Instrução Normativa MCid nº 58 de 04/12/2007
Norma Federal
Regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MCID nº 5, de 31.01.2011, DOU 04.02.2011 .
2) Ver Instrução Normativa MCid nº 27, de 16.06.2008, DOU 18.06.2008 , que dispõe sobre a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, para o exercício de 2008.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e,
Considerando o disposto na Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS , e
Considerando o disposto na Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, do Conselho Monetário Nacional , resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a regulamentação do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO
1 OBJETIVO
O Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA destina-se à concessão de operações de crédito, exclusivamente a trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de utilização dos recursos do FGTS para aquisição de moradia própria.
1.1 As operações de crédito serão contratadas sob a forma individual, exclusivamente.
2 MODALIDADES
O PRÓ-COTISTA será operado por intermédio das seguintes modalidades:
a) aquisição de unidade habitacional: modalidade que objetiva a aquisição de unidade habitacional, nova ou usada, dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade, e
b) construção de unidade habitacional: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade.
2.1 Os padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade serão representados por soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como por especificações técnicas que garantam a segurança da edificação;
2.2 Será considerada unidade habitacional nova o imóvel que, à data da apresentação da proposta de operação de crédito, encontre-se numa das seguintes situações:
a) conte com até cento e oitenta dias da expedição do "habite-se", ou
b) conte com mais de cento e oitenta dias da expedição do "habite-se" e ainda não tenha sido habitado ou alienado.
2.3 A unidade habitacional destinar-se-á ao uso residencial, exclusivamente.
3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS
O PRÓ-COTISTA utilizará recursos provenientes das disponibilidades financeiras do FGTS, previstos na norma orçamentária em vigor.
3.1 O Agente Operador alocará os recursos do PRÓ-COTISTA a favor dos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observando a distribuição entre as regiões do território nacional, definida na forma da tabela a seguir:
REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL | DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS (*) |
Norte | 10,40 % |
Nordeste | 34,19 % |
Sudeste | 37,23 % |
Sul | 11,21 % |
Centro-Oeste | 6,97 % |
TOTAL BRASIL | 100,00% |
Legenda: (*) Base: Déficit habitacional estimado - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE - 2007
(Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 61, de 18.11.2009, DOU 20.11.2009 )
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3.1 O Agente Operador alocará os recursos do PRÓ-COTISTA a favor dos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observando a distribuição entre as regiões do território nacional, definida na forma da tabela a seguir:
REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS (*)
Norte 10,48%
Nordeste 33,83%
Sudeste 36,99%
Sul 11,88%
Centro-Oeste 6,82%
Legenda: (*) Base: Déficit habitacional estimado - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE - 2006
(Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009)"
"3.1 O Agente Operador alocará os recursos do PRÓ-COTISTA a favor dos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observando a distribuição entre as regiões do território nacional, definida no quadro a seguir:
REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS (*)
Norte 10,76%
Nordeste 34,71%
Sudeste 36,68%
Sul 11,06%
Centro-Oeste 6,79% "
2) Ver Instrução Normativa MCid nº 61, de 18.11.2009, DOU 20.11.2009 , que altera, excepcionalmente para o exercício de 2009, a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, de que trata este item
3) Ver Instrução Normativa MCid nº 27, de 16.06.2008, DOU 18.06.2008 , que altera, excepcionalmente para o exercício de 2008, a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, de que trata este item.
Legenda:
(*) Base: Déficit habitacional - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD / IBGE - 2005
3.2 Os eventuais remanejamentos de recursos entre as regiões do território nacional serão efetuados a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador que, com base em informações e dados fornecidos pelos Agentes Financeiros, analisará, no mínimo, a demanda por recursos em cada área região do território nacional, demonstrando e justificando a impossibilidade de atendimento à distribuição orçamentária original.
3.3 Serão destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos alocados a favor do programa para a produção ou aquisição de unidades habitacionais novas.
4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
O processo de enquadramento de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA, observará os critérios a seguir especificados:
a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 6 deste Anexo;
b) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente ao crédito;
c) idoneidade cadastral do(s) responsável(is) pela execução das obras, quando for o caso;
d) existência de projetos técnicos aprovados, no mínimo, pelas áreas competentes do Agente Financeiro, nos casos de construção, e
e) que o imóvel, objeto do financiamento, esteja situado em local próprio para uso residencial.
4.1 As propostas não enquadradas serão imediatamente devolvidas a seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.
4.2 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.
4.3 Fica o Agente Operador responsável pela execução do processo de enquadramento de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do programa.
5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Os processos de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consistem em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, por regiões do território nacional, as propostas consideradas prioritárias.
5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:
a) sejam destinadas a famílias de menor renda;
b) sejam destinadas à produção ou aquisição de unidades habitacionais novas, ou
c) apresentem maior participação de recursos próprios do proponente ao crédito, em relação ao valor de venda/avaliação da unidade habitacional.
5.1.1 Os critérios ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostas no subitem 5.1, deste Anexo, seguidos ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Agente Financeiro.
5.2 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação, na forma definida pelo Agente Operador.
5.3 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa, por regiões do território nacional.
5.4 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do programa.
6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.
6.1 DEFINIÇÕES BÁSICAS
O PRÓ-COTISTA adotará as seguintes definições básicas:
a) Empréstimo: operação de crédito entre o Agente Operador e o Agente Financeiro;
b) Financiamento: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Mutuário, com recursos originários da operação de empréstimo;
c) Valor de Avaliação: equivalente ao valor de mercado do bem objeto do financiamento definido com base em processo de avaliação efetuado pelo Agente Financeiro;
d) Agentes Financeiros: serão considerados os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e
e) Mutuários: pessoas físicas representadas pelos trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS.
6.2 PRÉ-REQUISITOS DO PROPONENTE
Serão proponentes de operações de crédito, apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA, exclusivamente, os trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS, que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes condições:
a) contem com, no mínimo, três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) apresentem contrato de trabalho ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS, na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação do imóvel, e
c) não sejam detentores de outro financiamento concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH em qualquer parte do território nacional ou proprietário de imóvel residencial no município de residência ou onde exerça sua ocupação principal.
6.3 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão os limites operacionais a seguir especificados:
a) valor de financiamento, compreendendo principal e despesas acessórias, limitado a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009, DOU 16.04.2009 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) valor de financiamento, compreendendo principal e despesas acessórias, limitado a R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), e"
b) valor de avaliação do imóvel financiado limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009, DOU 16.04.2009 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) valor de avaliação do imóvel financiado limitado a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais)."
6.3.1 Os valores de venda e de avaliação do imóvel serão comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.
6.3.2 O valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito, efetuada pelo Agente Financeiro.
6.3.3 Os custos cartorários incorridos pelo mutuário em decorrência da concessão de financiamento para aquisição de imóvel residencial novo ou usado, incluindo aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI, podem ser acrescidos ao valor do financiamento, admitido, nesses casos, valor de financiamento superior ao limite fixado pela alínea a, do subitem 6.3, deste Anexo, até o montante acrescido.
6.4 TAXAS DE JUROS
As operações de empréstimo relativas ao PRÓ-COTISTA serão contratadas à taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescidas da taxa de risco de crédito a favor do Agente Operador, limitada a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano.
6.4.1 As operações de financiamento relativas ao PRÓ-COTISTA serão contratadas à taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da remuneração do Agente Financeiro de 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano, perfazendo o total de 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis décimos por cento) ao ano.
6.5 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
É facultada aos Agentes Financeiros a cobrança mensal, por contrato de financiamento firmado no âmbito do PRÓ-COTISTA, de taxa de administração, cujo valor fica limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
6.6 SISTEMA E PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO
As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA adotarão sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e Agentes Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários, sendo obrigatório o oferecimento, ao mutuário, de, no mínimo, dois sistemas de amortização, sendo um deles o Sistema de Amortização Constante - SAC. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009, DOU 16.04.2009 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA adotarão sistema de amortização livremente pactuado entre os Agentes Operador e Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários."
6.6.1 As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão o prazo máximo de amortização de 30 (trinta) anos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009, DOU 16.04.2009 )
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"6.6.1 As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão o prazo máximo de amortização de 30 (trinta) anos, compreendendo, inclusive, eventual dilatação, por período de até 50% (cinqüenta por cento), do prazo inicialmente contratado."
6.6.2 O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido, não sendo considerados os efeitos da atualização do saldo devedor. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009, DOU 16.04.2009 )
6.7 ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA deverão prever atualização mensal pelo mesmo índice utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
6.8 GARANTIAS
A critério do Agente Operador, as operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA admitem as garantias previstas no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997 , e nas Resoluções nº 381, de 12 de março de 2002 , e nº 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS .
6.9 SEGURO
Os financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-COTISTA contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
6.9.1 Para cumprimento do disposto neste subitem, os Agentes Financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pelo art. 13 da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009 .
6.9.2 Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, a que se refere este subitem, nos casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, na forma do art. 28 da Lei nº 11.977, de 2009 . (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 9, de 08.02.2010, DOU 09.02.2010 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6.9 SEGURO
Os financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-COTISTA contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.
6.9.1 Para cumprimento do disposto neste subitem, os Agentes Financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 , com a redação dada pelo art. 35 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 .
6.9.2 Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, a que se refere este subitem, nos casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata o art. 18 da Medida Provisória nº 459, de 2009 . (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009, DOU 16.04.2009 )"
"6.9 SEGURO
É facultada aos Agentes Financeiros a concessão de financiamentos onde a cobertura securitária se dê em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que prevista, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
6.9.1 Fica admitida a cobrança de prêmio de seguro mensal para cobertura relativa aos riscos de danos físicos do imóvel."
7 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados."