Instrução Normativa SEMA nº 5 DE 01/11/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 nov 2016

Estabelece os critérios para avaliação da regularidade ambiental dos imóveis rurais no Estado do Pará, por parte de bancos e instituições financeiras, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso V, e 112, § 2º, da Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995, que institui a Política Estadual de Meio Ambiente;

Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e o Cadastro Ambiental Rural - CAR, bem como estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA;

Considerando o Decreto Estadual noº1.379, de 3 de setembro de 2015, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará - PRA/PA;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.148, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural do Pará - CAR/PA, área de Reserva Legal e dá outras providências;

Considerando a Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.487, de 31 de maio de 2016, que faz ajustes no Manual de Crédito Rural, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para que as instituições financeiras e bancárias avaliem a regularidade ambiental dos imóveis rurais, em consonância com o processo de ordenamento ambiental e normas e políticas públicas em vigor no Estado do Pará.

Resolve:

Art. 1º Ressalvadas as exigências especificas das instituições financeiras e bancárias, são critérios de análise para avaliação da regularidade ambiental dos imóveis rurais situados no Estado do Pará, os seguintes documentos:

I - Quanto ao imóvel rural:

Inscrição do imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Pará - SICAR/PA, cuja consulta e verificação pode ser feita no sistema oficial do CAR no Estado do Pará, disponível na plataforma (http://car.semas.pa.gov.br/#/);

Demonstrativo Ambiental do Imóvel, que apresenta informações detalhadas referentes a sobreposição entre imóveis rurais;

relação e proximidade dos imóveis rurais com áreas legalmente protegidas, áreas militares, além de percentuais das áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito do imóvel rural, disponível na mesma plataforma(http://car.semas.pa.gov.br/#/);

Recibo ou protocolo de solicitação de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, em caso de imóvel com passivos ambientais;

Certidão negativa de embargo ambiental dos órgãos federal e estadual de meio ambiente, cuja autenticidade pode ser conferida nos respectivos sistemas oficiais do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php) e SEMAS (http://www.semas.pa.gov.br/ldi/).

II - Quanto à atividade desenvolvida no imóvel rural, isoladamente ou em conjunto:

a) Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA), com base na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará - COEMA nº 107, de 08 de março de 2013, emitida pelo site oficial da SEMAS, ressalvada a competência municipal; ou

b) Autorização de Funcionamento de Atividade Rural - AFAR, emitida pelo site oficial da SEMAS; ou

c) Nos casos em que não houver necessidade de emissão de AFAR, apresentação do protocolo do pedido de emissão ou renovação da Licença de Atividade Rural - LAR e demais licenças, perante o órgão ambiental competente ou a própria licença válida e regular.

1º Caso, em função do processo de migração do CAR estadual para o sistema de CAR federal, os serviços de certidão negativa de embargo ambiental estadual, DLA e AFAR estejam indisponíveis na página oficial da SEMAS, a instituição a seu critério analisará a possibilidade de dispensar sua exigência, imprimindo o comunicado oficial que comprove a indisponibilidade do serviço.

2º Caso o embargo ambiental, previsto na letra d do Inciso I, deste artigo, seja referente a apenas parte do imóvel e fora do objeto da operação de financiamento, a instituição financeira ou bancária deverá exigir uma certidão ou declaração de cumprimento do embargo por parte do órgão ambiental federal, estadual ou municipal.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEMA nº 1.852, de 26 de agosto de 2011.

Belém, 01 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDES DA ROCHA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE