Instrução Normativa BCB nº 516 DE 30/08/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2024

Divulga a versão 1.5 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.5 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Manual de Uso da Marca está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 477, de 10 de junho de 2024.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 516 DE 30 DE AGOSTO DE 2024

Manual de Uso da Marca Versão 1.5

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

12/8/2020

1.0

Versão inicial.

13/10/2020

1.1

Página 13 - Símbolo Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida uma vez que esta página se refere apenas a aplicações digitais;

Página 16 - Nome Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Elaboração de nomes compostos" para ressaltar que está vedada a associação do nome Pix com outras marcas formando um nome composto;

Página 19 - Powered by Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem "Powered by Pix" em marcas próprias que ofereçam o Pix;

   

Página 22 - Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a aplicação da marca Pix em convivência com as marcas dos participantes em peças publicitárias e promocionais;

Página 23 - Paridade com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e do conteúdo para tornar mais claro o propósito do capítulo;

Página 25 - Key messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves

18/3/2021

1.2

Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets.

17/9/2021

1.3

Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).

   

Página 14 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).

Página 17 - Paridade: mudança do tópico da página 24 para a página 17.

Página 18 - Marcas derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e Troco.

   

Página 19 - Marcas derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco.

Página 20 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - cores.

Página 21 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - assinatura.

Página 22 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - redução máxima.

   

Página 23 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - tipografia e alinhamento.

Página 24 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - área de proteção.

Página 25 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - relação com outros instrumentos de pagamento.

Página 27 - Pix em texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas derivadas simples e compostas em textos.

10/6/2024

1.4

Página 6 - A marca Pix: ajuste na redação do item Somente o símbolo de "O símbolo pode ser usado como ícone, caso o sistema faça uso preferencial dessa forma." para "O símbolo pode ser usado de forma individual, porém apenas em situações previstas ao longo deste manual".

   

Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital restrito)".

   

Página 13 - Símbolo Pix: inclusão do segundo parágrafo "Em outras situações (ambientes mistos), o símbolo Pix pode também ser utilizado de forma avulsa, como em animações, peças digitais ou impressas, infográficos e plataformas de comércio eletrônico, entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas".

Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do item Redução máxima de "Em mídias digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels." para "Em mídias digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels. Em impressos, será até 20mm. Em ambos os ambientes, a medida de referência é a do comprimento".

   

Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo do subtítulo "Em ambiente digital restrito".

Página 15 - Símbolo Pix: acréscimo de regras para utilização e aplicações do símbolo somente.

Página 18 - Paridade: acréscimo do subtítulo "Uso da marca completa".

Página 19 - Paridade: acréscimo de regras para utilização somente do símbolo Pix".

30/8/2024

1.5

Página 28 - Acréscimo do tópico "Marcas derivadas sem manifestação visual gráfica".

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

Chefe