Instrução Normativa GSER nº 5 DE 10/09/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 set 2014
Altera a Instrução Normativa GSER nº 10, de 29.06.2012, que dispõe sobre os procedimentos para os contribuintes que necessitarem promover cancelamento de NF-e fora do prazo estipulado pelo Ato COTEPE nº 35/2010.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos constantes na Instrução Normativa nº 010/2012/GSER, de 29 de junho de 2012, passarão a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 3º:
"Art. 3º O titular da repartição fiscal, se Coletoria ou Subgerência de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, sedes das Gerências Regionais, deverão adotar os seguintes procedimentos:
II - os incisos II a V do art. 3º:
"II - os titulares dos cargos mencionados no caput, à vista dos elementos constantes do processo emitirão parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
III - o indeferimento do pedido deverá ser comunicado ao contribuinte requerente, e arquivado o processo em seguida;
IV - na hipótese de deferimento do pedido, o Coletor, o Subgerente de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito enviará e-mail ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais - NAPDF, vinculado à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais (nfe@receita.pb.gov.br), com cópia para (fmelo@receita.pb.gov.br), informando Chave de Acesso da NF-e e número do processo para que aquele proceda à abertura de novo prazo de cancelamento no sistema da SEFAZ Virtual da NF-e;
V - Caberá ao Coletor, Subgerente de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, atualiza