Instrução Normativa GSER nº 5 de 11/12/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 dez 2009
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XXXII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização de crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de Memória de Fita Detalhe - MFD, concedido pelo Decreto nº 30.179, de 3 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Determinar que o crédito presumido de ECF, nos casos de aquisição de equipamento, para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, seja lançado, diretamente, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma estabelecida no Decreto nº 30.179, de 3 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. O lançamento de que trata o caput ficará sujeito a ulterior homologação pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 2º Fica dispensada a formalização de processo, nas repartições fiscais, para fins de utilização do crédito presumido previsto no art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Devem ser arquivados os processos porventura existentes, referentes à solicitação de crédito presumido, procedendo-se ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita