Instrução Normativa RE nº 50 DE 14/11/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2018
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, obedecida a ordem alfabética, conforme segue:
"JUCISRS | Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul" |
"REDESIM | Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007)" |
2. No Capítulo X do Título I:
a) o item 1.1 e a alínea "b" do subitem 1.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do "caput" e da alínea "a" do subitem 1.1.1 e dos subitens 1.1.2 e 1.1.3:
"1.1 - O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Receita Estadual julgar necessário."
"b) à mesma pessoa poderão aproveitar área administrativa em comum; vedada, no entanto, a mantença de área de produção e de comercialização em comum, bem como, se houver dificuldade para a Receita Estadual identificar a origem e o vínculo de propriedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum."
b) o item 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos subitens 1.3.1 a 1.3.6:
"1.3 - De acordo com a atividade e o porte econômicos, os contribuintes terão seus estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias:
a) geral;
b) produtor;
c) microprodutor rural (MPR) (Lei nº 10.045/1993 , art. 2º , II);
d) substituto tributário interestadual (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º);
e) Simples Nacional (RICMS, Livro I, art. 1º, XIX)."
c) o subitem 1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.6 - Considera-se alteração cadastral a mudança do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do nome fantasia, do endereço no mesmo Município, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal, da atividade econômica ou do responsável pela escrita fiscal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no item 1.5."
d) no subitem 2.1.1 é dada nova redação às alíneas "b" e "c" e fica acrescentada a alínea "k", conforme segue:
"b) "Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, exceto no caso de contribuinte eventual ou solicitação por meio da Internet, bem como para informar alteração de dados cadastrais;
c) anexos da "Ficha de Cadastramento":
1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores" (Anexo B-3), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a "Ficha de Cadastramento, sempre que o número de componentes do quadro de sócios e administradores for superior a 3 (três);
2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a "Ficha de Cadastramento" com informações relacionadas à atividade econômica;"
"k) "Solicitação de inscrição no CGC/TE - Dados REDESIM - JUCISRS", que será utilizado pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, por meio da Internet."
e) os subitens 2.1.1.1 e 2.1.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado o subitem 2.1.1.3, conforme segue:
"2.1.1.1 - Os formulários indicados nas alíneas "a" a "f" e "h" do subitem 2.1.1 serão obtidos pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
2.1.1.2 - O formulário indicado na alínea "j" do subitem 2.1.1 será obtido e enviado pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
2.1.1.3 - O formulário indicado na alínea "k" do subitem 2.1.1 será preenchido e enviado pela Internet, podendo ser acessado pelo Módulo Integrador da JUCISRS - REDESIM, no endereço http://jucisrs.rs.gov.br, ou pelo Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br."
f) o subitem 2.2.2 passa avigorar com a seguinte redação:
"2.2.2 - "Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2)
2.2.2.1 - O quadro "CGC/TE", na hipótese de:
a) cadastramento, será usado pela Receita Estadual para preenchimento com o número de inscrição no CGC/TE atribuído por seu sistema informatizado;
b) alteração cadastral, será usado para preenchimento pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.
2.2.2.2 - No quadro destinado a indicar a razão do cadastramento, será selecionado o procedimento solicitado, podendo ser inclusão ou uma das hipóteses previstas no item 1.5 (cisão, fusão, incorporação, mudança de Município ou transferência).
2.2.2.3 - O quadro contendo os tipos de alteração será usado para indicar as modificações que devem ser procedidas nos dados cadastrais, que corresponderão a uma ou mais das hipóteses previstas no item 1.6.
2.2.2.4 - O bloco 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" será preenchido observando-se o seguinte:
a) campo 1.1 - "Nº DO REGISTRO NA JUCISRS - NIRE": o número de registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração, na JUCISRS, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal e da atividade econômica;
b) campo 1.2 - "DATA DE REGISTRO NA JUCISRS": a data (formato DD/MM/AAAA) de registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração, na JUCISRS, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal e da atividade econômica;
c) campo 1.3 - "DATA DE ABERTURA NA JUCISRS": a data (formato DD/MM/AAAA) de abertura do estabelecimento na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento;
d) campo 1.4 - "CNPJ": o número de inscrição no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;
e) campo 1.5 - "NOME OU RAZÃO SOCIAL": o nome ou a razão social do contribuinte, por extenso, transcrito dos atos constitutivos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;
f) campo 1.6 - "NATUREZA JURÍDICA": a natureza jurídica, conforme constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral;
g) campo 1.7 - "TIPO DE ESTABELECIMENTO": a especificação de estabelecimento matriz ou filial, conforme constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral;
h) campo 1.8 - "CAPITAL SOCIAL": o valor do capital social, em reais, que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento, em relação ao estabelecimento matriz, nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral ou da participação societária;
i) campo 1.9 - "NOME FANTASIA": o nome pelo qual a empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, que será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral.
2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "a", "b" e "e" a "h" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados:
a) dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição com este registro;
b) constantes do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/09, na hipótese de Microempreendedor Individual - MEI desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
2.2.2.5 - O bloco 2 - "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO" será usado para informar o endereço do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de endereço.
2.2.2.6 - O bloco 3 - "QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES" será preenchido, de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, nos casos de cadastramento e de alteração de titular, sócios, administradores, sócios-administradores, diretores ou outros componentes do quadro de sócios e administradores e de representantes legais, nos casos de cadastramento de empresário, e nos casos de alteração dos dados de qualquer um dos mencionados, conforme segue:
a) campos 3.1 - "CPF" ou "CNPJ": o número de inscrição no CPF, se for pessoa física residente no País, ou o número do CNPJ, se tratar-se de pessoa jurídica estabelecida no País;
b) campo 3.2 - "DATA INÍCIO": na hipótese em que o requerimento do registro ou da alteração do contrato social no órgão competente:
1 - ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) da assinatura;
2 - não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) do registro;
c) campo 3.3 - "DATA SAÍDA": na hipótese em que o requerimento do registro ou da alteração do contrato social no órgão competente:
1 - ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) da assinatura;
2 - não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) do registro;
d) campo 3.4 - "NOME": o nome do titular, empresário, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro componente do quadro de sócios e administradores;
e) campo 3.5 - "CONDIÇÃO": a qualificação como titular, empresário, sócio, administrador, sócioadministrador, diretor ou outra qualificação do componente do quadro de sócios e administradores;
f) campo 3.6 - "PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA": o valor referente à participação societária, em reais, do sócio ou sócio-administrador;
g) campo 3.7 - "ENDEREÇO": o endereço do componente do quadro de sócios e administradores;
h) campo 3.8 - "TELEFONE": o número do telefone de contato, com DDD, do componente do quadro de sócios e administradores;
i) campo 3.9 - "E-MAIL": o e-mail de contato do componente do quadro de sócios e administradores;
j) campo "REPRESENTANTE LEGAL": informar o CPF, o nome, o endereço, o telefone de contato e o e-mail de contato, do representante legal do titular ou sócio, nos casos de:
1 - sócio ou titular, incapaz ou relativamente incapaz;
2 - sócio ou titular, menor (assistido ou representado);
3 - sócio ou titular, pessoa jurídica;
4 - sócio ou titular, pessoa física, residente ou domiciliado no exterior;
5 - sócio comanditado residente no exterior;
6 - sócio comanditário, incapaz, pessoa física residente no exterior ou pessoa jurídica domiciliada no exterior.
2.2.2.7 - O bloco 4 - "ATIVIDADE ECONÔMICA" será preenchido, de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral, de modo a informar a(s) principal(is) atividade(s) econômica(s) do estabelecimento e a(s) principal(is) mercadoria(s) ou serviço(s) com que o estabelecimento realiza operações ou prestações.
2.2.2.7.1 - No quadro referente à atividade econômica, serão informadas, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "i", as principais, até o máximo de 3 (três), em ordem de importância decrescente, devendo prevalecer as atividades identificadas pelos algarismos 2 a 8 (extrator, indústria e comércio) sobre as identificadas pelo algarismo 9 (serviços e outros).
2.2.2.7.2 - No quadro referente às mercadorias e serviços, serão informados, em cada linha:
a) na coluna da direita, os CAEs correspondentes às principais mercadorias e serviços, em ordem de importância decrescente, compostos de 9 (nove) algarismos, da seguinte forma:
1 - o algarismo inicial será definido com base na atividade econômica a que pertença a mercadoria ou serviço, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "i";
2 - os 8 (oito) algarismos restantes serão definidos com base na NBM/SH-NCM, se o algarismo inicial estiver compreendido entre 2 e 7, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "g", e com base nas tabelas constantes no Apêndice VI, se o algarismo inicial for 8 ou 9, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "h" e "i";
b) na coluna da esquerda, a descrição correspondente ao CAE informado em cada linha.
2.2.2.7.2.1 - Na hipótese de ter sido relacionada mais de uma atividade econômica, será informado em cada linha a principal mercadoria ou serviço de cada atividade, obedecendo à mesma ordem utilizada para a classificação das atividades econômicas.
2.2.2.7.2.2 - O estabelecimento cadastrado como depósito fechado, por exercer atividade exclusiva, somente poderá informar o CAE correspondente a essa atividade.
2.2.2.8 - O bloco 5 - "RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração do profissional da contabilidade ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal, conforme segue:
a) campos 5.1 - "CPF" ou "CNPJ": o número da inscrição no CPF do profissional da contabilidade ou do CNPJ da empresa contábil;
b) campo 5.2 - "DATA INÍCIO": a data (formato DD/MM/AAAA) de entrada como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;
c) campo 5.3 - "DATA SAÍDA": a data (formato DD/MM/AAAA) de saída como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;
d) campo 5.4 - "NOME": o nome do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;
e) campo 5.5 - "Nº REG. CONSELHO DE CONTABILIDADE": o número do registro no Conselho de Contabilidade, no formato
XX -000000, preenchendo os dois primeiros dígitos com a sigla da unidade da Federação de registro e incluindo na numeração os zeros não significativos;
f) campo 5.6 - "ENDEREÇO": o endereço do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;
g) campo 5.7 - "E-MAIL": o e-mail para contato do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;
h) campo 5.8 - "TELEFONE": o telefone para contato, com DDD, do profissional da contabilidade ou da empresa contábil.
2.2.2.8.1 - O profissional da contabilidade ou a empresa contábil deve estar com o registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade do Estado.
2.2.2.9 - O bloco 6 - "SUCEDIDO" será preenchido na hipótese de cadastramento por motivo de transferência de estabelecimento, de mudança de Município, de cisão, de fusão ou de incorporação, para manter o controle da responsabilidade, conforme segue:
a) campo 6.1 - "CGC/TE": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento sucedido;
b) campo 6.2 - "NOME OU RAZÃO SOCIAL": o nome ou a razão social do contribuinte sucedido;
c) campo 6.3 - "DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS": a assinatura do contribuinte sucedido.
2.2.2.9.1 - Havendo mais de um estabelecimento sucedido, os dados dos demais estabelecimentos serão informados no quadro reservado à Receita Estadual.
2.2.2.10 - O quadro referente à responsabilidade pelas informações prestadas, que deverá ser assinado por componente do quadro de sócios e administradores ou por procurador, com capacidade de representação, será preenchido com os dados próprios de cada campo.
2.2.2.10.1 - Tratando-se de alteração de titular, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro componente do quadro de sócios e administradores ou de representante legal, se a referida alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, o quadro será assinado pelo próprio retirante e preenchido com os seus dados.
2.2.2.11 - O quadro referente à homologação, será preenchido com os dados próprios de cada campo e assinado pelo funcionário encarregado da homologação do procedimento.
2.2.2.12 - O quadro reservado à Receita Estadual, será preenchido:
a) pela Receita Estadual, com informações pertinentes ao cadastramento ou à alteração cadastral, que não tenham campo específico para serem que inseridas;
b) pelo contribuinte, na hipótese prevista no subitem 2.2.2.9.1, com os dados dos demais estabelecimentos sucedidos."
g) o subitem 2.2.3 passa avigorar com a seguinte redação:
"2.2.3 - Anexos da Ficha de Cadastramento
2.2.3.1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores" (Anexo B-3).
2.2.3.1.1 - O preenchimento desta Ficha observará o que segue:
a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração do quadro de sócios e administradores ou de representante legal;
b) serão preenchidos, nos campos próprios, os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome ou a razão social, do contribuinte;
c) o bloco 3 "QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES" será preenchido conforme o disposto no subitem 2.2.2.6;
d) o quadro referente à responsabilidade pelas informações prestadas, que deverá ser assinado por componente do quadro de sócios e administradores ou por procurador, com capacidade de representação, será preenchido com os dados próprios em cada campo.
2.2.3.2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12).
2.2.3.2.1 - O preenchimento desta Ficha observará o que segue:
a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração de CNAE;
b) serão preenchidos, nos campos próprios, os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome ou a razão social, do contribuinte;
c) o bloco 4 "CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)" será preenchido, nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento, com a identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de 3 (três), em ordem de importância decrescente;
d) o quadro referente à responsabilidade pelas informações prestadas, que deverá ser assinado por componente do quadro de sócios e administradores ou por procurador, com capacidade de representação, será preenchido com os dados próprios em cada campo."
h) fica acrescentado o subitem 02.02.2010 com a seguinte redação:
"02.02.2010 - "Solicitação de inscrição no CGC/TE - Dados REDESIM - JUCISRS"
2.2.10.1 - Os blocos "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE", "CNAEs" e "QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES" serão preenchidos automaticamente com os dados registrados na JUCISRS, cabendo ao solicitante confirmar se as informações apresentadas estão corretas.
2.2.10.1.1 - Na hipótese em que as informações preenchidas automaticamente estejam incorretas ou incompletas, o solicitante deverá solicitar à JUCISRS a correção ou a complementação das informações.
2.2.10.2 - O bloco "ATIVIDADE ECONÔMICA NO CGC/TE" deverá ser preenchido da seguinte forma:
a) na coluna CNAE, será(ão) selecionado(s) o(s) principal(is) CNAE(s), entre os registrados na JUCISRS, até o máximo de 3 (três), em ordem de importância decrescente;
b) na coluna CAE, em correspondência a cada um dos CNAEs selecionados:
1 - em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 8 e 9 (item 1.2, "h" e "i"), haverá atribuição automática pela Receita Estadual, por correspondência estabelecida entre o(s) CNAE(s) informado(s) e o(s) CAE(s) das tabelas constantes no Apêndice VI;
2 - em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 2 a 7 (item 1.2, "b" a "g"), o preenchimento será feito pelo contribuinte, selecionando a atividade econômica e a NBM/SH-NCM da mercadoria.
2.2.10.2.1 - Na hipótese em que seja necessário alterar o CAE atribuído automaticamente pela Receita Estadual, a alteração deverá ser solicitada, após a homologação da inscrição, de forma presencial em unidade de atendimento da Receita Estadual.
2.2.10.3 - O bloco "RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL" será preenchido com os seguintes dados:
a) campo "CPF ou CNPJ": o número da inscrição no CPF do profissional da contabilidade ou do CNPJ da empresa contábil;
b) campo "CRC": o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado, no formato
XX -000000, preenchendo os dois primeiros dígitos com a sigla da unidade da Federação de registro e incluindo na numeração os zeros não significativos."
i) o subitem 2.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3.2 - A "Ficha de Cadastramento", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" e a "Ficha de Exclusão" serão preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a via original será retida e arquivada pela Receita Estadual;
b) a outra via será devolvida ao contribuinte após a homologação do procedimento."
j) o subitem 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.1 - Inscrição de estabelecimento enquadrado na categoria geral ou Simples Nacional
3.1.1.1 - A inscrição no CGC/TE será solicitada por meio da Internet, podendo o acesso ser realizado pelo Módulo Integrador da JUCISRS - REDESIM, no endereço http://jucisrs.rs.gov.br, ou pelo Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
3.1.1.1.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitadas de forma presencial:
a) em unidade de atendimento da Receita Estadual, as inscrições:
1 - que se enquadrarem nos casos referidos no item 1.5 (cisão, fusão, incorporação, mudança de Município ou transferência);
2 - de associações registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) na unidade de atendimento da Receita Estadual a qual se vincula o estabelecimento, as inscrições decorrentes de decisão judicial.
3.1.1.2 - Após homologada a inscrição, os dados do cadastramento ficarão disponíveis para consulta na Internet no Portal e-CAC, no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br:
a) às pessoas com vínculo com a inscrição, na aba "Cadastro";
b) a qualquer pessoa, na opção "Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes Estaduais RS".
3.1.1.2.1 - A "Ficha de Cadastramento Eletrônica - Homologação" estará disponível para visualização e impressão no perfil de quem solicitou a inscrição.
3.1.1.3 - A data de início de atividades será atribuída de forma automática pela Receita Estadual e corresponderá à data de homologação da inscrição do contribuinte no CGC/TE."
k) o subitem 3.2.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.1.2 - Na hipótese de alteração de titular, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro integrante do quadro de sócios e administradores ou de representante legal, transcorrido o prazo previsto no RICMS, Livro II, art. 5º, sem que tenha sido providenciada pelo contribuinte a correspondente alteração cadastral, poderá o próprio integrante do quadro de sócios e administradores ou o representante legal retirante realizar a alteração cadastral."
l) no subitem 6.1.1, ficam revogadas as alíneas "f" e "g", é dada nova redação ao "caput" e as alíneas "a" e "e" e fica acrescentado o subitem 6.1.1.2, conforme segue:
"6.1.1 - Para inclusão de estabelecimento no CGC/TE como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços, exceto se solicitada por meio da Internet, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos:
a) "Ficha de Cadastramento" e, se for o caso, também a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores", devidamente preenchidas e assinadas;"
"e) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas (componente do quadro de sócios e administradores ou procurador, com capacidade de representação) na "Ficha de Cadastramento" e Anexos;"
"6.1.1.2 - A inscrição solicitada por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar documentos e informações adicionais aos apresentados à JUCISRS, quando solicitados pela Receita Estadual.
6.1.1.2.1 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações adicionais solicitados, a solicitação de inscrição será cancelada, devendo ser encaminhada nova solicitação."
3. No Apêndice VI:
a) o título passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE VI
TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE
(Título I, Capítulo X, 2.2.2.7.2, "a", 2)"
b) ficam acrescentados os seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:
C A E DESCRIÇÃO DO C A E
"833000000 LOJAS FRANCAS ("FREE SHOPS")
833010000 Lojas francas ("duty free"/"free shop"), em aeroportos
833020000 Lojas francas ("duty free"/"free shop"), em cidades gêmeas"
"924040400 Transporte de Pessoas - Aquaviário Internacional"
"928040400 Transporte de Cargas - Aquaviário Internacional"
"928050000 Transporte de Cargas - Dutoviário
928060000 Transporte de Cargas - Espacial
928070000 Transporte de Cargas - Operador de Transporte Multimodal - OTM"
"929020400 Televisão por assinatura, por cabo"
4. Ficam substituídos os Anexos B-2, B-3 e B-12, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2018.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
Anexo B-2 - FICHA DE CADASTRAMENTO
Anexo B-3 - FICHA DE CADASTRAMENTO – ANEXO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
Anexo B-12 - FICHA DE CADASTRAMENTO - ANEXO - CNAE