Instrução Normativa MCid nº 61 de 18/11/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e,

Considerando a solicitação de remanejamento de recursos formulada pelo Agente Operador, com fulcro no subitem 3.2, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, e

Considerando a distribuição regional do déficit habitacional, estimado com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, realizada em 2007, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada, excepcionalmente para o exercício de 2009, a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, de que trata o subitem 3.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , na forma da tabela a seguir:

REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL  DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS 
Norte  3,96 % 
Nordeste  13,71 % 
Sudeste  46,98 % 
Sul  20,06 % 
Centro-Oeste  15,29 % 
TOTAL BRASIL  100% 

Parágrafo único. A nova distribuição de recursos fica autorizada sem prejuízo do disposto no subitem 3.3, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que prevê a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a produção ou aquisição de imóveis novos.

Art. 2º O subitem 3.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 O Agente Operador alocará os recursos do PRÓ-COTISTA a favor dos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observando a distribuição entre as regiões do território nacional, definida na forma da tabela a seguir:"

REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL  DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS (*) 
Norte  10,40 % 
Nordeste  34,19 % 
Sudeste  37,23 % 
Sul  11,21 % 
Centro-Oeste  6,97 % 
TOTAL BRASIL 
100,00% 

Legenda: (*) Base: Déficit habitacional estimado - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE - 2007"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 28, de 26 de junho de 2009, do Ministério das Cidades , publicada no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 2009, Seção 1, página 111.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA