Portaria SEMA nº 1.852 de 26/08/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 ago 2011

Institui Lista de Regularidade Ambiental dos Imóveis Rurais situados no Estado do Pará.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 5 DE 01/11/2016):

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V, e 112, § 2º, da Lei nº 5887/1995, que institui a Política Estadual de Meio Ambiente; e

Considerando o Decreto nº 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa de Municípios Verdes - PMV no âmbito do Estado do Pará e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas, promover o reflorestamento, apoiar a conclusão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e Licenciamento Ambiental Rural - LAR, reduzir o desmatamento e a degradação ambiental, regularizar passivos ambientais do Estado, recuperando as Áreas de Preservação Permanentes - APPs e as áreas degradadas em Reserva Legal, fortalecer os órgãos municipais, incluindo os sistemas municipais de meio ambiente, e modernizar a legislação ambiental;

Considerando que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 54, de 29 de março de 2011, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA a edição dos atos normativos necessários à implantação e ao cumprimento dos objetivos do PMV;

Considerando o Termo de Compromisso PR/PA/GAB 10/Nº 001/2011, firmado em 31 de Janeiro de 2011 entre o Ministério Público Federal, o Estado do Pará, a Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PA e a FAMEP - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará, que prevê diversos compromissos com o fim de promover a melhoria da qualidade sócio-ambiental da atividade produtiva realizada nos municípios paraenses;

Considerando que o referido Termo teria suas cláusulas incorporadas a cada Termo de Compromisso assinado individualmente pelos Municípios do Estado do Pará, onde o Município aderente assumiria a obrigação de adotar as iniciativas cabíveis para cumprimento das metas estabelecidas nos respectivos instrumentos;

Considerando também que, no referido Termo de Compromisso, os produtores rurais, cujos imóveis estivessem localizados nos municípios paraenses que cumprissem as metas ali estabelecidas, tiveram prorrogados seus prazos para requerimento do licenciamento ambiental perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

Considerando que ainda não foi concluída a validação dos Cadastros Ambientais Rurais, conforme previsto na subcláusula 4.4 do Termo de Compromisso PR/PA/GAB 10/Nº 001/2011; e, por último,

Considerando a necessidade de comprovação perante a sociedade em geral e as instituições financeiras e bancárias, em particular, acerca da regularidade ambiental dos imóveis rurais situados no Estado do Pará, visando a oferta de crédito para os empreendimentos produtivos e municípios que operam com respeito às normas e políticas ambientais;

Resolve:

Art. 1º Fica criado a Lista de Regularidade Ambiental dos Imóveis Rurais situados no Estado do Pará, emitido através do sítio institucional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA na Rede Mundial de Computadores (http://www.sema.pa.gov.br/).

Art. 2º Constará na Lista o imóvel rural que, de forma conjunta, atender as seguintes condições:

I - Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Requerimento da Licença de Atividade Rural - LAR, dentro do prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria;

III - Esteja localizado em Município participante do Programa de Municípios Verdes - PMV e que esteja cumprindo com as metas descritas no art. 4º desta portaria;

§ 1º O imóvel rural será inserido na Lista de regularidade ambiental com a mera inscrição no cadastro ambiental rural (CAR - provisório) até a data de 31.12.2011, sendo que, a partir desta data, somente serão considerados aptos os cadastros já validados pela SEMA, a partir de imagem de satélite de alta resolução (mínima de 5 metros) e base cartográfica individualizada para cada Município, inserido no programa Municípios Verdes para fins de cumprimento da cláusula 4.4 do termo de compromisso PR/PA/GAB10/Nº 001/2011.

Art. 3º O prazo para o requerimento do licenciamento ambiental por parte dos produtores rurais a que se refere o inciso II do artigo anterior é o seguinte:

I - Para propriedades acima de três mil hectares - até a data de 30.08.2011;

II - Para propriedades acima de 500 hectares até três mil hectares - até a data de 31.12.2011;

III - Para propriedades de até 500 hectares - até a data de 30.06.2012

Art. 4º O Município onde está localizado o imóvel rural objeto da regularização ambiental, além de participar do Programa de Municípios Verdes - PMV, deve, necessariamente, atender as seguintes condições:

I - ter 80% do seu território relativo a imóveis privados ou posses inseridos no Cadastro Ambiental Rural, excluindo-se áreas protegidas, assentamentos, acampamentos e PDS de responsabilidade do Incra.

II - possuir instrumento de celebração de Pacto pelo controle do desmatamento, em conjunto com as organizações dos produtores rurais e organizações sociais do município.

III - possuir grupo de trabalho, formado pelos signatários do Pacto, a fim de viabilizar uma estrutura de monitoramento, fiscalização e controle do desmatamento com estrutura mínima de georreferenciamento.

IV - manter o controle do desmatamento em níveis inferiores a 40km2 por ano ou inferior à quantidade registrada no ano anterior, o que for menor, a contar de agosto de 2011 e assim sucessivamente, para efeitos desta Portaria.

V - fazer a validação em campo das ocorrências de desmatamentos informadas por meio do Programa Municípios Verdes - PMV, reportando o resultado das suas validações aos órgãos ambientais competentes e noticiando suas ações ao Conselho Gestor do Programa.

§ 1º As informações a que se referem os incisos anteriores, acompanhadas dos documentos que comprovem sua implementação, devem ser encaminhadas pelos Municípios ao Conselho Gestor do Programa que deverá informar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA os municípios adimplentes.

§ 2º Ao receber a indicação do Município adimplente, a SEMA fará a inclusão dos imóveis rurais que atendem os requisitos previstos no art. 2º na Lista de regularidade Ambiental.

§ 3º Caso o município não atenda o requisito previsto no inciso I deste artigo, deverá apresentar ao Conselho Gestor do Programa novo cronograma de realização do CAR, devendo, no mínimo, possuir 50% do seu território cadastrado no mês de agosto/2011, 60% em outubro/2011, 70% em novembro/2011 e 80% a partir do mês de dezembro/2011.

Art. 5º Caso seja constatado algum desmatamento nos imóveis rurais os órgãos ambientais competentes farão a comunicação à SEMA para exclusão do imóvel rural na Lista de Regularidade Ambiental, até que o processo administrativo esteja julgado definitivamente em favor do proprietário ou possuidor rural ou que o mesmo tenha recuperado o respectivo dano ambiental.

Art. 6º Para os imóveis rurais localizados em municípios que não sejam participantes do Programa de Municípios Verdes - PMV ou que não estejam cumprindo as obrigações assumidas no programa, em especial as referidas no art. 4º desta portaria, a comprovação de regularidade será feita mediante a apresentação da Licença de Atividade Rural - LAR, que substitui, em qualquer caso e a qualquer tempo, a Lista de Regularidade Ambiental.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE