Instrução Normativa GAB/SEMA nº 5 DE 30/07/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jul 2019
Regulamenta o procedimento aplicável ao licenciamento ambiental corretivo para empreendimentos em instalação ou em funcionamento sem licenciamento ambiental, bem como o procedimento aplicável para ampliação e modificação de empreendimentos, regula o procedimento para regularização de empreendimentos que tenham sido licenciados de forma fracionada e fixa critérios para a cobrança da compensação ambiental em decorrência do licenciamento corretivo que define.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, conforme artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.257/2011 e artigo 24, inciso IV, do Decreto Estadual nº 8.580/2016, e
Considerando que a Lei Estadual nº 8.544/1978, ao dispor sobre o controle da poluição do meio ambiente, estabelece que a instalação, a construção ou ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle de poluição do meio ambiente, mediante licenças de instalação e de funcionamento.
Considerando que a Lei Federal nº 6.938/1981 determina que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental;
Considerando que o art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 dispõe que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para regularização de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, instalados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental;
Considerando a existência de procedimentos de licenciamentos ambientais sem a emissão das respectivas licenças e que estão pendentes de documentação ou informações do interessado;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 10/1987, publicada em 18 de março de 1988, estabelecia que, para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgãos licenciador com fundamento no RIMA, teria sempre como um dos seus pré-requisitos a implantação de uma estação Ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto à área;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 10/1987 foi revogada pela Resolução CONAMA nº 2/1996 que, ao ampliar o objeto da compensação ambiental, determinava que, para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terria como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor;
Considerando que a Lei Federal nº 9.985/2000 determina que a adoção de medidas compensatórias é fator condicionante para o licenciamento ambiental de todo empreendimento causador de significativo impacto ambiental;
Considerando que a Lei Estadual nº 14.247/2002 estabelece que, nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de compensação ambiental, para apoiar a criação, implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral e custear medidas destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não-mitigável sobre a fauna, aprovadas pela Câmara Superior de Unidades de Conservação;
Considerando que a Lei Estadual nº 14.241/2002, dispõe que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto, que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a adotar medidas mitigadoras e compensatórias, aprovadas pelas Câmaras Superior de Unidades de Conservação e de Compensação Ambiental, destinadas a reparar o dano dos impactos ambientais não mitigáveis sobre a fauna;
Considerando que não há norma clara aplicável quanto à compensação ambiental cabível nos casos de regularização de empreendimentos;
Considerando o interesse social e ambiental no sentido de que os empreendimentos do Estado de Goiás se encontrem devidamente regularizados perante a legislação ambiental;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 144/2018 estabeleceu que a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA) tem competência para incentivar e promover, nos termos da lei, a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estejam sendo executadas de forma irregular, de modo a fomentar o "licenciamento de regularização" ou "licenciamento corretivo";
Considerando a ausência de regramento que confira clareza quanto aos procedimentos aplicáveis à ampliação e modificação de empreendimentos no curso de licenças ambientais expedidas;
Considerando a práxis adotada amplamente na Secretaria Estadual, no sentido de que cada pedido do empreendedor recebe um número de processo diferente e é distribuído aos analistas ambientais independentemente de vinculação ou conhecimento do processo administrativo principal, situação que tem gerado análises que nem sempre consideram os impactos sistêmicos das atividades porque autorizadas em apartado do conjunto de intervenções realizadas no âmbito do empreendimento;
Resolve
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento aplicável à regularização ambiental de empreendimentos, em instalação ou funcionamento, sem o prévio licenciamento ambiental.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Influência - AI: área geográfica do entorno da Área Diretamente Afetada pelo empreendimento - ADA, passível de ser diretamente afetada pelos impactos positivos ou negativos decorrentes das atividades do empreendimento alvo da regularização ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico;
II - Área Diretamente Afetada - ADA: áreas utilizadas pelo empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua operação ou aquelas áreas que tiveram sua função alterada para abrigar o empreendimento alvo da regularização ambiental;
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
IV - Estudo Ambiental de Impacto Consolidado (EAIC): documento exigido no procedimento de licenciamento ambiental corretivo visando identificar os passivos e impactos ambientais de atividades e/ou empreendimentos em instalação ou operação sem licença e, quando couber, medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental, quando não houver a caracterização de significativos impactos ambientais consolidados;
V - Estudo de Significativo Impacto Ambiental Consolidado (ESIAC): documento exigido no procedimento de licenciamento ambiental corretivo contendo dados, informações, identificação dos passivos e dos impactos ambientais significativos de atividades e/ou empreendimentos em instalação ou operação sem licença ou que restaram paralisados, adotando-se metodologia de avaliação de impactos que considere as instalações já existentes, os impactos já constituídos e os novos, relativos à reimplantação e/ou operação da atividade e, quando couber, medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental, quando houver caracterização de significativos impactos ambientais consolidados.
VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
VII - Licença Ambiental Corretiva: ato administrativo que autoriza o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental;
VIII - Licenciamento Ambiental corretivo: procedimento administrativo visando a regularização ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais instalados ou em operação, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar ou tenham causado degradação ambiental, e que não possuam licença ambiental;
IX - Licenciamento Fracionado: caracterizado pela existência de procedimentos de licenciamento ambiental relativos a partes de uma atividade ou empreendimento único, que tenham se dado no âmbito do mesmo órgão ambiental ou em órgãos ambientais distintos, que tenham tramitado em apartado ou não tenham observado a correlação de impactos sistêmicos e sinérgicos decorrentes da mesma atividade ou empreendimento.
X - Obras Emergenciais: aquelas necessárias para evitar prejuízo ou assegurar a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos;
XI - Potencial Poluidor: possibilidade de uma atividade ou empreendimento causar degradação da qualidade ambiental que direta ou indiretamente prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afete desfavoravelmente a biota, afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Art. 3º Deverão requerer a licença corretiva:
I - empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em instalação ou em operação sem a licença ambiental;
II - empreendimentos e atividades em instalação ou em funcionamento sobre os quais legislação superveniente passou a exigir o licenciamento ambiental antes não exigível;
III - empreendimentos licenciados por órgão ambiental sem competência para fazê-lo;
IV - empreendimentos que tenham sido paralisados, com ou sem licenciamento ambiental anterior e que pretendam retomar o funcionamento;
§ 1º Aplicam-se as disposições desta norma, no que couber, a empreendimentos que tenham sido licenciados de forma fracionada, que deverão ser juntados num único processo e consolidados em licenciamento ambiental único, mediante emissão de licença corretiva que autorizará a instalação ou operação das atividades envolvidas, conforme sua fase.
§ 2º Na hipótese o inc. IV do caput deste artigo, o licenciamento ambiental corretivo deve contemplar a retomada das instalações e da operação, com o fim de determinar a viabilidade ambiental do empreendimento, estabelecer as condicionantes e as medidas de mitigação e compensação ambiental aplicáveis.
Art. 4º No procedimento de licenciamento de um empreendimento, deverão ser definidas a atividade principal e as atividades secundárias, quando houver, em um único processo administrativo com a finalidade de delimitar a área diretamente afetada e demais áreas de influência.
Parágrafo único. O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento corretivo será estabelecido de acordo com o potencial poluidor do conjunto de atividades definidas na área diretamente afetada.
CAPÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEM LICENÇA AMBIENTAL
Art. 5º Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental que se encontrem, na data de publicação da presente Instrução Normativa, em instalação, instalados ou em funcionamento sem licença ambiental, serão objeto de avaliação de impactos ambientais que determinem a viabilidade de sua regularização.
§ 1º A regularização corretiva do empreendimento considerará critérios locacionais e fatores de restrição e vedação no âmbito da avaliação de impactos ambientais.
§ 2º No caso de empreendimentos que restaram paralisados, com ou sem licenciamento ambiental anterior, a instauração de procedimento de licenciamento ambiental corretivo objetiva a realização de estudos ambientais para a avaliação de impactos decorrentes da reimplantação das atividades, como também aqueles decorrentes da fase de nova operação;
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, caso a retomada das instalações, obras e reformas e a operação do empreendimento propriamente dita impliquem em caracterização de significativo impacto ambiental, será exigido Estudo de Significativo Impacto Ambiental Consolidado - ESIAC.
Art. 6º Os empreendimentos em instalação ou em funcionamento sem a devida licença ambiental serão autuados, salvo quando houver situações declaradas expressamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD como alvo de programas especiais de regularização, com vistas a garantir a proteção e segurança do meio ambiente, da saúde e da vida.
§ 1º A título de estímulo à regularização ambiental, o comparecimento espontâneo do interessado para sua regularização quanto ao licenciamento ambiental será considerada circunstância atenuante, caracterizada pela colaboração com os agentes públicos encarregados do controle ambiental, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, que implicará em redução da multa cabível em 70% (setenta por cento), mantidas as demais sanções e medidas necessárias à cessação e reparação de danos causados ao meio ambiente, desde que firmado termo de compromisso ambiental, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 2º Os empreendimentos instalados ou em operação que, na data da publicação desta Instrução Normativa, encontram-se com pedido de licença ambiental em análise pela SEMAD, segundo os procedimentos até então vigentes, não serão autuados desde firmado termo de compromisso, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 3º Não serão autuados os empreendimentos instalados ou em operação com pedido de licença ambiental indeferido sem atendimentos aos requisitos previstos na Portaria SEMAD nº 59/2019, desde que firmado termo de compromisso previsto no art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os empreendimentos que se encontrem sem licenciamento ambiental, para fazer jus aos benefícios previstos no parágrafo primeiro do art. 6º desta Instrução Normativa, deverão protocolar pedido de regularização junto à SEMAD, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os responsáveis por empreendimentos sem licença ambiental na data de publicação desta Instrução Normativa deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental com o órgão ambiental, nos termos do art. 87 da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, constituindo, durante seu prazo de validade e mediante a adoção dos compromissos e obrigações estabelecidos, em documento hábil de regularização ambiental até a expedição das licenças devidas.
§ 1º O termo de compromisso ambiental a que se refere o caput deverá conter:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas, bem como dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e dos serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso IV, que não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes.
§ 2º O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás mediante extrato, sob pena de ineficácia.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO CORRETIVO
Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos em instalação ou em funcionamento sem a devida licença ambiental obedecerá as seguintes etapas:
I - requerimento da licença ambiental de regularização, acompanhado dos documentos constantes no art. 11 e da caracterização do empreendimento ou da atividade, dando-se a devida publicidade;
II - definição, pela SEMAD, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários de acordo com a caracterização do empreendimento, por meio da emissão de TR;
III - análise, pela SEMAD, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAD, uma única vez, quando couber, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a Resolução CEMAm nº 22/2002;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAD, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º No caso de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMAD, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 2º No caso de empreendimentos e atividades que tenham sido licenciados de forma fracionada, o ato de consolidação dos processos em licenciamento ambiental único deverá indicar o procedimento aplicável dali em diante, conforme a situação técnica envolvida melhor restar encaminhada.
Art. 10. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 11. O requerimento de licença corretiva deve ser formulado por escrito e conter a seguinte documentação mínima:
I - requerimento do empreendedor ou de seu representante legal;
II - cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do empreendedor ou de seu representante legal;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, registrado e atualizado perante os órgãos competentes, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado, bem como ata da última eleição da diretoria, caso haja previsão estatutária nesse sentido e, ainda, cópia da publicação dos atos de nomeação e posse de seus membros;
IV - comprovante de endereço;
V - comprovação de titularidade da área do empreendimento ou documento que comprove a ocupação legítima pelo período que durar a vida útil do empreendimento;
VI - comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR em situação ativa;
VII - informações do empreendedor sobre intervenções diretas em terra indígena, unidades de conservação, terra quilombola e bens culturais acautelados;
VIII - a certidão do Município onde o empreendimento está localizado, com declaração de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
IX - arquivos vetoriais em formato shapefile, georreferenciados com coordenadas geográficas em UTM datum, sistema de referência SIRGAS 2000 demonstrando a área diretamente afetada e área de influência do empreendimento, indicando todas as suas estruturas vinculadas.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV serão dispensados caso o empreendimento mantenha cadastro atualizado junto à SEMAD.
§ 2º No caso de omissão ou inveracidade das informações prestadas no inciso VII, a SEMAD deverá informar as autoridades competentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. No ato de protocolo do requerimento de licença corretiva, a parte interessada poderá assinar declaração de que concorda em receber notificações processuais por meio de correio eletrônico e aplicativos de troca de mensagens, conforme modelo constante na Portaria SEMAD nº 59/2019.
§ 1º O interessado deverá oferecer pelo menos dois correios eletrônicos diferentes e um número de telefone celular com acesso a aplicativos de recebimento e envio de mensagens para recebimento de notificações.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas instaladas em áreas descobertas de provimento de serviços de internet ou telefonia celular deverão assinar declaração nesse sentido, acrescida de informações sobre o modo de recebimento de notificações.
§ 3º As notificações por e-mails e aplicativos de troca de mensagens poderão ser dirigidas aos interessados e aos seus procuradores.
§ 4º Os prazos para cumprimento de notificações enviadas por correio eletrônico e aplicativos de troca de mensagens se iniciarão no terceiro dia útil seguinte após o envio.
§ 5º As notificações enviadas por correio eletrônico ou por aplicativos deverão ser anexadas aos autos processuais.
Art. 13. Definido o Termo de Referência pela SEMAD, o interessado será notificado a apresentar os estudos necessários em prazo que será fixado no mesmo ato.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por uma única vez a pedido do interessado.
§ 2º Não apresentados os estudos necessários no prazo estipulado, o pedido de licença corretiva será indeferido e o empreendimento e seus responsáveis estarão sujeitos à responsabilização administrativa, penal e cível.
Art. 14. Para os empreendimentos previstos no art. 3º que sejam considerados potencial ou efetivamente causadores de significativa degradação ambiental, decorrente da sua instalação ou operação, será exigido ESIAC equivalente ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), com as adequações metodológicas necessárias para a avaliação dos impactos socioambientais já constituídos e materializados, ocasionados quando da implantação e operação do empreendimento, bem como estudos específicos, caso necessário, visando identificar possíveis passivos ambientais.
§ 1º O estudo mencionado no caput desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área afetada, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, dentre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
§ 2º No caso previsto no caput, será adotado o rito do licenciamento ambiental para empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive com realização de audiências públicas antes da emissão da licença ambiental corretiva.
Art. 15. Os casos que impliquem em supressão de vegetação de rendimento lenhoso e intervenção em Áreas de Preservação Permanente- APP ou reserva legal dependerão de autorização para supressão de vegetação específica, a ser emitida pela SEMAD concomitantemente com a licença corretiva.
Art. 16. Após o recebimento dos estudos ambientais, a SEMAD, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso do art. 14, e de 15 (quinze) dias, nos demais casos, solicitará manifestação dos órgãos e entidades envolvidos.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, no prazo de até 90 (noventa) dias, no caso do art. 14, e de até 30 (trinta) dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando:
I - no caso do órgão ou entidade da administração pública de proteção aos índios: a avaliação do passivo decorrente da implantação ou operação pretérita em terras indígenas e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;
II - no caso do órgão ou entidade da administração pública de proteção aos quilombolas: a avaliação do passivo decorrente da implantação ou operação pretérita em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;
III - no caso do órgão ou entidade da administração pública de proteção ao patrimônio histórico e cultural: a avaliação do passivo decorrente da implantação ou operação pretérita em bens culturais acautelados e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;
IV - no caso dos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação: a avaliação do passivo decorrente da implantação ou operação pretérita em unidades de conservação ou em sua zona de amortecimento e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;
§ 2º A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença ambiental corretiva, salvo na hipótese do inc. IV do § 1º deste artigo.
§ 3º Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no Termo de Referência mencionado no art. 13, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até 60 (sessenta) dias, no caso do art. 14, e 20 (vinte) dias, nos demais casos.
§ 4º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos referida no § 3º, a partir da data de comunicação ao empreendedor.
Art. 17. Ao Superintendente da pasta de licenciamento ambiental compete proferir decisão administrativa sobre o pedido de licença ambiental corretiva com base em parecer técnico fundamentado e informações complementares.
Art. 18. Da decisão administrativa do Superintendente que concede ou indefere a licença corretiva cabe recurso.
§ 1º O interessado será notificado por correio, com aviso de recebimento, da decisão que indefere o pedido de licença corretiva ou por correio eletrônico e aplicativos de troca de mensagens, quando tenha autorizado a emissão de notificações por este meio nos termos do art. 12 da presente Instrução Normativa.
§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Junta de Recursos.
§ 3º O recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 19. Compete à Junta de Recursos, constituída por 3 (três) servidores com expertise em licenciamento ambiental, sob a presidência do Subsecretário da pasta de licenciamento, o julgamento dos recursos interpostos em face da decisão do Superintendente.
Art. 20. São legitimados para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem diretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, uma vez demonstrado que doram afetados direitos ou interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, uma vez demonstrado que foram afetados direitos ou interesses difusos;
Art. 21. É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 22. A interposição do recurso se dá por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 23. Interposto o recurso por pessoa diversa do empreendedor, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações.
Art. 24. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Art. 25. A Junta de Recursos competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 1º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, formule suas alegações antes da decisão.
§ 2º Da decisão constante no caput que indeferir o pedido de licença corretiva, o interessado será devidamente notificado.
Art. 26. Da decisão da Junta de Recursos cabe recurso ao Secretário Estadual da pasta exclusivamente sobre matéria que envolva interpretação de norma que tenha ensejado o indeferimento da licença e desde que não enseje reexame de fatos ou reanálise de estudos ambientais.
Parágrafo único. Da decisão constante no caput que indeferir o pedido de licença corretiva, o interessado será notificado por correio, com aviso de recebimento, salvo quando houver dispensa formal e expressa por parte do interessado.
Art. 27. O indeferimento do requerimento de licença corretiva enseja a paralisação imediata da atividade e a apuração de responsabilidade nos campos civil, penal e administrativo.
Art. 28. Fica vedado o arquivamento de processo de licenciamento ambiental de empreendimentos instalados ou em operação, cujas licenças tenham sido indeferidas, sem que o descomissionamento das atividades seja realizado.
§ 1º A notificação para apresentação da documentação pendente, que seja capaz de gerar o arquivamento do processo de licenciamento ambiental de
atividades já instaladas ou em operação, será remetida ao interessado e ao responsável técnico ou procurador, na forma do art. 12.
§ 2º O descomissionamento é de inteira responsabilidade do empreendedor e deverá ser realizado no prazo fixado pela SEMAD.
Art. 29. O órgão ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
CAPÍTULO III DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 30. Os empreendimentos em implantação ou em operação sem a respectiva licença bem como aqueles de significativo impacto ambiental que tenham sido licenciados de forma fracionada estão sujeitos à compensação ambiental no licenciamento corretivo, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental decorrente da instalação a partir de 18 de março de 1988.
§ 1º Aos empreendimentos previstos no caput deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 14.247/2002, com atualizações posteriores, para fixação da compensação ambiental e o empreendedor deverá apresentar o cálculo do grau de impacto.
§ 2º Caberá ao empreendedor apresentar, em conjunto com o estudo ambiental previsto no art. 14, as planilhas detalhadas do custo total da implantação e os respectivos balancetes contábeis.
§ 3º O disposto neste artigo e demais subsequentes aplica-se aos empreendimentos que tenham sido licenciados de forma fracionada e que, por essa razão, não tiveram a magnitude dos significativos impactos ambientais devidamente avaliada e não efetivaram o pagamento da compensação ambiental.
Art. 31. A compensação ambiental será devida por empreendimentos em implantação ou operação sem a respectiva licença, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental decorrente da instalação a partir de 18 de março de 1988, considerando os seguintes critérios:
I - empreendimentos instalados regularmente, mediante prévio licenciamento ambiental, que já tenham efetivado o pagamento da compensação ambiental e, por qualquer razão, tenham tido a licença expirada, não efetivarão novos pagamentos de compensação ambiental na sua regularização, salvo se houver novas instalações, ampliação ou modificação que implicarem impactos ambientais adicionais;
II - empreendimentos instalados com ou sem licença ambiental bem como aqueles de significativo impacto ambiental que tenham sido licenciados de forma fracionada que não tenham efetivado o pagamento da compensação ambiental ficam obrigados a realizá-lo com observância ao disposto no art. 30;
III - empreendimentos de significativo impacto ambiental que tenham paralisado as atividades, com ou sem licenciamento ambiental anterior, efetivarão o pagamento da compensação ambiental na sua regularização, em razão das obras de instalação de estruturas necessárias a sua reimplantação, com observância ao disposto no art. 30;
Art. 32. Não será devida a compensação ambiental para empreendimentos que tenham ocasionado significativo impacto ambiental decorrente da instalação antes de 18 de março de 1988 e que tenham mantido seus licenciamentos ambientais continuamente em vigência, salvo nas hipóteses de ampliação ou modificação posteriores à citada data que implicarem impactos ambientais adicionais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o empreendedor deverá comprovar a instalação das atividades de significativo impacto ambiental antes de 18 de março de 1988.
Art. 33. A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da licença corretiva.
CAPÍTULO IV DA RETOMADA DE ANDAMENTO DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ARQUIVADOS OU INDEFERIDOS
Art. 34. Aos processos de licenciamento ambiental instaurados no órgão ambiental estadual e que tenham sido arquivados ou indeferidos por falta de apresentação de documentação a cargo dos empreendedores, aplicam-se as seguintes providências:
I - os interessados deverão requerer a retomada de andamento dos pedidos, no prazo de 90 (noventa) dias, com a apresentação da documentação que havia sido solicitada, manifestação que justifique a sua inércia ou pedido de concessão de novo prazo;
II - os interessados que efetivarem o pedido de retomada de andamento dos processos no prazo definido no inciso I estarão sujeitos às disposições relativas à regularização ambiental, previstas na presente Instrução Normativa;
III - o corpo técnico avaliará, para a retomada de andamento dos processos, se a documentação e os estudos ambientais apresentados estão atualizados, requerendo-se sua reapresentação somente quando necessário, consoante Portaria SEMAD nº 59/2019;
IV - na hipótese de o responsável pelo empreendimento não requerer a retomada dos processos de licenciamento ambiental ou de ser indeferido definitivamente o pedido, remanescendo instalações em operação, os interessados serão notificados para apresentar proposta de descomissionamento da atividade, nos moldes do art. 28 da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO V DA AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 35. A ampliação ou a modificação de empreendimentos licenciados ou com pedido de licenciamento em análise serão requeridas pelo interessado com indicação do número do processo administrativo já existente em nome do empreendimento, observados os seguintes critérios:
I - será avaliado se há significativo impacto ambiental específico com a modificação proposta ou a ampliação e, ainda, se estes agravam a magnitude de impactos significativos já avaliados, situação em que será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, com as especificidades relativas à situação de ampliação ou modificação, que deverá considerar e aproveitar os dados, quando possível, do EIA/RIMA anteriormente apresentado para o empreendimento;
II - nas hipóteses em que a ampliação ou modificação implicarem em mitigação dos impactos ambientais já existentes ou quando não houver acréscimo de impactos ambientais, será exigido estudo ou parecer específico que demonstre essa situação, a ser elaborado por equipe técnica do empreendedor, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, situação que, confirmada, implicará na emissão de autorização para a ampliação ou modificação proposta, mediante emissão da Licença de Instalação ou Operação readequada;
III - em qualquer caso, as modificações ou ampliações serão autorizadas no âmbito das licenças de instalação ou operação já expedidas, que serão consolidadas para contemplar os pedidos em um único processo - processo unificado -, considerando os impactos cumulativos, sistêmicos e sinérgicos no âmbito do empreendimento e dos demais adjacentes;
IV - qualquer alteração, nas instalações ou nos equipamentos das atividades licenciadas e que não implique na alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental, deve ser informada ao órgão ambiental licenciador para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental unificado, sem a necessidade de licenciamento ambiental específico para ampliação ou modificação.
V - será devida a compensação ambiental, na forma constante no Capítulo III:
a) quando a ampliação ou modificação caracterizarem significativo impacto ambiental;
b) quando o significativo impacto ambiental restar configurado na análise dos impactos cumulativos, sistêmicos e sinérgicos da modificação ou ampliação com o empreendimento já instalado ou em operação; ou
c) quando a modificação ou alteração forem realizadas no âmbito de empreendimentos de significativo impacto ambiental já instalados ou em operação.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. No caso da necessidade de realização de obras emergenciais, o empreendedor deverá protocolar junto à SEMAD comunicação demostrando o risco potencial e as ações que serão adotadas para mitigar o risco.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar relatório técnico de acompanhamento das obras elaborado e assinado por equipe técnica responsável, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O início das obras emergenciais independe de autorização e somente poderá ocorrer após a comunicação prevista no caput.
Art. 37. Durante o processo de regularização e desde que seja firmado o termo de compromisso de que trata o art. 8º, fica autorizada a operação do empreendimento ou da atividade potencialmente poluidora, bem como as atividades de manutenção rotineira e de segurança operacional.
Parágrafo único. As atividades de manutenção rotineira e de segurança operacional deverão ser informadas à SEMAD na abertura do processo de regularização ambiental.
Art. 38. Deverão seguir as disposições da presente Instrução Normativa os empreendimentos ou atividades instalados ou em funcionamento sem a prévia licença ambiental e que façam o requerimento de licença para ampliação ou modificação.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, será instaurado um único procedimento com vistas a considerar os impactos cumulativos, sistêmicos e sinérgicos do empreendimento.
Art. 39. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental corretiva observará as disposições normativas existentes, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pela SEMAD.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizada pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 40. O pedido de licenciamento ambiental, sua aprovação ou renovação devem ser publicados em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, às custas e a cargo empreendedor.
Art. 41. Revogam-se a Portaria SEMARH nº 0102/2013 - GAB e demais normas com disposições em contrário.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos 30 dias do mês de julho de 2019.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável