Instrução Normativa GAB/CRE nº 5 de 10/06/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 ago 2010

Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que instituiu regime alternativo de tributação para as operações com gado bovino destinado ao abate em operações internas. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS, que instituiu regime alternativo de tributação para as operações com gado bovino destinado ao abate em operações internas.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;

Considerando as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias e a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo para disciplinar o benefício previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS, previsto no Decreto 15.041 , de 15 de abril de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Considerando a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS, previsto no Decreto nº 15.041, de 15 de abril de 2010:

Determina

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

Art. 3º Aplicam-se as disposições do Anexo X do RICMS/RO ao Regime Especial disciplinado nesta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pelo Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo, o pedido será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada a verificação de que o interessado atende as exigências previstas no Anexo X do RICMS/RO e no Item 27 da Parte do Anexo II do RICMS/RO. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação de que o contribuinte interessado: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 10 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - possua registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;

IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstas no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA);

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):

V - não possua pendências na entrega da GIAM;

VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 10 DE 21/11/2014):

VII - utilize os códigos dos produtos constantes da Tabela de Códigos dos Produtos para Abatedouro, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

Parágrafo único. A partir da celebração do Termo de Acordo, o contribuinte optante pela aplicação do benefício fiscal deverá passar a utilizar os códigos dos produtos constantes da Tabela de Códigos dos Produtos para Abatedouro, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 10 DE 21/11/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I - comprovante de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II - Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

III - comprovante do pagamento da taxa estadual de 05 UPF/RO;

IV - (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 6, de 15.08.2011, DOE RO de 14.09.2011)

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 6º A Agência de Rendas que formalizar o processo juntará ao mesmo o pedido protocolado pela empresa requerente na forma do art. 5º, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime especial pretendido.

Art. 7º O processo corretamente instruído será encaminhado para a Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC, para análise e demais providências previstas na legislação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização - GEFIS para que o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE daquela gerência manifeste-se conclusivamente, nos autos do processo, acerca da situação fiscal do requerente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 6, de 15.08.2011, DOE RO de 14.09.2011)

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 8º A Gerência de Fiscalização, após a providência prevista no art. 7º, encaminhará o processo à Gerência de Tributação para sua análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador - Geral da Receita Estadual para decisão e assinatura.

Parágrafo único. Detectada pela Gerência de Tributação a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 9º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 10. O Termo de Acordo referido no inciso II do art. 5º, depois de assinado pelo Coordenador - Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: será anexada ao processo;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III - 3ª via: será arquivada na GETRI.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 11. O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 12. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.(Redação do caput dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir dia seguinte à data do protocolo.

§ 3º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 13. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador - Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso III do art. 5º.

Art. 14. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:

I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;

II - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;

III - deixar de atender as condições estabelecidas no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 17 DE 24/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - deixar de atender as condições estabelecidas no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS;

IV - sofrer autuação fiscal por descumprimento de qualquer obrigação tributária.

Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 27 DE 09/04/2021):

Art. 15. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dado ciência ao beneficiário na forma do art. 112 da Lei Estadual nº 688 de 27 de dezembro de 1996.

Art. 16. (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 6, de 15.08.2011, DOE RO de 14.09.2011)

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2010.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2010/GAB/CRE

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ITEM 27 DA PARTE 2 DO ANEXO II DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.721 , DE 05 DE ABRIL DE 2018 (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ITEM 39 DA TABELA I DO ANEXO II DO RICMS/RO.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador - Geral da Receita Estadual e a firma............................................ estabelecida....................................., com Inscrição Estadual nº...................... e CNPJ nº..........................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu....................................., o Senhor..............................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do regime alternativo de tributação previsto no item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS, ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do regime alternativo de tributação previsto no item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate.

Cláusula segunda. A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto neste Termo de Acordo implica na renúncia de quaisquer créditos do ICMS nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate.

Cláusula terceira. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 005/2009/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula quarta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula quinta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.

Porto Velho, ___de_____________de_________.

ACORDANTE

Porto Velho, ___de_______________de_________.

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas:

ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2010/GAB/CRE

TABELA DE CÓDIGO DOS PRODUTOS PARA ABATEDOURO

MACHOS

1001-01 Boi para abate

1001-02 Touro para abate/Boi inteiro para abate

1001-03 Garrote para abate

1001-04 Boi para abate "rastreado"

1001-05 Garrote para abate "rastreado"

FÊMEAS

1002-01 Vaca para abate

1002-02 Novilha para abate

1002-03 Vaca para abate "rastreada"

1002-04 Novilha para abate "rastreada"