poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, Forças Armadas e auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, sua integridade física e moral e seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.
Art. 6º A apreensão de veículos, bens e objetos utilizados em qualquer violação de direitos indígenas deverá ser fundamentada em violação de normas indigenistas.
§ 1º A atividade descrita no caput do presente artigo deverá ser formalizada em Termo de Apreensão, cujo modelo constitui o anexo II à presente Instrução Normativa, a ser encaminhado à Procuradoria Jurídica da FUNAI para instruir as ações judiciais cabíveis, com cópia à Presidência da FUNAI.
§ 2º Os bens e objetos perecíveis apreendidos pela FUNAI poderão ser doados pelos titulares das unidades descentralizadas à comunidade indígena, instituição de caridade ou órgão público, sendo a formalização da doação realizada com o Termo de Doação que constitui o Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 7º As medidas ora previstas deverão ser tomadas com proporcionalidade à violação de direito indígena, em caráter excepcional e urgente, sendo formalizadas por meio de procedimento administrativo próprio, facultada aos particulares e aos índios que tiveram limitações em seus interesses e direitos a possibilidade de apresentarem defesa mediante petição à Presidência da FUNAI.
Parágrafo único. O direito de defesa deverá ser exercido em até trinta dias da formalização do ato administrativo, devendo o recurso ser analisado e julgado pela Procuradoria-Geral, com a possibilidade de novo recurso ao Presidente da FUNAI.
Art. 8º Os servidores da FUNAI serão treinados para a atividade de fiscalização das terras indígenas e creditados para aplicação das medidas previstas nessa Instrução.
Parágrafo único. Os índios e suas comunidades poderão acompanhar ações de fiscalização e a aplicação das medidas previstas nessa Instrução, colaborando nas atividades da FUNAI.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MÉRCIO PEREIRA GOMES
ANEXO IMinistério da Justiça | |
Fundação Nacional do Índio | |
TERMO DE OCORRÊNCIA E NOTIFICAÇÃO | |
Ocorrência nº ____________/2006 | Lavrado por: (servidor) |
Data: _________/___________/_________. | Local: (Terra Indígena e Município) |
Hora: _______ : _________. | |
Conduta: | |
Infrator: | Identidade: SSP/ |
Endereço: | |
Veículo: | Tipo: |
Placa: | Cor: |
Motor: | |
Condutor: | Identidade: SSP/ |
Origem: | Destino |
Tripulantes: | Passageiros |
Carga | |
Obs. | |
Nome 1ª Testemunha IdentidadeCPFEndereço | Nome 2ª Testemunha IdentidadeCPFEndereço |
1ª Via - Administração Regional; 2ª Via - Presidência; 3ª Via - Notificado.
ANEXO IIMINISTÉRIO DA JUSTIÇA | |
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE XXXXXXX | |
TERMO DE APREENSÃO | |
LOCAL DA APREENSÃO: (Terra Indígena e Município)_____________________________________ | |
HORA:_____:_____DATA:__________DE:_____________________________DE:________________ | |
DETENTOR DA COISA APREENDIDA:__________________________________________________ | |
OUTROS:____________________________________________________________________________ | |
IDENTIDADE Nº ___________________________________ORGÃO EMISSOR: _________________ | |
END.:______________________________________Nº________ BAIRRO:______________________ | |
CIDADE: _______________________________________________ESTADO: ____ __________________ | |
DESCRIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO: | |
MOTIVO DA APREENSÃO (com fundamentação legal): | |
T. INDÍGENA,___ __DE_____________DE 20___ (Assinatura)_________________________________________ | (Assinatura ou impressão digital) _________________________________________ |
FUNCIONÁRIO QUE LAVROU O TERMO NomeIdentidadeCPFEndereço | FUNCIONÁRIO QUE LAVROU O TERMO NomeIdentidadeCPFEndereço |
_________________________________________ Nome 1ª TestemunhaIdentidadeCPFEndereço | _________________________________________ Nome 2ª TestemunhaIdentidadeCPFEndereço |
1ª Via - Administração Regional; 2ª Via - Presidência; 3ª Via - Notificado.
ANEXO IIIMinistério da Justiça | |
Fundação Nacional do Índio | |
TERMO DE DOAÇÃO | |
Aos _____________________________ do mês de ____________________________ de 20________, a | |
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, representada pelo servidor ______________________________, | |
RG nº ___________________________________________ SSP/_____________, procedeu a doação ao ____________________________________________________________________________________, | |
Entidade/ pessoa que recebeu o produto | |
RG/CNPJ ___________________________________________________________________ situado (a) | |
________________________________________________________________________, nº _________, | |
Bairro ___________________________________, Cidade ____________________________________, | |
UF ___________, dos produtos provenientes do Termo de Apreensão nº ______________/___________, | |
Abaixo relacionados: | |
Local e Data: ______________________________, em __________ de __________________________ de ________. | |
1ª Testemunha Nome:_______________________/RG__________CPF: | _________________________________________ Funcionário que lavrou o Termo |
2ª Testemunha Nome:_______________________/RG__________CPF: | _________________________________________ Entidade/pessoa que recebeu o produto |
Organograma apreensão:
Fiscalização - apreensão - termo de ocorrência e termo de apreensão - bens perecíveis - termo de doação. Original dos termos - Administração - Procuradoria Jurídica (instruir processo judicial criminal ou cível) - cópia Presidência.
Fiscalização - apreensão - termo de ocorrência e termo de apreensão - bens não perecíveis - pátio da FUNAI ou destruição no local (quando impossível o transporte). Original dos termos - Administração - Procuradoria Jurídica (instruir processo judicial criminal ou cível) - cópia Presidência.