Instrução Normativa SEFIN nº 5 DE 22/07/2024

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 set 2024

Normatiza os procedimentos administrativos a serem adotados, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, referentes ao Simples Nacional, quanto ao indeferimento da opção, exclusão de ofício, desenquadramento do MEI, e fiscalização em sistema próprio do município, ao regime de caixa e à retenção de declarações retificadoras transmitidas pelo PGDASD.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais prevista nos artigos 39, I e 64, III, ambos da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e no artigo 6º, VIII, do Decreto 125 de 10 de janeiro de 2021;

Considerando que, a teor do disposto no art. 110 , da Lei Complementar nº 344 , de 30 de setembro de 2021, compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Goiânia, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, nos termos do § 6º, do art. 16 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e do art. 14 da Resolução CGSN nº 140 , de 01 de agosto de 2018;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de Exclusão de Ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto nos arts. 29 e 30 , II, ambos da LC 123/2006 e no art. 83 , da Resolução CGSN 140/2018 ;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de desenquadramento dos MEI, nos termos do § 8º, do art. 18-A , da LC 123/2006 e do art. 115 , da Resolução CGSN 140/2018 ;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de fiscalização das empresas enquadradas no Simples Nacional realizados em sistema próprio, assim entendido como os realizados fora do Sistema Único de Fiscalização, SEFISC, conforme disposto no art. 33 , da LC 123/2006 e no art. 85 , da Resolução CGSN 140/2018 ;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas empresas enquadradas no Simples Nacional optantes pelo regime de caixa conforme disposto no art. 77 , da Resolução CGSN 140/2018 ;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de retenção das declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), conforme disposto no art. 39-A , da Resolução CGSN 140/2018 ,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS PARA INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, EXCLUSÃO DO SIMPLES E DESENQUADRAMENTO DO SIMEI

Seção I - Do Indeferimento da Opção Pelo Simples Nacional

Art. 1º A Administração Tributária Municipal procederá, nos termos do § 6º, do art. 16 , da LC 123/2006 c/c o disposto no § 6º, do art. 6º , da Resolução CGSN 140/2018 , o indeferimento da opção quando violados os limites previstos nos incisos I e II do art. 3º , da LC 123/2006 ou quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas no § 4º, do art. 3º e no art. 17, ambos da LC 123/2006 e no art. 15 , da Resolução CGSN 140/2018 .

Art. 2º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, nos termos do § 6º, do art. 16 , da LC 123/2006 e do art. 14 , da Resolução CGSN 140/2018 , que conterá:

I - o número de controle do Termo de Indeferimento;

II - o nome empresarial do sujeito passivo;

III - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - a fundamentação legal;

V - a discriminação da(s) situação(ões) que deram causa ao indeferimento;

VI - as informações complementares;

VII - a data de envio;

VIII - o nome, cargo/função e matrícula da autoridade competente pelo indeferimento;

IX - campo indicativo da data de ciência do sujeito passivo.

Parágrafo único. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável pela Gerência do Simples Nacional, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças.

Seção II - Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 3º O município de Goiânia-GO, que possui competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional, conforme previsto no § 3º, do art. 29 da LC 123/2006 c/c o art. 83 , III e § 7º, da Resolução CGSN 140/2018 , poderá expedir durante o ano calendário, sempre que julgar necessário, o Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único. A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no art. 29 , da LC 123/2006 .

Art. 4º A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á conforme disposto no art. 31 , da LC 123/2006 e no art. 84 , da Resolução CGSN 140/2018 .

Parágrafo único. A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas gerais de apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS previstas na Lei Complementar 344/2021 .

Art. 5º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 3º, do art. 29 , da LC 123/2006 e o art. 83 , da Resolução CGSN 140/2018 , conterá:

I - o número do Termo de Exclusão;

II - a data do Termo de Exclusão;

III - o nome empresarial do sujeito passivo;

IV - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - o motivo da exclusão;

VI - a data dos efeitos da exclusão;

VII - a fundamentação legal;

VIII - o nome, cargo/função e matrícula da autoridade competente pelo indeferimento;

IX - o campo indicativo da data de ciência do sujeito passivo.

Seção III - Do Desenquadramento do Microempreendedor Individual - MEI

Art. 6º A Administração Tributária Municipal poderá, durante o ano calendário, promover o desenquadramento de ofício do MEI, conforme previsto no § 8º, do art. 18-A , da LC 123/2006 e no § 4º, do art. 115 , da Resolução CGSN 140/2018 , sempre que este deixar de atender a quaisquer das condições previstas nos §§ 1º e 4º, do art. 18-A , da LC 123/2006 e no art. 100 , da Resolução CGSN 140/2018 .

§ 1º A produção de efeitos do desenquadramento de ofício do MEI dar-se-á conforme disposto nos incisos II, III e IV do art. 18-A , da LC 123/2006 e inciso II do § 2º, do art. 115 , da Resolução CGSN 140/2018 .

§ 2º O contribuinte desenquadrado de ofício do MEI sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos do desenquadramento, às normas de apuração e recolhimento do ISS no Simples Nacional, conforme disposto no § 9º, do art. 18-A , da LC 123/2006 e no § 6º, do art. 115 , da Resolução CGSN 140/2018 .

§ 3º Os débitos referentes ao ISS citados no parágrafo anterior poderão ser constituídos de ofício por meio de lançamento em sistema próprio da administração municipal, cabendo ao contribuinte a responsabilidade por efetuar as apurações junto ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), nos períodos alcançados pelos efeitos do desenquadramento, e consignar no campo indicativo do ISS a situação "Lançamento de Ofício".

§ 4º Na hipótese da falta de pagamento do ISS lançado em sistema próprio municipal, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.

Art. 7º O Termo de Desenquadramento do SIMEI, conforme dispõe o § 3º, do art. 29 , da LC 123/2006 e os arts. 83 e 119 , ambos da Resolução CGSN 140/2018 , conterá:

I - o número do Termo de Desenquadramento

II - nome empresarial do sujeito passivo;

III - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - o motivo do desenquadramento;

V - a data do fato motivador;

VI - a data dos efeitos do desenquadramento;

VII - a fundamentação legal;

VIII - as informações complementares;

IX - o nome, cargo/função e matrícula da autoridade competente pelo indeferimento;

X - o campo indicativo da data de ciência do sujeito passivo.

Seção IV - Da Competência para Instauração Dos Procedimentos

Art. 8º O titular da direção superior da fiscalização tributária é a autoridade fiscal competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ao Simples Nacional, de exclusão do Simples Nacional e do desenquadramento do MEI.

Seção V - Da Notificação

Art. 9º A notificação dos termos de que trata os arts. 2º, 5º e 7º, desta Instrução Normativa será realizada da seguinte forma:

I - Por meio do sistema de comunicação eletrônica (DTE), no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 16 , da LC 123/2006 e art. 122 , da Resolução CGSN 140/2018 , dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - Quando não disponível o sistema de comunicação eletrônica (DTE), no Portal do Simples Nacional, a notificação será feita de acordo com o previsto no art. 344 , da Lei Complementar nº 344/2021 .

Seção VI - Da Regularização de Pendências para Fins de Opção Pelo Simples Nacional

Art. 10. As pendências motivadoras do indeferimento deverão ser regularizadas até o último dia útil do mês de janeiro, conforme previsto no § 2º, inciso I, do art. 6º , da Resolução CGSN 140/2018 .

§ 1º Para os contribuintes optantes pelo regime de caixa, a regularização de pendências relacionadas à falta de pagamento do Simples Nacional fica condicionada à apresentação e conferência do Anexo IX, da Resolução CGSN 140/2018 para pendências geradas a partir de 01.08.2018 e do Anexo XI, da Resolução CGSN 94/2011 para pendências anteriores a essa data.

§ 2º A verificação dos anexos citados no parágrafo anterior não importa em homologação dos valores lançados no PGDAS.

§ 3º A regularização de pendências dos contribuintes em processo de opção, cujos débitos estejam com a exigibilidade suspensa em decorrência dos feitos sub judice, fica condicionada à apresentação e conferência da declaração fornecida pelos órgãos competentes sob os quais tramitam os referidos processos.

§ 4º O contribuinte poderá consultar as pendências impeditivas à opção ao Simples Nacional no Portal do Contribuinte, disponível no site oficial do Poder Executivo municipal, durante o prazo de solicitação de opção.

§ 5º Na hipótese da comunicação de regularização de pendências fiscais por atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento, disponível no site oficial do Poder Executivo municipal, será admitido o limite máximo de 5 (cinco) CNPJ's por atendimento.

§ 6º Na hipótese da comunicação de regularização de pendências fiscais por meio de e-mail, disponível no site oficial do Poder Executivo Municipal, será admitido o limite máximo de 1 (um) CNPJ, por e-mail, a fim de garantir a celeridade e eficiência no processo de conferencia por parte da autoridade responsável.

Seção VII - Da Regularização de Pendências para Fins de Exclusão do Simples Nacional

Art. 11. As pendências motivadoras da exclusão deverão ser regularizadas no prazo previsto no § 2º, do art. 31 , da LC 123/2006 e no § 1º, do art. 84 , da Resolução CGSN 140/2018 .

§ 1º Para os contribuintes optantes pelo regime de caixa, a regularização de pendências relacionadas à falta de pagamento do Simples Nacional fica condicionada à apresentação e conferência do Anexo IX, da Resolução CGSN 140/2018 para pendências geradas a partir de 01.08.2018 e do Anexo XI, da Resolução CGSN 94/2011 para pendências anteriores a essa data.

§ 2º A verificação dos anexos citados no parágrafo anterior não importa em homologação dos valores lançados no PGDAS.

§ 3º A regularização de pendências dos contribuintes em processo de exclusão do regime diferenciado de tributação que tenham débitos, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência dos feitos sub judice, fica condicionada à apresentação e conferência da declaração fornecida pelos órgãos competentes sob os quais tramitam os referidos processos.

§ 4º O contribuinte poderá consultar as pendências motivadoras do Termo de Exclusão do Simples Nacional no Portal do Contribuinte, disponível no site oficial do Poder Executivo municipal, no menu destinado à verificação de pendências do Simples Nacional ou caso disponível, em link disponível no próprio Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 5º Na hipótese da comunicação de regularização de pendências fiscais por atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento, disponível no site oficial do Poder Executivo municipal, será admitido o limite máximo de 5 (cinco) CNPJ's por atendimento.

§ 6º Na hipótese da comunicação de regularização de pendências fiscais por meio de e-mail, disponível no site oficial do Poder Executivo municipal, será admitido o limite máximo de 1 (um) CNPJ, a cada e-mail, a fim de garantir a celeridade e eficiência no processo de conferência por parte da autoridade responsável.

Seção VIII - Das Impugnações, Dos Recursos e do Julgamento

Art. 12. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional e o Termo de Desenquadramento do SIMEI, de que trata os arts. 2º, 5º e 7º, desta Instrução Normativa, poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa, dirigida à autoridade competente de que trata o art. 15, I, desta Instrução, a ser protocolada eletronicamente nas unidades de atendimento do "Atende Fácil", nos seguintes prazos:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria Municipal de Finanças.

II - 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.

Parágrafo único. As impugnações apresentadas após os prazos previstos neste artigo, serão consideradas intempestivas e não terão seus méritos julgados pela autoridade administrativa competente.

Art. 13. Da decisão da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária desfavorável à ME, EPP ou SIMEI caberá recurso dirigido à Superintendência de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da intimação da decisão.

§ 1º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento de pendências a serem sanadas, bem como o andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra, as atualizações do seu histórico, e eventuais pendências a serem solucionadas.

§ 2º Na hipótese do processo administrativo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administrativo sem julgamento do mérito.

§ 3º Os recursos endereçados à segunda instância de julgamento poderão ser encaminhados à Gerência do Simples Nacional por meio de e-mail disponível no site oficial do Poder Executivo municipal ou presencialmente, por meio de agendamento prévio no site oficial do Poder Executivo municipal, e será anexado aos autos do próprio processo em andamento.

Art. 14. A decisão de recurso dirigido à Superintendência de Administração Tributária será considerada definitiva e encerrará o processo administrativo referente aos Termos de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, Termo de Exclusão do Simples Nacional e Termo de Desenquadramento do SIMEI.

§ 1º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento de pendências a serem sanadas, bem como o andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra e as atualizações do seu histórico, e eventuais pendências a serem solucionadas.

§ 2º Na hipótese do processo administrativo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administrativo sem o julgamento do mérito.

Art. 15. Para fins do disposto nos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, consideram-se autoridades competentes:

a) em primeira instância, o titular da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças;

b) em segunda instância, o titular da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 16. A petição de impugnação e/ou recurso deverá:

I - estar devidamente assinada por representante legal, mandatário ou procurador regularmente constituído;

II - conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) qualificação da ME e/ou EPP e de seu representante legal;

b) número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, se aplicável;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) e-mail ou telefone para comunicações

e) motivos de fato e de direito em que se fundamentar; e

f) pedido e causa de pedir, instruídos com os documentos em que se fundar;

III - estar instruída com os documentos em que se fundar e mais os seguintes:

a) cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

c) cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário; e

d) procuração com os respectivos poderes de representação.

Parágrafo único. A critério da autoridade competente para apreciar o pedido, além dos documentos referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso II, deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.

Art. 17. As decisões administrativas de primeira e segunda instâncias, referentes às impugnações e recursos ao indeferimento da opção do Simples Nacional, exclusão do Simples Nacional ou desenquadramento do MEI serão proferidas, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido por Auditor de Tributos e validado pela Gerência do Simples Nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de a impugnação decorrer de exclusão de oficio formalizada em procedimento de fiscalização, o parecer será proferido pelo Auditor de Tributos responsável pela fiscalização, ou na impossibilidade deste e por razões devidamente justificadas, pela Gerência do Simples Nacional.

Art. 18. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício decorrente de procedimento regular de fiscalização, será mantida a permanência da ME ou EPP no regime do Simples Nacional enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o pleito.

Parágrafo único. Caso a decisão definitiva da impugnação prevista neste artigo culmine na exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, os efeitos dar-se-ão conforme dispõe o art. 31 , da LC 123/2006 , considerando a data do fato que motivou a exclusão.

Art. 19. Na hipótese do art. 18, desta Instrução Normativa, transcorrido o prazo para apresentação de recurso ou tornada definitiva a decisão desfavorável ao contribuinte, será registrada a exclusão no Portal do Simples Nacional, pela Gerência do Simples Nacional.

Art. 20. Consideram-se definitivos o Termo de Indeferimento, o Termo de Exclusão do Simples Nacional ou o Termo de Desenquadramento do SIMEI após:

I - transcorrido o prazo de impugnação/recurso previstos nos termos desta Instrução Normativa sem a respectiva manifestação.

II - proferida decisão administrativa desfavorável pela Superintendência de Administração Tributária.

III - transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data de comunicação de pendências em processo administrativo sem a respectiva regularização.

Art. 21. Na hipótese do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional ou Termo de Indeferimento do Simples Nacional decorrer de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderão ser observados os seguintes critérios pelas autoridades competentes previstas no art. 15, desta Instrução Normativa, para fins de julgamento visando à permanência no regime diferenciado de tributação e implementação de educação fiscal:

I - existência de um número de débitos de qualquer natureza recolhidos intempestivamente não superior a três, desde que conjuntamente considerados não ultrapasse o montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais)

II - parcelamentos anteriores formalizados junto à Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional e sua respectiva frequência de rescisão.

III - reincidência de exclusão e indeferimentos em anos calendários anteriores ao período em análise.

Parágrafo único. Os critérios previstos nos incisos I a III, deste artigo, poderão ser ponderados alternada ou cumulativamente a juízo das autoridades competentes previstas no art. 15, desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL REALIZADOS EM SISTEMA PRÓPRIO

Art. 22. Os lançamentos referentes à omissão de receita que resultem na falta ou recolhimento a menor do ISS no Simples Nacional poderão ser lançados em sistema próprio do município, observando o disposto no art. 33 , da LC 123/2006 e suas disposições regulamentares, bem como infrações e penalidades destas.

Art. 23. As fiscalizações poderão compreender períodos completos ou específicos conforme identificação de indícios de infração ao cumprimento da obrigação tributária, ou conforme adoção de outros parâmetros que a Gerência de Fiscalização do ISS entender necessário.

Art. 24. Quando for apurada omissão de receita por meio de lançamento em sistema próprio do município, fica o contribuinte responsável por proceder a retificação do PGDAS no período objeto de fiscalização, informando quanto ao ISS, a opção "Lançamento de Ofício" a fim de evitar cobrança em duplicidade.

Art. 25. Sem prejuízo de outras hipóteses de exclusão, quando a receita bruta apurada em procedimento fiscal ultrapassar os limites de enquadramento do Simples Nacional, serão aplicados os procedimentos de exclusão de ofício previstos no art. 83 , da Resolução CGSN 140/2018 , com os efeitos do art. 84, I do mesmo normativo.

Art. 26. Quando for constatada omissão de receitas com falta da emissão de documento fiscal ou a segregação indevida de receitas, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, no que se refere à prática reiterada, o município poderá adotar o disposto no § 8º, do art. 84 , da Resolução CGSN 140/2018 .

Parágrafo único. Será considerada prática reiterada, nos termos do § 8º, do art. 84 , da Resolução CGSN 140/2018 para fins do descrito na alínea "j", o contribuinte que incorrer em idêntica infração, verificada a partir do segundo procedimento fiscal.

Art. 27. A falta de escrituração do Livro Caixa é causa de exclusão do Simples Nacional nos termos dos arts. 83 e 84 , inciso IV, alínea "g", item 2, da Resolução CGSN 140/2018 .

Art. 28. Constatadas quaisquer das situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional, em procedimento regular de fiscalização, originado por Ordem de Serviço expedida pelo titular da Gerência de Fiscalização do ISS, deverá ser formalizado em processo administrativo próprio pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional à Gerência do Simples Nacional.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DE CAIXA

Art. 29. A ME ou EPP optante pelo regime de caixa deverá manter, conforme art. 77 , da Resolução CGSN 140/2018 , registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da mesma Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço a prazo:

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV - data de recebimento e valor recebido.

V - saldo a receber; e

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço, estes deverão ser registrados conjuntamente.

§ 2º A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos na Resolução CGSN 140/2018 e na LC 123/2006 , inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

Art. 30. A baixa definitiva ou suspensão de pendências constantes no sistema de controle interno municipal fica condicionada à apresentação o registro de valores a receber (Anexo IX, da Resolução CGSN 140/2018 ) à autoridade fiscal competente.

§ 1º Se verificado o recebimento da totalidade das notas fiscais de serviços emitidas, que os valores nelas contidos foram corretamente declarados no PGDAS em conformidade com o Anexo IX, da Resolução CGSN 140/2018 , e que foi realizado o respectivo pagamento do imposto municipal será realizada a baixa definitiva da pendência.

§ 2º Se verificado o não recebimento da totalidade das notas fiscais de serviços emitidas, será realizada a suspensão da pendência municipal pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data de apresentação do Anexo IX, da Resolução CGSN 140/2018 , findo o qual a pendência retornará ao sistema municipal, sendo necessária nova apresentação do referido documento para análise.

§ 3º O Anexo IX, da Resolução CGSN 140/2018 , deverá estar devidamente assinado por representante legal, mandatário ou procurador regularmente constituído.

§ 4º Deverá ser apresentado separadamente um Anexo IX, da Resolução CGSN 140/2018 , por competência, a fim de dar celeridade ao procedimento de conferência por parte da autoridade fiscal.

Art. 31. Os valores referentes às notas fiscais de serviço não recebidas deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, para a receita auferida e ainda não recebida, a qual deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e

c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

Art. 32. Serão considerados incobráveis e excluídos da base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, os créditos associados às notas fiscais de serviços, após frustrados os meios que comprovem a sua cobrança efetiva.

§ 1º São considerados meios de cobrança:

I - notificação extrajudicial;

II - protesto;

III - cobrança judicial; e

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

§ 2º Na hipótese da ausência de comprovação da cobrança efetiva dos créditos associados às notas fiscais de serviços, aplicar-se-á o disposto no art. 30, desta Instrução Normativa.

§ 3º Considera-se a cobrança efetiva após o uso de, ao menos 2 (dois) dos meios previstos no § 1º, deste artigo.

Art. 33. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo regime de caixa será a receita bruta total mensal recebida, conforme disposto no art. 16 , da Resolução CGSN 140/2018 .

§ 1º O regime de reconhecimento de caixa será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 2º A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deverá ser aplicado para as demais finalidades, especialmente para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 , da Resolução CGSN 140/2018 .

§ 3º O contribuinte optante pelo regime de caixa deverá preencher, além do campo "receita bruta observando o critério do regime de caixa", reservado para apuração da base de cálculo por este regime, o campo "receita bruta observando o critério do regime de competência", reservado para as demais finalidades, especialmente para definição da alíquota aplicável ao respectivo período de apuração.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE RETENÇÃO DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORAS TRANSMITIDAS PELO PGDAS-D

Art. 34. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pelo Município, conforme previsto no art. 39-A , da Resolução CGSN 140/2018 .

§ 1º O titular da Gerência do Simples Nacional é a autoridade fiscal competente para estabelecer os parâmetros internos para retenção das declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D.

§ 2º Os Auditores de Tributos lotados na Gerência do Simples Nacional serão os responsáveis pela análise da malha, aceitando, rejeitando ou liberando o tributo/declaração.

Art. 35. A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada, por meio do sistema de comunicação eletrônica (DTE), no Portal do Simples Nacional e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.

Art. 36. A intimação de que trata o art. 35, desta Instrução Normativa, será realizada via DTE, no Portal do Simples Nacional.

Parágrafo único. Após a ciência da intimação, o contribuinte terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos comprobatórios que confirmem a veracidade da declaração e serão encaminhados à Gerência do Simples Nacional por e-mail ou presencialmente mediante prévio agendamento, disponíveis no site oficial do Poder Executivo municipal.

Art. 37. A declaração retida poderá ser:

I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;

II - rejeitada:

a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o art. 35, desta Instrução Normativa, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;

b) quando não atender à intimação a que se refere o art. 35, desta Instrução Normativa; ou

c) quando intimada nos termos dos art. 35, desta Instrução Normativa, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.

Parágrafo único. A liberação da declaração de que trata o inciso I, deste artigo, não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º, do art. 150 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

Art. 38. Não produzirão efeitos as declarações retidas:

I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e

II - quando rejeitadas.

Art. 39. Será enviado Despacho Decisório de Rejeição, via DTE, no Portal do Simples Nacional, para a declaração rejeitada de que trata o inciso, II do art. 38, desta Instrução Normativa.

§ 1º Do Despacho Decisório de Rejeição caberá recurso dirigido a Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência, a ser protocolado eletronicamente nas unidades de atendimento do "Atende Fácil"

§ 2º Das decisões da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária desfavoráveis à ME ou EPP caberá recurso à Superintendência de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da intimação da decisão, o qual poderá ser encaminhado à Gerência do Simples Nacional por meio de e-mail ou presencialmente mediante prévio agendamento, disponíveis no site oficial do Poder Executivo municipal, e será anexado aos autos do próprio processo em andamento.

§ 3º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento de pendências a serem sanadas, bem como o andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra e as atualizações do seu histórico.

§ 4º Na hipótese do processo administrativo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administrativo sem o julgamento do mérito.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Fica revogada a Instrução Normativa GAB-SEFIN nº 06, de 09.12.2020.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Goiânia, 22 de julho de 2024

LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS

Secretário Executivo de Finanças

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças