Instrução Normativa SEF nº 52 DE 18/11/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 nov 2022
Altera a Instrução Normativa SEF nº 35, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, e o documento auxiliar do MDF-e - DAMDFE, para implementar disposições dos Ajustes SINIEF nºs. 21, de 14 de dezembro de 2018, 11, de 31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 33, de 1º de outubro de 2021, 8, de 7 de abril de 2022, e 23, de 1º de julho de 2022.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF nºs. 21, de 14 de dezembro de 2018, 11, de 31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 33, de 1º de outubro de 2021, 8, de 7 de abril de 2022, e 23, de 1º de julho de 2022, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa SEF nº 35 , de 13 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º O MDF-e é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2022 ).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022." (NR);
II - o inciso III do § 4º do art. 12:
"Art. 12. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
(.....)
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
(.....)
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/2021 )."(NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 35, de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 9º ao art. 4º:
"Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:
(.....)
§ 9º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018 )." (AC);
II - os seguintes incisos ao § 1º do art. 14:
a) o inciso V:
"Art. 14. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
(.....)
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 18-A(Ajuste SINIEF 21/2018 )". (AC);
b) o inciso VI:
"Art. 14. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/2021 )." (AC);
c) o inciso VII:
"Art. 14. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/2021 )." (AC);
d) o inciso VIII:
"Art. 14. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 08/2022 )." (AC);
III - o inciso IV ao caput do art. 15:
"Art. 15. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
(.....)
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018 )." (AC);
IV - o art. 18-A:
"Art. 18-A. Na hipótese estabelecida no § 9º do art. 4º, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2018 )." (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2021, quanto à alínea "b" do inciso II do art. 2º;
II - de 1º de outubro de 2021, quanto ao inciso II do art. 1º;
III - de 1º de dezembro de 2021, quanto à alínea "c" do inciso II do art. 2º.
IV - de 1º de junho de 2022, quanto à alínea "d" do inciso II do art. 2º;
V - de 1º de setembro de 2022, quanto ao inciso I do art. 1º;
VI - do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de Novembro de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda