Instrução Normativa SEDES nº 5 DE 18/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2024
Regulamenta o repasse do cofinanciamento estadual extraordinário de Benefício Eventual nas modalidades Aluguel Social e Estadia Solidária complementar, pelo período de 6 meses.
O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 8742/1993, nos Decretos Estaduais nº 57.596/2024, nº 57.600/2024 e alterações, no Decreto Estadual nº 57.653/2024, na Resolução CIB nº 005/2024, na Resolução CEAS nº 20 /2024, na Portaria SEDES/RS nº 56/2024 e suas alterações e no PROA nº 24/2100-0001157-7,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o repasse do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social do cofinanciamento extraordinário de Benefício Eventual, modalidade Aluguel Social e Estadia Solidária, complementar pelo período de 6 (seis) meses para além do previsto na Portaria SEDES nº 56/2024.
Art. 2º O cofinanciamento complementar previsto no art. 1º se destina exclusivamente aos Municípios que receberam em 2024 o cofinanciamento estadual extraordinário do aluguel social e/ou da estadia solidária, com fundamento na Portaria SEDES nº 56/2024.
Art. 3º O Município somente poderá solicitar o cofinanciamento estadual complementar do aluguel social e/ou estadia solidária para a quantidade máxima de famílias indicadas no Formulário de Famílias beneficiárias e homologadas pela SEDES nos termos da Folha de Informação encaminhada pelo e-mail cofinancia24@social.rs.gov.br para o Município.
Art. 4º Para recebimento do recurso o Município deverá:
I – preencher o Plano de Ação, no SEGDAS, indicando a quantidade de famílias a serem beneficiadas com o aluguel social e/ou estadia solidária complementar, na quantidade máxima de famílias homologadas e pagas, com fundamento na Portaria SEDES nº 56/2024;
II – indicar, no Plano de Ação, o valor estimado a ser recebido pelo Município, considerando o número de famílias que necessitam do aluguel social e/ou estadia solidária complementar, no limite previsto no inciso I, multiplicado pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos Reais);
III – indicar, no Plano de Ação, o valor do cofinanciamento municipal correspondente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor a receber;
IV – encaminhar o Plano de Ação para deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social e enviar ao FEAS para homologação.
§ 1º É vedado ao Município substituir no momento do preenchimento deste Plano de Ação as famílias indicadas no Formulário de Famílias beneficiárias e homologadas pela Secretaria, com fundamento na Portaria SEDES nº 56/2024.
§ 2º Eventual substituição das famílias cofinanciadas com esse repasse complementar somente é possível, observados os procedimentos previstos na IN nº 02/2024, publicada no site da SEDES.
Art. 5º O Município que indicar no Plano de Ação famílias em menor quantidade paga pela SEDES, nos termos da Portaria nº 56/2024, deverá anexar no SEGDAS o Formulário de Famílias Beneficiárias, Anexo I, com a indicação das famílias a serem beneficiadas pelo cofinanciamento complementar, sem possibilidade de substituição neste ato das famílias.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela veracidade das informações sobre as famílias e a respectiva renda per capita ser a prevista na Portaria SEDES nº 56/2024, é exclusivamente do Município e não será certificada pela Secretaria.
Art. 6º O Órgão Gestor municipal da Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis da data da abertura do sistema SEGDAS para preencher e deliberar sobre o Plano de Ação, respectivamente.
§ 1º O Plano de Ação e a Resolução do CMAS devem ser anexados no SEGDAS e enviados, via sistema, ao FEAS para homologação.
§ 2º Havendo divergências e/ou inconsistências quanto ao preenchimento do plano de ação e da resolução, o FEAS devolverá o plano de ação, através do SEGDAS, e o Município terá o prazo de 02 (dois) dias corridos para realizar os ajustes necessários e devolver pelo SEGDAS o plano de ação, sob pena de não recebimento do recurso.
Art. 7º O valor do repasse do cofinanciamento extraordinário complementar será depositado em conta corrente específica indicada
pela SEDES junto ao Banrisul.
Art. 8º O recurso repassado através deste cofinanciamento poderá ser reprogramado, e utilizado, em 2025, para a mesma finalidade, pelo período necessário para assegurar aluguel social e/ou estadia solidária para as famílias desabrigadas ou desalojadas em decorrência das enchentes de 2024.
Art. 9º A prestação de contas do recurso será realizada nos termos do Decreto Estadual nº 57.653/2024.
Parágrafo Único. A obrigação de prestar contas não afasta a possibilidade de a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e os órgãos de controle interno e externo requisitarem, a qualquer tempo, os documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos previstos nesta instrução normativa e que deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e
conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos devidamente identificados e à disposição desses órgãos.
Art. 10 A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização do cofinanciamento complementar.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.
ANEXO I - MINUTA DE FORMULÁRIO FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS ALUGUEL SOCIAL E/OU ESTADIA SOLIDÁRIA COMPLEMENTAR