Instrução Normativa BCB nº 512 DE 30/08/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2024
Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos participantes do Pix:
I - na modalidade provedor de conta transacional, em relação à prestação do serviço para seus clientes pessoa física; e
II - que ofertem serviço de facilitação de serviço de saque.
Art. 3º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limites máximos de valor para iniciação de transações Pix, com finalidade de compra ou de transferência, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física.
§ 2º O período diurno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período entre as 6 horas e as 20 horas.
§ 3º O período noturno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.
§ 4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º referem-se ao horário do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional ou ao horário de Brasília, a critério de cada participante.
§ 5º Os participantes poderão, a seu critério, ofertar funcionalidade para que o usuário final possa solicitar que o período noturno compreenda o período entre as 22 horas e as 6 horas.
§ 6º Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno passe a compreender o período entre as 22 horas e as 6 horas, o período diurno deve passar a compreender o período entre as 6 horas e as 22 horas.
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite por período para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual:
I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o período diurno; e
II - a R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador.
§ 8º Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve ser:
I - estabelecido por dia; e
II - igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica a transações relativas ao produto Pix Automático.
§ 10. Caso o participante não disponibilize TED, os limites de que tratam o inciso I do § 7º e o inciso II do § 8º não podem ser inferiores ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 11. Os limites para usuários recebedores pessoa física e para usuários recebedores pessoa jurídica devem ser independentes entre si.
§ 12. As transações referentes à devolução de que trata a seção I, capítulo XI do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020 não devem sensibilizar os limites de que trata o caput.
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as expressões e os termos relacionados são assim definidos:
I - pessoa física: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
II - pessoa jurídica: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º O limite por transação Pix com finalidade de saque e de troco para disponibilização de recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece relação contratual com facilitador de serviço de saque e pelo próprio facilitador de serviço de saque, quando ele facilita o serviço de saque diretamente, não pode ser superior a:
I - R$3.000,00 (três mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre as 6h e as 20h;
II - R$1.000,00 (mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre as 20h e as 6h.
Art. 6º O limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco estabelecido pelo participante do Pix provedor de conta transacional para usuários pagadores pessoa física, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário e levando em consideração o disposto nos §§ 4º e 5º:
I - não pode ser superior a R$3.000,00 (três mil reais) nem inferior a R$1.000,00 (mil reais), no período diurno; e
II - deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais), no período noturno.
§ 1º No caso do Pix com finalidade de troco, os limites estabelecidos no caput incidem apenas sobre a parcela da transação equivalente ao montante de recursos em espécie disponibilizado para o usuário.
§ 2º Os limites de que trata o caput devem ser estabelecidos de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º Respeitados os limites dispostos no caput, os limites não poderão ser inferiores aos limites disponibilizados para saque em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento.
§ 4º Solicitações de aumento dos limites de que trata o caput devem ser acatadas, respeitado o prazo disposto no art. 12, § 1º:
I - até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), para o período diurno; e
II - até o limite de R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno.
§ 5º Solicitações de redução dos limites de que trata o caput devem ser acatadas no prazo de que trata o art. 11.
§ 6º Os períodos diurno e noturno de que tratam o caput e o § 4º são definidos conforme o disposto no art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 7º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix Agendado, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º Para fins de confirmação de agendamento, deve ser observado o limite do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já realizados para a mesma data de liquidação.
§ 3º Para fins de liquidação de agendamento, deve ser observado o limite disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
§ 4º O limite diário para transações de que trata o caput, ressalvado o disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED.
§ 5º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 4º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 6º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 7º O disposto nos § § 1º, 2º e 3º não se aplica aos agendamentos realizados no período das 20 horas às 24 horas, para transações cujo usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador e com liquidação programada para o dia seguinte, caso em que o limite dos agendamentos no período deve ser de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 8º Para os participantes provedores de conta transacional para usuários pagadores pessoa física, no caso do agendamento de Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, de que trata o inciso II do art. 11-A do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, o limite que deve ser considerado é o limite do Pix Agendado.
§ 1º Para fins de confirmação de agendamento, deve ser observado o limite do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já realizados para a mesma data de liquidação.
§ 2º Para fins de liquidação de agendamento, deve ser observado o limite disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
Art. 9º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º O limite a ser considerado é aquele referente ao limite do dia da efetiva liquidação da transação.
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput, ressalvado o disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED.
§ 4º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 3º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transações Pix nos casos em que o usuário recebedor seja pessoa jurídica.
§ 5º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem disponibilizar, para seus clientes pessoa física, funcionalidade para gestão de limites.
§ 1º A funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada no aplicativo provido pelo participante para a iniciação de um Pix.
§ 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo:
I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites de que trata o art. 3º, §§ 1º e 8º;
II - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco;
III - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Agendado;
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático; e
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos.
§ 3º Caso o participante oferte a funcionalidade de alteração do início do período noturno de que trata o art. 3º, § 5º, a funcionalidade para gestão de limites deve incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas.
§ 4º A forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de limites deve seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização de funcionalidade para gestão de limites os participantes provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix.
Art. 11. A solicitação de redução do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III e IV deve ser acatada imediatamente.
Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III e IV pode ser acatada, a critério do participante.
§ 1º A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, que, caso acatada, deve ser dada em, no máximo, oito horas.
Art. 13. Alterações na definição do horário de início do período noturno, de que trata o art. 10, § 3º, devem produzir efeito entre 24 e 48 horas após a solicitação do usuário.
Art. 14. O cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites específicos, de que trata o art. 10, §2º, inciso V, deve produzir efeito entre 24 e 48 horas após o cadastramento da conta ou do usuário final pelo usuário.
Art. 15. Os limites máximos de valor podem ser estabelecidos, para cada conta transacional, acima dos limites dispostos nos arts. 3º, 7º e 9º em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante.
Art. 16. Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, cujo limite máximo é de R$ 500,00 por transação.
§ 2º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e no art. 10, §2°, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º, aplica-se o menor limite.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 331, de 1 de dezembro de 2022;
II - a Instrução Normativa BCB nº 341, de 30 de dezembro de 2022; e
III - a Instrução Normativa BCB nº 437, de 7 de dezembro de 2023.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de abril de 2025, para o disposto nos arts 7º, 8º e no art. 10, §2º, inciso III;
II - em 16 de junho de 2025, para o disposto no art. 9º, no art. 10, §2º, inciso IV e no art. 12, §2º; e
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.