Instrução Normativa MCid nº 5 de 31/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2011
Regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, e dá outras providências.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e,
Considerando o disposto na Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS, que aprova o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA;
Considerando o disposto na Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece as condições das operações de financiamento, aplicáveis no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
Considerando a distribuição regional do déficit habitacional, estimado com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, realizada, em 2008, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Considerando o disposto nos arts. 8º e 15-B da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado e introduzido, respectivamente, pelo art. 75 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõem sobre as instituições integrantes do SFH e sobre os sistemas de amortização dos financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do aludido Sistema;
Considerando o disposto no art. 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre a cobertura securitária dos financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH; e
Considerando a solicitação de remanejamento de recursos, referente ao exercício orçamentário de 2010, formulada pelo Agente Operador, com fulcro no subitem 3.2, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que regulamenta o PRÓ-COTISTA,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a regulamentação do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA.
Art. 2º Fica alterada, excepcionalmente para o exercício de 2010, a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao PRÓ-COTISTA, na forma da tabela a seguir:
REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL | DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS | |
Norte | 2,41% | |
Nordeste | 11,71% | |
Sudeste | 51,58% | |
Sul | 20,66% | |
Centro-Oeste | 13,64% | |
TOTAL BRASIL |
|
Parágrafo único. Fica o Agente Operador autorizado a dispensar os Agentes Financeiros da aplicação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos por eles contratados, referentes ao exercício orçamentário de 2010, para a produção ou aquisição de unidades habitacionais novas, ficando convalidados os atos já praticados com tal finalidade.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 6 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 52 e 53.
MÁRIO NEGROMONTE
ANEXO1. OBJETIVO
O Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA destina-se à concessão de operações de crédito, exclusivamente a trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de utilização dos recursos do FGTS para aquisição de moradia própria.
1.1 As operações de crédito serão contratadas sob a forma individual, exclusivamente.
2. MODALIDADES
O PRÓ-COTISTA será operado por intermédio das seguintes modalidades:
a) aquisição de unidade habitacional: modalidade que objetiva a aquisição de unidade habitacional, nova ou usada, dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade; e
b) construção de unidade habitacional: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade.
2.1 Os padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade serão representados por soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como por especificações técnicas que garantam a segurança da edificação, em conformidade com as respectivas posturas municipais.
2.2 Será considerada unidade habitacional nova o imóvel que, à data da apresentação da proposta de operação de crédito, encontre-se numa das seguintes situações:
a) conte com até cento e oitenta dias da expedição do "habite-se" ou documento equivalente expedido por órgão público municipal competente; ou
b) conte com mais de cento e oitenta dias da expedição do "habite-se" ou documento equivalente expedido por órgão público municipal competente e ainda não tenha sido habitado ou alienado.
2.3 A unidade habitacional destinar-se-á ao uso residencial, exclusivamente.
3. ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS
O PRÓ-COTISTA utilizará recursos provenientes das disponibilidades financeiras do FGTS, previstos na norma orçamentária em vigor.
3.1 O Agente Operador alocará os recursos do PRÓ-COTISTA
a favor dos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observando a distribuição entre as regiões do território nacional, definida no quadro a seguir:
REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL | DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS (*) |
Norte | 9,68% |
Nordeste | 28,20% |
Sudeste | 42,54% |
Sul | 11,21% |
Centro-Oeste | 8,37% |
TOTAL BRASIL | 100,00% |
Legenda:
(*) Base: Déficit habitacional urbano estimado - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios efetuada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - PNAD/IBGE - 2008
3.2 Os eventuais remanejamentos de recursos entre as regiões do território nacional serão efetuados a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador que, com base em informações e dados fornecidos pelos Agentes Financeiros, analisará, no mínimo, a demanda por recursos em cada área região do território nacional, demonstrando e justificando a impossibilidade de atendimento à distribuição orçamentária original.
4. PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
O processo de enquadramento de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA, observará os critérios a seguir especificados:
a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 6 deste Anexo;
b) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente ao crédito;
c) idoneidade cadastral do(s) responsável(is) pela execução das obras, quando for o caso;
d) existência de projetos técnicos aprovados, no mínimo, pelas áreas competentes do Agente Financeiro, nos casos de construção; e
e) que o imóvel, objeto do financiamento, esteja situado em local próprio para uso residencial.
4.1 As propostas não enquadradas serão imediatamente devolvidas a seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.
4.2 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.
4.3 Fica o Agente Operador responsável pela execução do processo de enquadramento de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do programa.
5. PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Os processos de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consistem em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, por regiões do território nacional, as propostas consideradas prioritárias.
5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:
a) sejam destinadas a famílias de menor renda;
b) sejam destinadas à produção ou aquisição de unidades habitacionais novas; ou
c) apresentem maior participação de recursos próprios do proponente ao crédito, em relação ao valor de venda/avaliação da unidade habitacional.
5.1.1 Os critérios ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostos no subitem 5.1, deste Anexo, seguidos ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Agente Financeiro.
5.2 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação, na forma definida pelo Agente Operador.
5.3 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa, por regiões do território nacional.
5.4 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do programa.
6. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.
6.1 DEFINIÇÕES BÁSICAS
O PRÓ-COTISTA adotará as seguintes definições básicas:
a) Empréstimo: operação de crédito entre o Agente Operador e o Agente Financeiro;
b) Financiamento: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Mutuário, com recursos originários da operação de empréstimo;
c) Valor de Avaliação: equivalente ao valor de mercado do bem objeto do financiamento definido com base em processo de avaliação efetuado pelo Agente Financeiro;
d) Agentes Financeiros: serão admitidos os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida pelo art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com a redação dada pelo art. 75 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009; e
e) Mutuários: pessoas físicas representadas pelos trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS.
6.2 PRÉ-REQUISITOS DO PROPONENTE
Serão proponentes de operações de crédito, apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA, exclusivamente, os trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes condições:
a) contem com, no mínimo, três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) apresentem contrato de trabalho ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS, na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação do imóvel; e
c) não sejam detentores de outro financiamento concedido no âmbito do SFH em qualquer parte do território nacional ou proprietário, promitente comprador ou arrendatário de imóvel residencial no município de residência ou onde exerça sua ocupação principal.
6.3 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão os limites operacionais a seguir especificados:
a) valor de financiamento, compreendendo principal e despesas acessórias, limitado a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e
b) valor de avaliação do imóvel financiado limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
6.3.1 Os valores de venda e de avaliação do imóvel serão comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.
6.3.2 O valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito, efetuada pelo Agente Financeiro.
6.3.3 Os custos cartorários incorridos pelo mutuário em decorrência da concessão de financiamento para aquisição de imóvel residencial novo ou usado, incluindo aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI, podem ser acrescidos ao valor do financiamento, admitido, nesses casos, valor de financiamento superior ao limite fixado pela alínea "a", do subitem 6.3, deste Anexo, até o montante acrescido.
6.4 TAXAS DE JUROS
As operações de empréstimo relativas ao PRÓ-COTISTA serão contratadas à taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescidas da taxa de risco de crédito a favor do Agente Operador, limitada a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano.
6.4.1 As operações de financiamento relativas ao PRÓ-COTISTA serão contratadas à taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da remuneração do Agente Financeiro de 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano, perfazendo o total de 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis décimos por cento) ao ano.
6.5 TARIFAS
É facultada aos Agentes Financeiros a cobrança mensal, por contrato de financiamento firmado no âmbito do PRÓ-COTISTA, de tarifa com o objetivo de ressarcir custos de administração, cujo valor não ultrapasse R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
6.5.1 O valor de tarifa eventualmente cobrada do proponente ao financiamento ou de mutuário no âmbito do PRÓ-COTISTA, com o objetivo de ressarcir custos relativos à análise de proposta de apólice de seguro habitacional individual, fica limitado a R$ 100,00 (cem reais).
6.6 SISTEMA E PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO
As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA adotarão sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e Agentes Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários, sendo obrigatório o oferecimento, ao mutuário, do Sistema de Amortização Constante - SAC.
6.6.1 O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido, não sendo considerados os efeitos da atualização monetária do saldo devedor.
6.6.2 Além do SAC, deverá ser oferecido ao mutuário outro sistema de amortização que atenda ao disposto no subitem 6.6.1 deste Anexo, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
6.6.3 As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão o prazo máximo de amortização de 30 (trinta) anos.
6.7 ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA deverão prever atualização mensal pelo mesmo índice utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
6.8 GARANTIAS
A critério do Agente Operador, as operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA admitem as garantias previstas no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, e nas Resoluções nº 381, de 12 de março de 2002, e nº 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS.
6.9 SEGURO
Os financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-COTISTA contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
6.9.1 Para cumprimento do disposto no subitem 6.9 deste Anexo, os Agentes Financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 79 da Lei nº 11.977, de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010.
6.9.2 Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, a que se refere o subitem 6.9.1 deste Anexo, nos casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, na forma do art. 28 da Lei nº 11.977, de 2009.
7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.