Instrução Normativa SEF nº 50 DE 06/10/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 out 2017
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS na operação com energia elétrica promovida pela Distribuidora e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, o art. 15 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, e o art. 51 do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013,
Considerando que, nos termos do art. 7º , II, da Lei nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996 (Lei Complementar nº 87/96 , art. 13 , § 1º, II), integram a base de cálculo do ICMS as importâncias pagas, recebidas ou debitadas em virtude da operação ou prestação;
Considerando que os descontos estabelecidos por meio do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, tratam-se de subvenções ao usuário, custeadas mediante pagamento à distribuidora de energia elétrica com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
Considerando que os valores recebidos pela distribuidora, para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, referem-se à operação de fornecimento de energia elétrica a pessoa beneficiária de subvenção;
Considerando que é irrelevante para a configuração do fato gerador do ICMS a identificação do responsável pelo pagamento referente à alienação de mercadoria ou prestação de serviço;
Considerando que a concessão de subvenção não altera o fato gerador do ICMS, especialmente no que se refere à base de cálculo;
Considerando a necessidade de interpretação normativa acerca da base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica alcançado por subvenção, bem como orientar a emissão de nota fiscal neste caso, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I - a interpretação normativa acerca da base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica alcançado por subvenção;
II - a forma de emissão do documento fiscal respectivo na hipótese de fornecimento de energia elétrica alcançado por subvenção; e
III - a instituição de obrigação à distribuidora de energia para elaborar relatórios em que fique demonstrado o valor da subvenção por consumidor, relativos a períodos anteriores à publicação desta Instrução, com os fins de subsidiar o correto lançamento e pagamento do imposto respectivo, bem como intima que a distribuidora de energia para que, em até 20 dias, efetue o pagamento espontâneo do ICMS devido relativo à subvenção.
Art. 2º Para a apuração do ICMS devido na operação com energia elétrica promovida pela distribuidora de energia e destinada a pessoa beneficiária de subvenção sobre as tarifas aplicáveis, a base de cálculo será o valor da operação, compreendendo todas as importâncias recebidas ou debitadas pela distribuidora de energia elétrica em decorrência da operação, inclusive os valores a título de subvenção.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a distribuidora de energia deverá emitir Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica, informando:
I - no campo Base de Cálculo, o valor total da operação, que corresponderá ao somatório dos valores a serem pagos pelo consumidor e dos valores a serem repassados referentes às subvenções concedidas ao consumidor, relativos ao fornecimento de energia elétrica, incluídos os tributos devidos na operação, inclusive o próprio ICMS;
II - no campo Especificação (itens faturados), o valor dos benefícios tarifários concedidos aos consumidores, discriminados sob as rubricas:
a) "benefício tarifário bruto", correspondente ao valor da subvenção com os tributos; e
b) "benefício tarifário líquido", correspondente ao valor do desconto concedido aos consumidores a título de subvenção.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a distribuidora de energia deverá efetuar o pagamento do ICMS devido nos prazos estabelecidos no inciso XXI do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4º A distribuidora de energia, em relação a períodos de apuração anteriores ao da publicação desta Instrução Normativa:
I - deverá elaborar relatórios, segregados por mês de referência de emissão do documento fiscal aos consumidores e discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (NFCEE) emitidas aos consumidores beneficiados pela subvenção;
b) o nome de cada consumidor, seu CPF ou CNPJ, o código da unidade consumidora, sua respectiva classe e subclasse, e a modalidade tarifária a este aplicada;
c) o percentual, o valor do benefício tarifário líquido concedido, e o respectivo benefício tarifário bruto, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º;
d) a base de cálculo, o valor do ICMS e o valor total pago pelo consumidor, constantes dos documentos fiscais emitidos;
e) o valor total da subvenção, por período de apuração;
II - poderá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativo a subvenção, apenas com os acréscimos moratórios, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser elaborado em planilha eletrônica de dados assinada com hashcode e gravado em meio eletrônico óptico não regravável do tipo CD -R ou DVD -R, e entregue à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos desta Secretaria no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º O disposto no art. 4º desta Instrução Normativa não se aplica ao fornecimento de energia a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, beneficiados com subvenção da tarifa de energia.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 06 de outubro de 2017.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda