Instrução Normativa SEAPI nº 5 DE 23/06/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jun 2017
Institui e normatiza a regulamentação do transporte viário de abelhas no Estado do Rio Grande do Sul.
ERNANI POLO,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, e
Considerando a Lei Federal nº 8171, de 17 de janeiro de 1991 que dispõe sobre Política Agrícola;
Considerando o Decreto nº 5.741 , de 30 de março de 2006 que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências;
Considerando que o transporte de abelhas no Estado do Rio Grande do Sul possui grande relevância para a apicultura e meliponicultura e é uma ação necessária para a viabilidade do potencial do setor;
Considerando a importância econômica, ambiental e social da apicultura e meliponicultura e suas potencialidades para o Estado;
Considerando a importância do serviço ecológico da polinização, com consequente aumento de produtividade das culturas agrícolas, onde há a necessidade de deslocamentos de colmeias para o aproveitamento das floradas;
Considerando que o transporte de abelha da espécie Apis mellifera é considera uma carga com potencial agressivo e sensível, quando não observado as condições de segurança no caso de incidentes;
Considerando que há necessidade de definição dos equipamentos obrigatórios a serem utilizados para o transporte seguro de abelhas em colmeias;
Considerando a necessidade de normatizar o transporte de forma segura tanto para as abelhas, quanto para a população humana e animal em geral;
Considerando que o transporte de abelhas envolve animais vivos, portanto, deve estar dentro dos parâmetros de bem estar do ser.
Considerando que os condutores dos veículos e seu auxiliar que se propõem a transportar tais cargas necessitam de conhecimentos básicos sobre apicultura e meliponicultura para promover um transporte adequado e seguro;
Considerando que o período ideal para a realização do transporte visando o conforto das abelhas, com minimização do estresse, do risco de incidentes e perdas, é o compreendido entre os períodos de ocaso (pôr do sol) e aurora (momentos antes do nascer do sol).
Considerando o disposto no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 346 , de 16 de agosto de 2004.
Considerando a Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 29.09.2014, Institui e normatiza a criação e conservação de meliponíneos nativos (abelhas sem ferrão), no Estado do Rio Grande do Sul.
Resolve:
Art. 1º Esta norma é valida em todo o território do Rio Grande do Sul para fins de normatizar o transporte viário de abelhas.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I - Espécies exóticas: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território do Rio Grande do Sul.
II - Espécies nativas: espécies de ocorrência natural no território Rio Grande do Sul.
III - Colmeias: abrigos especialmente preparados para a manutenção ou criação racional de abelhas.
IV - Colônia ou enxame: conjunto de abelhas formada por rainha, operárias e eventualmente zangões que executam funções relacionadas à sobrevivência e manutenção do agrupamento em situação natural ou não.
V - Meliponário: local destinado à criação racional de meliponíneos, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies.
VI - Meliponicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de meliponíneos.
VII - Meliponicultura: exercício de atividades de criação e manejo de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.
VIII - Meliponíneos: são insetos da Ordem HYMENOPTERA, Família APIDAE, e Tribo MELIPONINI segundo o Catálogo de Abelhas Moure (http://moure.cria.org.br). São abelhas sociais que vivem em colônias perenes com presença de uma rainha, principal responsável pela reprodução, de operárias que exercem as demais tarefas como o cuidado com a prole e coleta de recursos florais e de machos, que se ocupam da reprodução. São conhecidos como Abelhas sem ferrão (ASF) ou abelhas indígenas sem ferrão.
XIX - Apiário: local destinado à criação racional de abelhas Apis melífera e composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessa espécie.
X - Apicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de Apis melífera.
XI - Apicultura: exercício de atividades de criação e manejo de A. mellifera para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, utilização na polinização de plantas, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.
XII - Apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, o apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também a prestação do serviço ecológico da polinização.
XIII - Alvado: abertura nas colmeias que permite o acesso das abelhas ao interior das caixas.
XIV - Candi: é uma mistura de açúcar com mel formando uma massa flexível que serve como alimentação para as abelhas.
Art. 3º As caixas das colmeias devem estar em bom estado de conservação para um acondicionamento adequado das abelhas, de modo que não permita a fuga dos insetos.
Art. 4º A carga deve estar devidamente telada e atada de modo a propiciar o correto acondicionamento dos insetos, ventilação adequada e impedir a possível fuga de abelhas.
Parágrafo único. O uso da tela referido no caput do artigo pode ser na carga como um todo, nas caixas individuais ou na conjugação dos dois métodos, desde que atenda o bem estar do inseto e evite possível fuga.
Art. 5º Evitar o transporte em dias de chuva, que obriguem a cobrir as colmeias com lonas, o que aumentaria muito a temperatura comprometendo a sobrevida das abelhas.
Art. 6º No caso de transporte refrigerado a carga deverá ser fechada com temperatura e circulação de ar adequado ao bem estar das abelhas.
Art. 7º O transporte de abelhas em colmeias deve ser realizado entre os períodos de ocaso (pôr do sol) e da aurora (momentos antes do nascer do sol), preferencialmente.
§ 1º Excepcionalmente, em sendo necessário o transporte durante o dia, os responsáveis pela carga devem redobrar os cuidados para minimizar o risco da ocorrência de incidentes, com aumento da responsabilidade civil.
§ 2º Quando a viagem for longa (mais de 6 horas) atentar para o manejo das abelhas, principalmente quanto à ventilação, e disposição de água e comida (candi), se for o caso.
Art. 8º No transporte de colmeias é necessária a presença de pelo menos um apicultor com experiência comprovada com abelhas.
§ 1º A comprovação citada no caput desse artigo deve ser mediante carteira de apicultor e ou meliponicultor, fornecida pela respectiva entidade representativa ou através de documento comprobatório de formação específica para o exercício da apicultura ou meliponicultura.
§ 2º O condutor do veículo possuindo habilidades de apicultor ou meliponicultor tem a prerrogativa de atender o caput do artigo.
Art. 9º Por motivo de segurança, não é recomendável conduzir pessoas alheias a atividade em veículos transportando abelhas.
Art. 10. O transporte de abelhas deve ser realizado por veículos e seus acessórios com características operacionais adequadas, bem como em bom estado de conservação, limpeza e descontaminação, que garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes às espécies transportadas.
Parágrafo único. É admissível o uso de reboque através de engate feito com veículos menores desde que observado os cuidados e recomendações contidos nessa instrução normativa.
Art. 11. Os veículos utilizados no transporte de abelhas devem portar conjuntos de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados à atividade para uso quando necessário.
Parágrafo único. Durante o transporte os EPIs, macacão, luvas e capuz apícola, devem ter fácil acesso quando necessários ao manejo das abelhas.
Art. 12. O veículo por ocasião do transporte deve possuir identificação da carga de forma clara e visível, na parte traseira, contendo os seguintes dizeres: "Atenção! Transporte de abelhas", conforme características do padrão apresentado no anexo 1.
§ 1º O caput do artigo se aplica para o transporte de dez ou mais colmeias de A.melífera ou 20 ou mais colmeias de meliponíneos.
§ 2º A identificação referida no caput desse artigo pode ter o formato de placa, adesivo ou faixa e feita com material diverso desde que, mantenha as características de dimensão cor e visibilidade.
§ 3º A identificação não pode ter dimensões menores do que a recomendada no anexo 1, podendo ser maior desde que, respeite a proporcionalidade das citadas dimensões.
Art. 13. No transporte, ocorrendo qualquer problema no veículo que o obrigue a parar e que configure situação de iminente risco à integridade física de pessoas e ou animais, o Apicultor deve providenciar a comunicação imediata à autoridade competente sobre a via.
Parágrafo único. Caso não seja possível o reparo no local, o veículo deve ser rebocado para um local seguro, onde possa ser corrigido o problema ou providenciado o descarregamento e o transbordo das colmeias para outro veículo adequado.
Art. 14. Na apicultura dita migratória o destino das colmeias deve ser previamente definido e situar-se em zona rural, sendo recomendável uma distância mínima 250 metros de residências, estabelecimento com fluxo de pessoas e locais de confinamento animal.
§ 1º Caso seja utilizada a meliponicultura migratória aplicam-se as recomendações do caput desse artigo apenas para as seguintes espécies: Scaptotrigona bipunctata (tubuna), Scaptotrigona depilis (canudo) e Scaptotrigona tubiba (tubiba).
§ 2º No local onde ficarão as colmeias é recomendável o uso de, no mínimo, um indicativo informando a existência de abelhas na área com os seguintes dizeres: "Atenção! Local com abelhas" e não é necessário um modelo de indicativo nessa situação.
§ 3º No caso de área de amortização de unidades de conservação federais, estaduais, municipais ou particulares, será possível a prática da apicultura migratória com a devida anuência formal do gestor da unidade.
Art. 16. O transporte de abelhas em colmeias e de rainhas deve ser realizado com a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA, bem como do documento fiscal pertinente, emitido pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único. O transporte de espécies de meliponíneos nativos do território do Estado do Rio Grande do Sul pode se dar sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente. Para maior entendimento ver lista das espécies nativas no anexo (2), conforme a Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 29.09.2014.
Art. 18. É vedado o transporte de espécies de meliponíneos exóticos ao território do Estado do Rio Grande do Sul, exceto quando se destina para fins científicos.
Parágrafo único. Nesses casos as espécies exóticas devem ser acompanhadas por documento próprio emitido pelo IBAMA - emissão de autorização de transporte se transita entre estados e autorização da SEMA se o trânsito for dentro do Estado, origem e destino.
Art. 19. Aplica-se ao transporte viário de abelhas as disposições relativas a sanidade animal previstas na legislação vigente.
Art. 20. A infringência a quaisquer das disposições dessa norma sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente a que compete o ato.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela SEAPI.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Padrão de indicativo a ser adotada com as dimensões e cores propostas.
ANEXO 2 Rol de espécies de meliponíneos nativos do Rio Grande do Sul.
NÚMERO | ESPÉCIE | NOME VULGAR |
1 | Lestrimelitta limao (Smith, 1863) | Abelha limão, iratim |
2 | Lestrimelitta sulina Marchi & Melo, 2006 | Abelha limão, iratim |
3 | Melipona bicolor schencki Gribodo, 1893 | Guaraipo |
4 | Melipona obscurior Moure, 1971 | Manduri |
5 | Melipona quadrifasciata Lepeletier, 1836 | Mandaçaia |
6 | Mourella caerulea (Friese, 1900) | Mirim de chão, bieira |
7 | Nannotrigona testaceicornis (Lepeletier, 1836) | Iraí |
8 | Paratrigona subnuda Moure, 1947 | Mirim sem brilho |
9 | Plebeia catamarcensis (Holmberg, 1903) | Mirim catamarcensis |
10 | Plebeia droryana (Friese, 1900) | Mirim droriana, boca de sopa |
11 | Plebeia emerina (Friese, 1900) | Mirim emerina |
12 | Plebeia meridionalis (Ducke, 1916) | Mirim meridionalis |
13 | Plebeia nigriceps (Friese, 1901) | Mirim negriceps |
14 | Plebeia remota (Holmberg, 1903) | Mirim guaçu |
15 | Plebeia saiqui (Holmberg, 1903) | Mirim saiqui |
16 | Plebeia wittmanni Moure & Camargo, 1989 | Mirim mosquito |
17 | Scaptotrigona bipunctata (Lepeletier, 1836) | Tubuna |
18 | Scaptotrigona depilis (Moure, 1942) | Canudo |
19 | Scaptotrigona tubiba (Smith, 1863) | Tubiba |
20 | Schwarziana quadripunctata (Lepeletier, 1836) | Mel de chão, guiruçu |
21 | Tetragona clavipes (Fabricius, 1804) | Vorá, Borá, jataizão |
22 | Tetragonisca angustula (Latreille, 1811) | Jatai, alemãozinho |
23 | Tetragonisca fiebrigi (Schwarz, 1938) | Jatai, alemãozinho |
24 | Trigona spinipes (Fabricius, 1793) | Irapuá |
ERNANI POLO,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.