Instrução Normativa SEFA nº 5 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Define as mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 31/05/2019):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º As mercadorias de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, são as relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Nas saídas interestaduais, com produtos sujeitos a antecipação na entrada no território paraense ou a substituição tributária interna, o contribuinte detentor de Regime Tributário Diferenciado deverá observar o disposto no art. 657 do RICMSPA e 116 do Anexo I do RICMS-PA.

Art. 3º Os contribuintes detentores de Regime Tributário Diferenciado, nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, fica dispensado da antecipação de que trata o Apêndice II do Anexo I do RICMS-PA.

Art. 4º O pedido de concessão e prorrogação de Regime Tributário Diferenciado de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA será formalizado por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.sefa.pa.gov.br.

§ 1º Caberá à Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária ou Não Tributária (CERAT/CEEAT), quando solicitada, a verificação in loco, devendo ser registrada no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT.

§ 2º A verificação in loco será solicitada pela Diretoria de Fiscalização, podendo ser dispensada mediante justificativa no sistema SIAT.

Art. 5º A gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

Art. 6º O pedido de concessão de Regime Tributário Diferenciado será analisado pela Diretoria de Fiscalização e, em caso de deferimento, o termo será impresso pelo próprio contribuinte no Portal de Serviços da SEFA.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação do Regime Tributário Diferenciado será deferido ou indeferido de imediato e de forma automatizada pelo Portal de Serviços da SEFA, mediante análise dos requisitos previstos no art. 127 , do Anexo I , do RICMS-PA .

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0019, de 2 de setembro de 2010.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

NILO RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO PRODUTO NATUREZA
1. 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares Bebida Alcoólica
2. 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Bebida Alcoólica
3. 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice Bebida Alcoólica
4. 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes Bebida Alcoólica
5. 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares Bebida Alcoólica
6. 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares Bebida Alcoólica
7. 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler Bebida Alcoólica
8. 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra Bebida Alcoólica
9. 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares Bebida Alcoólica
10. 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares Bebida Alcoólica
11. 02.011.00 2208.20.00 Pisco Bebida Alcoólica
12. 02.012.00 2208.40.00 Rum Bebida Alcoólica
13. 02.013.00 2206.00.90 Saque Bebida Alcoólica
14. 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger Bebida Alcoólica
15. 02.015.00 2208.90.00 Tequila Bebida Alcoólica
16. 02.016.00 2208.30 Uísque Bebida Alcoólica
17. 02.017.00 2205 Vermute e similares Bebida Alcoólica
18. 02.018.00 2208.60.00 Vodka Bebida Alcoólica
19. 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka Bebida Alcoólica
20. 02.020.00 2208.90.00 Arak Bebida Alcoólica
21. 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa Bebida Alcoólica
22. 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares Bebida Alcoólica
23. 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis Bebida Alcoólica
24. 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. Bebida Alcoólica
25. 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Bebida Alcoólica
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO PRODUTO NATUREZA
1. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Outros Produtos
2. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Outros Produtos
3. 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes Outros Produtos
4. 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Outros Produtos
5. 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa Outros Produtos
6. 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante Outros Produtos
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO PRODUTO NATUREZA
1.   1006.30 1006.40 Arroz Cesta Básica
2.   0713.31.90
0713.33.19
0713.33.29
0713.33.99
0713.39.90
Feijão Cesta Básica
3.   1805.00.00
1806.10.00
Chocolate em pó Cesta Básica
4.   1106.20.00 Farinha de mandioca Cesta Básica
5.   1102.20.00 Farinha de milho ou fubá Cesta Básica
6.   2501.00.20 Sal de cozinha Cesta Básica
7.   2209.00.00 Vinagre Cesta Básica
8. 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros Produtos
9. 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Outros Produtos
10. 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Outros Produtos
11. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Cesta Básica
12. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea Cesta Básica
13. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças Cesta Básica
14. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros Cesta Básica
15. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Outros Produtos
16. 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Outros Produtos
17. 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros Produtos
18. 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Outros Produtos
19. 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg Outros Produtos
20. 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros Produtos
21. 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Outros Produtos
22. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Cesta Básica
23. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Cesta Básica
24. 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg Cesta Básica
25. 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Cesta Básica
26. 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Outros Produtos
27. 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Outros Produtos
28. 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Outros Produtos
29. 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros Produtos
30. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Cesta Básica
31. 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Outros Produtos
32. 17.069.00 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Cesta Básica
33. 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Outros Produtos
34. 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Outros Produtos
35. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça Cesta Básica
36. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela Cesta Básica
37. 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 Outros Produtos
38. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva Cesta Básica
39. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação Cesta Básica
40. 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados Cesta Básica
41. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves Cesta Básica
42. 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos Cesta Básica
43. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Cesta Básica
44. 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg Cesta Básica
45. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Cesta Básica
46. 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Cesta Básica
47. 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Cesta Básica
48. 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Cesta Básica
49. 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Cesta Básica
50. 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Cesta Básica
51. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Cesta Básica
52. 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Cesta Básica
53. 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Cesta Básica
54. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Cesta Básica
55. 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Cesta Básica
56. 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Cesta Básica
57. 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Outros Produtos
58. 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Outros Produtos
(Item 59 acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 23/06/2017):
59. 17.075.00 1511
1513.21.10
1513.29.10
Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e óleo de amêndoa de palma (palmiste) Outros Produtos
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO PRODUTO NATUREZA
1. 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Outros Produtos
2. 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores Outros Produtos
3. 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos Outros Produtos
4. 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Outros Produtos
5. 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais Outros Produtos
6. 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes Outros Produtos
7. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Outros Produtos
8. 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Outros Produtos
9. 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Outros Produtos