Instrução Normativa SEF nº 35 DE 13/07/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jul 2018
Dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, nos termos do Ajuste SINIEF 21, de dezembro de 2010.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 189-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 21 , de 10 de dezembro de 2010, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Disposições Gerais
Art. 1º A utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 21/2010 ).
Art. 2º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Da Hipótese de Utilização de MDF-e
Art. 3º O MDF-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
Da Emissão de MDF-e
Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 10/03/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:
I - pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
II - pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - pelo contribuinte destinatário credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando ele for o responsável pelo transporte.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações internas, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
I - com combustíveis, a partir de 1º de agosto de 2018;
II - com os demais produtos, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 3º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
§ 4º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25; e
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e.
§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL -e.
§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 09/09/2021):
§ 7º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista neste artigo não se aplica (Ajustes SINIEF 12/2018, 28/2019 e 8/2021):
I - nas operações e prestações realizadas por pessoa natural ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa natural ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista na Instrução Normativa SEF nº 11 , de 30 de março de 2021.
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 52 DE 29/11/2018):
§ 7º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/2018 ): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 10/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/2018 ):
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
IV - Pessoa natural ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 10/03/2020).
§ 8º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado, simultaneamente, pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 11, de 2021, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/2021 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 09/09/2021).
Art. 5º Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 6º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Da Transmissão, Autorização de Uso e Rejeição da Autorização de Uso de MDF-e
Art. 7º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - a numeração e série do documento.
Art. 9º Do resultado da análise referida no art. 8º a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I - a chave de acesso;
II - o número do MDF-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ;
IV - o número do protocolo.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 10. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a SEFAZ deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 51 DE 17/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a SEFAZ deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas (Ajuste Sinief 23/19). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 51 DE 17/12/2019).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 51 DE 17/12/2019):
§ 1º A SEFAZ que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional (Ajuste Sinief 23/19). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 51 DE 17/12/2019).
Do Arquivo Digital de MDF-e
Art. 11. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 9º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta Instrução Normativa, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Do Documento Auxiliar de MDF-e - DAMDFE
Art. 12. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 14/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 9º, ou na hipótese de operação em contingência, de que trata o art. 13.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 14/05/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/2019 ); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 14/05/2019).
Nota: Redação Anterior:I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo Fisco.
Da Emissão de MDF-e em Contingência
Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, a contar a partir da emissão do MDF-e;
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
Dos Eventos de MDF-e
Art. 14. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 16;
II - Encerramento, conforme disposto no art. 17;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 18; e
IV - Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC; e
II - por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.
Art. 15. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e; e
III - Inclusão de Motorista.
Do Cancelamento de MDF-e
Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:
I - a chave de acesso;
II - o número do MDF-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ;
IV - o número do protocolo.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
§ 7º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Do Encerramento de MDF-e
"Art. 17. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/2020): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 03/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, por meio do registro deste evento conforme disposto no MOC.
I - após o final do percurso descrito no documento; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 03/09/2020).
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 03/09/2020).
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 03/09/2020).
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 03/09/2020).
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela SEFAZ quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Da Inclusão de Motorista
Art. 18. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no MOC.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a SEFAZ deverá disponibilizar tal informação às unidades federadas envolvidas.
Das Disposições Finais
Art. 19. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 52 DE 22/12/2020):
Art. 19-A. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC(Ajuste SINIEF 35/2020 ).
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador de MDF-e ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação da SEFAZ.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 13 de julho de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda