Instrução Normativa SEFAZ nº 5 de 31/05/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jun 2007

Dispõe acerca da apresentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por parte da empresa credenciada interventora do referido equipamento, com destino ao órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para efeito de pedido de uso ou de cessação de uso.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 381 e 382 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS/CE -, que tratam, respectivamente, do pedido de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

Considerando o preceito estabelecido no art. 386 do mesmo Decreto, que atribui competência ao Fisco em conceder, a seu critério, credenciamento ao fabricante, importador ou qualquer outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica", com o objetivo de garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento ECF, assim como nele efetuar qualquer tipo de intervenção técnica,

RESOLVE:

Art. 1º Fica atribuída à empresa credenciada, interventora em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a responsabilidade pela apresentação do equipamento ECF à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) em Fortaleza - Centro ou em qualquer das CEXAT's localizadas no Interior, independentemente da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do equipamento ECF, nas seguintes hipóteses:

I - pedido de uso de equipamento ECF;

II - pedido de cessação de uso de equipamento ECF.

§ 1º Constatada irregularidade relacionada com o equipamento ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso do equipamento, este poderá ser remetido à Célula de Laboratório Fiscal (Celab), para fins de análise. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Havendo eventual irregularidade relacionada com o equipamento ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso do referido equipamento, este deverá ser remetido pela respectiva CEXAT à Célula de Laboratório Fiscal, para fins de análise, mediante emissão de Termo de Retenção do Equipamento ECF (Anexo único).

§ 2º Constatada irregularidade relacionada com a documentação do ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso de ECF, o processo de pedido de cessação de uso deverá ser encaminhado ao órgão de fiscalização competente, para abertura de ação fiscal, objetivando averiguar as irregularidades evidenciadas e aplicar as penalidades cabíveis, quando for caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013).

Art. 2º Quando se tratar de pedido de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Quando se tratar de pedido de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado, além de efetuar a apresentação do referido equipamento, apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte documentação:

I - original ou xerocópia autenticada da nota fiscal de aquisição do equipamento ECF;

II - leitura X;

III - leitura da Memória Fiscal;

IV - lacres a serem utilizados para lacração do ECF;

V - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos;

VI - contrato de arrendamento mercantil, quando for o caso;

VII - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013):

VIII - declaração, com firma reconhecida, do usuário do equipamento e do desenvolvedor do aplicativo, atestando que o mesmo está em conformidade com a legislação vigente e reconhecendo a responsabilidade solidária por qualquer irregularidade verificada posteriormente;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013):

IX - autorização padronizada fornecida para as administradoras de cartões para envio das informações ao Fisco ou declaração de que o contribuinte não efetua vendas por meio de cartões ou declaração de que as operações TEF encontram-se integradas ao ECF, indicando as bandeiras com as quais opera de forma integrada.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013):

X - cópia da nota fiscal correspondente à aquisição ou à licença de uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), devendo o documento identificar o nome do programa cujo uso ou licença de uso está sendo fornecida e indicar como destinatário o estabelecimento usuário do ECF. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 21 DE 02/08/2012).

Art. 3º Quando se tratar de pedido de cessação de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado, além de efetuar a apresentação do referido equipamento, apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte documentação:

I - cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;

II - leitura X emitida após a última Z;

III - leitura da Memória Fiscal completa impressa em papel e gravada em meio eletrônico emitida após a última Z;

IV - laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF, no caso de impedimento técnico para emissão da Leitura da Memória Fiscal completa;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013):

V - declaração de extravio do ECF, se for o caso;

VI - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

Art. 3º-A. As alterações relativas ao uso de programa aplicativo PAF-ECF devem ser comunicadas ao Fisco pelo usuário do ECF, mediante acesso do contador do estabelecimento ao Ambiente Seguro disponível no site da Sefaz: www.sefaz.ce.gov.br. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/02/2013):

Art. 3º-B. A informação de utilização de programa PAF-ECF inserida no Ambiente Seguro pelo interventor credenciado de ECF, por ocasião de pedido de uso de ECF, e as alterações referidas no art. 3º-A, promovidas pelo contador do estabelecimento usuário do ECF, ficam sujeitas à homologação de uso do programa aplicativo por parte do desenvolvedor do PAF-ECF.

Parágrafo único. A partir da homologação de uso do programa aplicativo por parte do desenvolvedor do PAF-ECF, este e o usuário do ECF passam a ser responsáveis solidários por quaisquer ocorrências relacionadas ao uso do PAF-ECF.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2007.

Carlos Mauro Benevides Filho

Secretário da Fazenda