Instrução Normativa SEFA nº 5 DE 30/03/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 2017
Define as mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 31/05/2019):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º As mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, são as relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Nas saídas interestaduais, com produtos sujeitos a antecipação na entrada no território paraense ou a substituição tributária interna, o contribuinte detentor de Regime Tributário Diferenciado deverá observar o disposto no art. 657 do RICMSPA e 116 do Anexo I do RICMS-PA.
Art. 3º Os contribuintes detentores de Regime Tributário Diferenciado, nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, fica dispensado da antecipação de que trata o Apêndice II do Anexo I do RICMS-PA.
Art. 4º O pedido de concessão e prorrogação de Regime Tributário Diferenciado de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA será formalizado por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.sefa.pa.gov.br.
§ 1º Caberá à Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária (CERAT/CEEAT), quando solicitada, a verificação in loco, devendo ser registrada no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT.
§ 2º A verificação in loco será solicitada pela Diretoria de Fiscalização, podendo ser dispensada mediante justificativa no sistema SIAT.
Art. 5º A gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
Art. 6º O pedido de concessão de Regime Tributário Diferenciado será analisado pela Diretoria de Fiscalização e, em caso de deferimento, o termo será impresso pelo próprio contribuinte no Portal de Serviços da SEFA.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação do Regime Tributário Diferenciado será deferido ou indeferido de imediato e de forma automatizada pelo Portal de Serviços da SEFA, mediante análise dos requisitos previstos no art. 127 , do Anexo I , do RICMS-PA .
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0019, de 2 de setembro de 2010.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
NILO RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO -
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | ||||
ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO PRODUTO | NATUREZA |
1. | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | Bebida Alcoólica |
2. | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | Bebida Alcoólica |
3. | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | Bebida Alcoólica |
4. | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | Bebida Alcoólica |
5. | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | Bebida Alcoólica |
6. | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | Bebida Alcoólica |
7. | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | Bebida Alcoólica |
8. | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | Bebida Alcoólica |
9. | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | Bebida Alcoólica |
10. | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | Bebida Alcoólica |
11. | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | Bebida Alcoólica |
12. | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | Bebida Alcoólica |
13. | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | Bebida Alcoólica |
14. | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | Bebida Alcoólica |
15. | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | Bebida Alcoólica |
16. | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | Bebida Alcoólica |
17. | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | Bebida Alcoólica |
18. | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | Bebida Alcoólica |
19. | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | Bebida Alcoólica |
20. | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | Bebida Alcoólica |
21. | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | Bebida Alcoólica |
22. | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | Bebida Alcoólica |
23. | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | Bebida Alcoólica |
24. | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | Bebida Alcoólica |
25. | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | Bebida Alcoólica |
MATERIAIS DE LIMPEZA | ||||
ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO PRODUTO | NATUREZA |
1. | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | Outros Produtos |
2. | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | Outros Produtos |
3. | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | Outros Produtos |
4. | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | Outros Produtos |
5. | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | Outros Produtos |
6. | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | Outros Produtos |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||
ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO PRODUTO | NATUREZA |
1. | 1006.30 1006.40 | Arroz | Cesta Básica | |
2. |
0713.31.90 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90 |
Feijão | Cesta Básica | |
3. |
1805.00.00 1806.10.00 |
Chocolate em pó | Cesta Básica | |
4. | 1106.20.00 | Farinha de mandioca | Cesta Básica | |
5. | 1102.20.00 | Farinha de milho ou fubá | Cesta Básica | |
6. | 2501.00.20 | Sal de cozinha | Cesta Básica | |
7. | 2209.00.00 | Vinagre | Cesta Básica | |
8. | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | Outros Produtos |
9. | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | Outros Produtos |
10. | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | Outros Produtos |
11. | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | Cesta Básica |
12. | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | Cesta Básica |
13. | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | Cesta Básica |
14. | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | Cesta Básica |
15. | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | Outros Produtos |
16. | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | Outros Produtos |
17. | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | Outros Produtos |
18. | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | Outros Produtos |
19. | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | Outros Produtos |
20. | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | Outros Produtos |
21. | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | Outros Produtos |
22. | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Cesta Básica |
23. | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Cesta Básica |
24. | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg | Cesta Básica |
25. | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Cesta Básica |
26. | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Outros Produtos |
27. | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | Outros Produtos |
28. | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Outros Produtos |
29. | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | Outros Produtos |
30. | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | Cesta Básica |
31. | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | Outros Produtos |
32. | 17.069.00 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | Cesta Básica |
33. | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | Outros Produtos |
34. | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | Outros Produtos |
35. | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça | Cesta Básica |
36. | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | Cesta Básica |
37. | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 | Outros Produtos |
38. | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | Cesta Básica |
39. | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | Cesta Básica |
40. | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | Cesta Básica |
41. | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves | Cesta Básica |
42. | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | Cesta Básica |
43. | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | Cesta Básica |
44. | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | Cesta Básica |
45. | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Cesta Básica |
46. | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Cesta Básica |
47. | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Cesta Básica |
48. | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Cesta Básica |
49. | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Cesta Básica |
50. | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Cesta Básica |
51. | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Cesta Básica |
52. | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Cesta Básica |
53. | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Cesta Básica |
54. | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Cesta Básica |
55. | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Cesta Básica |
56. | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Cesta Básica |
57. | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | Outros Produtos |
58. | 17.112.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | Outros Produtos |
(Item 59 acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 23/06/2017): | ||||
59. | 17.075.00 |
1511 1513.21.10 1513.29.10 |
Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e óleo de amêndoa de palma (palmiste) | Outros Produtos |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||
ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO PRODUTO | NATUREZA |
1. | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | Outros Produtos |
2. | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | Outros Produtos |
3. | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | Outros Produtos |
4. | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | Outros Produtos |
5. | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | Outros Produtos |
6. | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | Outros Produtos |
7. | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | Outros Produtos |
8. | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | Outros Produtos |
9. | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | Outros Produtos |