Instrução Normativa DREI nº 52 DE 29/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2022
Dispõe sobre o exercício das profissões de administrador de armazéns gerais, trapicheiro, leiloeiro oficial e tradutor e intérprete público.
O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII, e no art. 37, inciso I, da Constituição Federal; no art. 1º, inciso III, art. 8º, inciso III, e no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.934, 18 de novembro de 1994; no art. 7º, parágrafo único, no art. 32, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e art. 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903; Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; e os arts. 22 a 34 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;
Considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil,
Resolve:
CAPÍTULO I DOS ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS GERAIS E TRAPICHEIROS
Seção I
Art. 1º As empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros.
§ 1º Em relação à empresa, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - declaração, firmada sob as penas da lei, contendo:
a) nome empresarial, domicílio e capital;
b) título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns de conformidade com o tipo de armazenamento;
c) natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito; e
d) operações e os serviços a que se propõe;
II - regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas;
III - laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral; e
IV - tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços.
§ 2º O administrador de armazém geral ou trapicheiro deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
Art. 2º O Presidente da Junta Comercial concederá a matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dias dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do regulamento interno e da tarifa.
§ 1º Na hipótese de empresa de armazém geral, a Junta Comercial deverá verificar previamente se o regulamento interno não infringe os preceitos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.
§ 2º Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado, a Junta Comercial concederá a matrícula, independentemente da publicação de que trata o caput.
§ 3º As tarifas remuneratórias do depósito e dos outros serviços serão publicadas sempre que forem reajustadas.
Art. 3º Os serviços e operações que constituem objeto da empresa de armazém geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital.
Parágrafo único. O termo a que se refere o caput somente será assinado após o arquivamento das publicações a que se refere o art. 2º da presente Instrução Normativa.
Art. 4º Qualquer alteração feita ao regulamento interno ou à tarifa deverá atender as mesmas formalidades previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. As alterações entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, por edital, da Junta Comercial.
Art. 5º Na hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém geral ou de trapiche ficará obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição, termo de responsabilidade de seu fiel depositário, de acordo com o presente Capítulo.
Art. 6º Os prepostos de administradores de armazéns gerais ou de trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.
Parágrafo único. Instruirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a declaração a que se refere o § 2º do art. 1º deste Capítulo.
Art. 7º A matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial nas seguintes hipóteses:
I - a requerimento, após ciência à empresa;
II - substituição;
III - interdição;
IV - falecimento; e
V - extinção da respectiva empresa.
Art. 8º As publicações mencionadas neste Capítulo deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na localidade do armazém geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações.
CAPÍTULO II DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Art. 9º A profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida mediante matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em concurso para aferição de aptidão.
Parágrafo único. Aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência nos termos da Seção II deste Capítulo serão dispensados da exigência do concurso prevista no caput deste artigo.
Art. 10. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I - ter capacidade civil;
II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência, conforme o caso;
V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VI - ter matrícula na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente; e
VII - não ter sido punido com pena de cassação do registro de tradutor e intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos.
§ 1º A comprovação da capacidade civil deverá ocorrer por meio de apresentação de declaração de que está em pleno gozo de suas capacidades.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput, deverá ser apresentado:
I - diploma devidamente registrado no Ministério da Educação; ou
II - diploma estrangeiro revalidado na forma do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, traduzido por tradutor e intérprete público e, conforme o caso, devidamente legalizado ou apostilado.
§ 3º O atendimento ao inciso III do caput ocorrerá por meio da apresentação de documento oficial de identificação ou, em se tratando de estrangeiro, de documento que identifique sua autorização de residência em território nacional, preferencialmente a Carteira de Registro Nacional Migratório, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, admitindo-se, ainda, o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido para esse fim.
§ 4º O estrangeiro, quando não for detentor de autorização de residência por prazo indeterminado, deverá apresentar, periodicamente e em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do término de sua permissão de residência, a renovação da autorização através de novo documento emitido pela autoridade competente, sob pena de cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete público.
§ 5º O requisito previsto no inciso V do caput deverá ser comprovado por meio de autodeclaração, sob as penas de lei.
Art. 11. O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Parágrafo único. A habilitação em mais de um idioma ou em Libras implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma ou em Libras.
Seção I Do concurso para aferição de aptidão
Art. 12. O concurso para aferição de aptidão será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), com apoio das Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de edital.
Art. 13. O concurso para aferição de aptidão de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa:
I - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas; e
II - o edital deverá ser publicado com a antecedência mínima de noventa dias da data de sua realização, no sítio eletrônico do DREI e das Juntas Comerciais, contendo, pelo menos:
a) indicação dos respectivos idiomas e de Libras;
b) datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;
c) requisitos de inscrição no concurso, bem como da respectiva documentação comprobatória;
d) datas, locais e horários de realização das provas;
e) conteúdo programático das provas escrita e oral;
f) condições para a prestação das provas;
g) critérios de julgamento das provas;
h) critérios de aprovação;
i) condições para interposição de recursos;
j) critérios para a escolha do local de matrícula, em caso de aprovação;
k) aspectos gerais sobre a nomeação, comprovação dos requisitos, assinatura do termo de compromisso e matrícula; e
l) disposições finais.
Parágrafo único. Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.
Art. 14. A documentação comprobatória dos requisitos legais para o exercício da profissão, deve ser exigida após a nomeação dos candidatos aprovados e antes da matrícula.
§ 1º O candidato, no ato da inscrição, pode declarar, sob as penas da lei, a sua situação em relação a cada item especificado no art. 10 e que, para sua matrícula, assume o compromisso de comprovar as suas declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no edital.
§ 2º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado do concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o candidato direito à devolução da taxa de inscrição.
Art. 15. O concurso nacional para aferição de aptidão compreenderá:
I - prova escrita, com questões teóricas e práticas, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de textos jurídicos, acadêmicos, contábeis, cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; e
II - prova oral, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem como em palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
Parágrafo único. As notas serão atribuídas com a graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas pelos candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete).
Art. 16. O processo de habilitação, que culminará na concessão de matrícula para o exercício da profissão, a ser concedida por portaria do Presidente da Junta Comercial, terá início logo após a nomeação de todos os candidatos aprovados e, que preencherem os requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público.
§ 1º A aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência para novo idioma não implica em nova matrícula, devendo a respectiva habilitação ser adicionada à matrícula do tradutor e intérprete público.
§ 2º A portaria de que trata o caput desse artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 17. A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura do concurso, mediante a apresentação de:
I - requerimento de pedido de matrícula dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio, conforme escolha realizada no momento da inscrição no concurso;
II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previsto no art. 10; e
III - pagamento do preço devido.
Art. 18. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 16, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.
Seção II Da aprovação em exames nacionais ou internacionais de proficiência
Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência oficialmente reconhecidos.
§ 1º A proficiência em Libras deve se pautar em exame de proficiência nacional em tradução e interpretação de libras - língua portuguesa, promovido pelo Ministério da Educação ou instituição de educação superior por ele credenciada para essa finalidade.
§ 2º Para os estrangeiros, provenientes de países que não sejam membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras) em nível Avançado Superior.
§ 3º Salvo as disposições dos §§ 1º e 2º desse artigo, os demais interessados deverão comprovar, obrigatoriamente, nível de proficiência no idioma do país de destino igual ou equivalente ao nível C2 do Common European Framework of Reference for Languages (Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
§ 4º Será considerado apto a requerer a matrícula mencionada no caput, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos atribuídos ao exame de proficiência no idioma a ser habilitado, ou em Libras.
§ 5º Será aceito exame de proficiência realizado de forma on-line/remota, contudo, a instituição certificadora deverá confirmar que este é equivalente ao teste presencial sem qualquer prejuízo para a qualidade do exame.
§ 6º Será observada a validade do certificado de proficiência apresentado pelo interessado para o requerimento de habilitação no cargo de tradutor e intérprete público, sendo que, em caso de ausência de prazo no certificado, a validade será considerada indeterminada.
§ 7º O prazo de validade considerado no § 6º deste artigo terá como única finalidade permitir a habilitação no momento do requerimento do interessado, não sendo determinante para o exercício da função de tradutor e intérprete público após a concessão da habilitação, que terá prazo indefinido.
§ 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato físico ou, ainda, em formato digital que contenha o devido mecanismo de verificação de sua autenticidade, sem quaisquer outras formalidades, desde que tenham sido emitidos pela instituição certificadora ou pela instituição intermediária do exame.
Art. 20. O pedido de matrícula com fundamento no art. 19 deverá ser instruído com:
I - requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio;
II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previstos no art. 10;
III - certificado do exame de proficiência oficialmente reconhecido, conforme art. 19; e
IV - pagamento do preço devido.
Parágrafo único. Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato desabilitado e a matrícula cancelada pelo motivo de não atender os requisitos.
Art. 21. Observadas as formalidades, o tradutor e intérprete público será notificado para assinatura do termo de compromisso, que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias corridos, a partir do deferimento do pedido.
Parágrafo único. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 16, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.
Seção III Do exercício da atividade
Art. 22. O tradutor e intérprete público exercerá suas atribuições em qualquer Estado ou no Distrito Federal, devendo manter matrícula na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
§ 1º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos a relação de todos os tradutores e intérpretes públicos matriculados em sua unidade da federação, organizados por idiomas.
§ 2º O DREI e a Federação Nacional das Juntas Comerciais (FENAJU) farão constar, em seus sítios eletrônicos, a relação de todos os tradutores e intérpretes públicos do país, contendo, no mínimo:
I - nome e número de matrícula na Junta Comercial;
II - forma de habilitação (concurso ou exame de proficiência);
III - idioma(s) que encontra(m)-se habilitado(s); e
IV - e-mail.
§ 3º Os profissionais de que trata o caput observarão as diretrizes da Junta Comercial na qual estiverem matriculados.
Art. 23. O tradutor e intérprete público, independentemente de qualquer formalidade habilitante, poderá solicitar à Junta Comercial na qual está matriculado, a transferência de sua matrícula para outra Junta Comercial no caso de:
I - mudança de domicílio para outro Estado; ou
II - atuação de forma mais frequente em determinada unidade da federação, em detrimento do local de seu domicílio.
§ 1º A atuação de forma mais frequente caracteriza-se quando a maioria das atividades privativas passa a ser exercida em unidade da federação diversa do domicílio.
§ 2º À vista do requerimento e da carteira de exercício profissional, a Junta Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver matriculado oficiará à Junta Comercial de destino, informando a situação funcional e indicando:
I - no caso de alteração de domicílio, o novo endereço profissional ou residencial; ou
II - no caso de local de atuação mais frequente, a unidade da federação onde o profissional declara exercer a maioria das atividades privativas.
§ 3º Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial de destino notificará o tradutor e intérprete público para realizar o pagamento dos preços devidos, procederá à matrícula e emitirá a nova carteira de exercício profissional, atendidos os aspectos formais para sua expedição.
§ 4º O processo de transferência deve ser concluído pela Junta Comercial em, no máximo, 15 (quinze) dias corridos do recebimento da comunicação da transferência.
§ 5º Havendo desistência da transferência, o tradutor e intérprete público comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso.
§ 6º A entrega à Junta Comercial do comprovante de pagamento do preço devido, a que se refere o § 3º deste artigo, ou da comunicação de desistência, para juntada ao processo de transferência, independerá de novo requerimento.
Art. 24. É personalíssimo o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, não podendo as respectivas funções serem delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados por terceiro e, consequente cancelamento da matrícula.
Art. 25. O tradutor e intérprete público poderá se organizar na forma de empresário individual ou sociedade com um único sócio, cujo objeto social se restringirá a atividade de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
§ 1º Ainda que constituída pessoa jurídica, o tradutor e intérprete público fica responsável pessoalmente pelas traduções que fizer, estando o mesmo sujeito, pessoalmente, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica, a responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
§ 2º A Junta Comercial deverá inserir os dados relativos à pessoa jurídica no cadastro do tradutor e intérprete público.
Art. 26. São atividades privativas do tradutor e intérprete público:
I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;
II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;
III - interpretar e verter verbalmente, perante ente público a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei específica;
IV - transcrever, traduzir e/ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e
V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução pública que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede:
I - a designação, pelo Presidente da Junta Comercial, de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade, em todas as unidades da federação, de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e
II - nos termos da lei, a realização da atividade por agente público:
a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou
b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.
§ 2º O agente público de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º desse artigo não está sujeito às regras previstas nesta Instrução Normativa, estando sujeito a responsabilidade prevista em seu respectivo estatuto funcional, bem como a responsabilização civil e/ou criminal.
Art. 27. Somente no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma, em todas as unidades da federação, poderá o Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete ad hoc, que estará sujeito às mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados.
§ 1º A nomeação de tradutor e intérprete ad hoc deverá ocorrer para um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.
§ 2º Para a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc, a Junta Comercial exigirá:
I - requerimento com pedido de nomeação dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
II - comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 10;
III - identificação do(s) documento(s) a ser(e m) traduzido(s);
IV - idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
V - cópia do documento a ser traduzido;
VI - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; e
VII - comprovante de recolhimento do preço devido.
§ 3º Em seguida à nomeação, o tradutor e intérprete ad hoc assinará termo de compromisso.
§ 4º A Junta Comercial não poderá publicar a relação de tradutores e intérpretes ad hoc.
Art. 28. A nenhum tradutor e intérprete público é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, por período superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia licença da Junta Comercial a que estiver matriculado.
§ 1º A licença será concedida pela Junta Comercial, mediante simples requerimento do tradutor e intérprete público e sem cobrança de qualquer valor.
§ 2º A Junta Comercial deverá publicar de imediato, em seu sítio eletrônico, o período em que o tradutor e intérprete público estará licenciado.
Art. 29. É livre a pactuação de preços entre o tradutor e intérprete público e o tomador do serviço.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais revogarão as resoluções plenárias que estabelecem preços pelos serviços prestados pelos tradutores e intérpretes públicos.
Art. 30. As traduções públicas poderão ser realizadas em meio eletrônico com o emprego de certificado digital ou outro meio que permita a identificação inequívoca da autoria e da integridade dos documentos de forma eletrônica, conforme o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Seção IV Do cancelamento da matrícula
Art. 31. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor e intérprete público e dar-se-á a requerimento do interessado, por determinação judicial ou de ofício pela Junta Comercial.
§ 1º O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.
§ 2º No caso de determinação judicial, fica o tradutor e intérprete público obrigado a apresentar à Junta Comercial a Carteira de Exercício Profissional.
§ 3º No caso de falecimento de tradutor e intérprete público, a correspondente comunicação deverá ser feita à Junta Comercial por qualquer pessoa acompanhada da certidão de óbito.
§ 4º As Juntas Comerciais comunicarão ao DREI e a FENAJU, em até 10 (dez) dias, sobre o cancelamento de matrícula e a hipótese ensejadora, com vistas a atualização da relação dos tradutores e intérpretes públicos do país.
Art. 32. A Junta Comercial, por meio de seu Presidente, poderá de ofício promover o cancelamento da matrícula sempre que tiver ciência do falecimento de tradutor e intérprete público, bem como poderá de ofício instaurar processo de cancelamento da matrícula quando o agente deixar de preencher os requisitos legais exigidos para a profissão.
Parágrafo único. Na hipótese de o tradutor e intérprete público deixar de preencher os requisitos legais para o exercício da profissão, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada no que couber a Seção VI deste Capítulo.
Seção V Das penalidades
Art. 33. O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro por até 1 (um) ano; e
III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.
§ 1º A arguição de tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta pode ocorrer de ofício, por autoridade administrativa ou judicial ou pelo interessado.
§ 2º Quando alguma tradução for impugnada como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta, a Junta Comercial deverá solicitar exame, com exibição do original e da tradução, por duas pessoas idôneas, tradutores e intérpretes públicos legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada.
§ 3º Em caso de inexistência, indisponibilidade ou impedimento de tradutores e intérpretes públicos aptos a examinar traduções públicas impugnadas, poderão ser convocados professores do idioma em questão.
Art. 34. A pena de advertência é aplicável ao tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada, que não tenha causado prejuízo a terceiros.
Parágrafo único. Para aplicação da advertência, é necessário que o profissional não tenha agido com má-fé e que o equívoco não altere de forma substancial o teor do documento.
Art. 35. A pena de suspensão do registro é aplicável ao tradutor e intérprete público que:
I - reincidir por 3 (três) vezes na penalidade de advertência, nos últimos 10 (dez) anos; ou
II - realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada, com alteração substancial do teor do documento;
§ 1º A suspensão do registro não poderá exceder 1 (um) ano e implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização de traduções, versões e interpretações já marcadas, devendo o ato ser realizado por outro tradutor.
§ 2º A Junta Comercial realizará a dosimetria da pena, considerando:
I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;
II - a existência ou não de má-fé; e
III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.
Art. 36. A pena de cassação do registro é aplicável ao tradutor e intérprete público que:
I - reincidir por 3 (três) vezes na penalidade de suspensão, nos últimos 10 (dez) anos;
II - com dolo, realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada; ou
III - realizar tradução fraudulenta.
Seção VI Do processo administrativo sancionador
Art. 37. O processo administrativo sancionador será processado e julgado pela Junta Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver matriculado, ainda que a irregularidade tenha sido praticada em outra unidade federativa.
§ 1º Na hipótese de existir requerimento de transferência em curso, este deverá ser suspenso até que sobrevenha a decisão final do processo administrativo sancionador, bem como de eventual cumprimento de penalidade que lhe for aplicada.
§ 2º Ao tradutor e intérprete público serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, permitida a utilização de todas as provas em direito admitidas.
Art. 38. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo tradutor e intérprete público no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas disponíveis.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá instaurar o processo administrativo de ofício.
Art. 39. Ao receber a peça inicial de denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral ou ao setor responsável para exame preliminar dos documentos e provas juntadas, devendo, após as diligências, decidir por sua admissibilidade ou não.
Art. 40. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, que seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nesta seção.
§ 1º As intimações observarão o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, sendo que, no caso de denunciado com domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, conforme art. 75 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
§ 2º A contagem dos prazos observará o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º Instaurado o processo administrativo, o tradutor e intérprete público será intimado para tomar ciência da denúncia e, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias corridos, aduzir alegações iniciais referentes à matéria objeto da denúncia, juntar provas e requerer diligências, perícias ou a produção de outras provas, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º As atividades de instrução observarão o Capítulo X da Lei nº 9.784, de 1999, no que couber.
§ 5º Encerrada a instrução ou não havendo necessidade de produção de provas, o denunciado terá o direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 6º Apresentada defesa ou transcorrido o prazo constante do § 5º, o setor específico de controle e fiscalização da atividade ou unidade equivalente emitirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, relatório circunstanciado sobre os fatos e encaminhará o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.
§ 7º A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento do processo, para requerer diligências adicionais, que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 8º Após concluídas as diligências adicionais, se houver, o denunciado será intimado para apresentar, se assim entender necessário, complementação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 9º Apresentada a complementação da defesa ou transcorrido o prazo constante do § 8º, o setor específico de controle e fiscalização da atividade ou unidade equivalente poderá complementar seu relatório, encaminhando o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico.
§ 10. A Procuradoria ou órgão jurídico emitirá sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do processo, salvo comprovada necessidade de maior prazo (art. 42 da Lei nº 9.784, de 1999), e, em seguida, fará os autos conclusos ao Presidente da Junta Comercial, que designará Vogal Relator, podendo designar, Vogal Revisor, conforme definido em regulamento próprio.
§ 11. Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, da qual será o denunciado intimado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.
§ 12. É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos.
§ 13. Da decisão do Plenário caberá recurso ao Diretor do DREI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 41. As penalidades deverão constar nos assentamentos do tradutor e intérprete público, assim como nas respectivas certidões específicas, para atestar a regularidade da situação funcional.
Art. 42. Toda pena, com exceção da advertência, aplicada ao tradutor e intérprete público deverá ser publicada, por edital, no órgão de divulgação da Junta Comercial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais deverão comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, a cassação do registro do tradutor e intérprete público.
Seção VII Da fiscalização
Art. 43. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial promoverá recadastramento e publicará em seu sítio eletrônico a relação dos nomes dos tradutores e intérpretes públicos e idiomas em que cada um se achar matriculado.
§ 1º A Junta Comercial manterá à disposição do público, em seus sítios eletrônicos:
I - nome e número de matrícula dos profissionais;
II - idioma(s) que encontram-se habilitados;
III - forma de habilitação (concurso ou exame de proficiência);
IV - e-mail;
V - website, se houver; e
VI - situação funcional (regular, licenciado, matrícula cancelada, registro suspenso ou registro cassado).
§ 2º Até o final do mês de abril do mesmo ano, a Secretaria-Geral encaminhará a relação de que trata o § 1º deste artigo ao DREI.
Seção VIII Das Causas de Extinção da Punibilidade
Art. 44. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do tradutor ou intérprete público; e
II - pela prescrição administrativa.
Parágrafo único. A ocorrência de causa extintiva de punibilidade deve ser reconhecida de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Art. 45. A pretensão punitiva para aplicação das penalidades previstas nesta instrução prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 2º Quando o fato objeto da apuração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3º Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
CAPÍTULO III DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
Seção I Da habilitação e matrícula
Art. 46. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
§ 1º O leiloeiro poderá matricular-se em outras unidades da federação.
§ 2º A matrícula mais antiga será considerada a principal e as demais suplementares, por ordem de data da concessão.
§ 3º A concessão da matrícula dependerá da habilitação e da realização da caução.
Art. 47. O processo de habilitação inicia-se com a apresentação de requerimento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público devido, acompanhado da documentação que comprove os seguintes requisitos:
I - ser cidadão brasileiro;
II - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
IV - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
V - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VI - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
VII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 98; e
VIII - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.
Art. 48. Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o requerente estará habilitado, sendo-lhe concedido, por ato do Presidente da Junta Comercial, o prazo de 20 (vinte) dias úteis para prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 49. Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, concederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Seção II Da caução
Art. 50. A cada matrícula será prestada a respectiva caução que poderá ser realizada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 1º A garantia em dinheiro deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança ou caução, desde que esteja devidamente bloqueada e à disposição da Junta Comercial.
§ 2º O levantamento da caução será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.
§ 3º A fiança bancária ou o seguro garantia podem ser contratados junto a instituição privada e, apenas no que couber, obedecerão, aos mesmos critérios aplicáveis da caução em dinheiro.
§ 4º A junta comercial deverá figurar na apólice de fiança ou seguro como segurada e o leiloeiro como tomador, cuja vigência deverá abranger o período de 16 (dezesseis) meses, facultado ao interessado oferecer garantia para períodos superiores.
§ 5º Deverá o leiloeiro apresentar novo endosso ou carta fiança com antecedência mínima de 4 (quatro) meses, com data de vigência para o primeiro dia posterior ao vencimento do contrato anterior, a fim de que não haja solução de continuidade da garantia.
§ 6º Ultrapassado o prazo do seguro garantia ou da fiança bancária sem apresentação de nova garantia válida, será lançada informação nos cadastros e no sítio eletrônico da junta comercial, de que o leiloeiro se encontra em situação irregular.
§ 7º Após notificação do leiloeiro para renovação da garantia e decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o omisso ficará sujeito ao regular processo administrativo de destituição.
§ 8º Em caso de nova contratação, o leiloeiro deverá apresentar declaração se responsabilizando pelas infrações cometidas em data anterior a nova contratação.
Art. 51. O valor da caução, arbitrado pelas Juntas Comerciais, atenderá às finalidades legais da garantia.
§ 1º O valor de que trata o caput, a qualquer tempo, poderá ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia.
§ 2º A falta da complementação a que se refere o § 1º, no prazo fixado pela Junta Comercial, sujeita o omisso a regular processo administrativo de destituição.
§ 3º Em se tratando de licitação para a escolha do leiloeiro público oficial, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida, em razão do valor dos bens a serem leiloados, prestação de garantia complementar na prestação do serviço de leiloeiro.
§ 4º A caução prestada pelo leiloeiro a uma Junta Comercial não aproveita às demais.
Art. 52. A alteração da forma da garantia depende de requerimento dirigido à Junta Comercial, protocolado como documento de interesse, mediante o pagamento do preço devido.
Art. 53. É permitida, anualmente, ao leiloeiro a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções da poupança que excederem o valor da caução em vigor a época, sempre por requisição e autorizada pela junta comercial, de acordo com o art. 6º e parágrafos do Decreto nº 21.981, de 1932.
Art. 54. No caso de cancelamento da matrícula, a liberação da caução dependerá de autorização expressa do Presidente da Junta Comercial.
Parágrafo único. A caução subsistirá até 120 (cento e vinte) dias após o leiloeiro ter deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
Art. 55. A caução responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais, estaduais e municipais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza.
§ 1º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 2º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, a Junta Comercial expedirá Certidão de Quitação, com que ficará exonerada e livre a caução para o seu levantamento.
Seção III Do exercício da atividade
Art. 56. O leiloeiro poderá exercer suas funções em uma ou mais unidades da federação em que se encontrar matriculado.
Parágrafo único. O leiloeiro deverá utilizar a matrícula válida naquela circunscrição.
Art. 57. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro em pregões e hastas públicas, não podendo exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Art. 58. É facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, em uma das Juntas Comerciais onde estiver matriculado, com possibilidade de abertura de filiais nas demais em que estiver matriculado.
§ 1º O objeto será restrito à atividade de leiloaria, o que não o isenta do cumprimento das obrigações dos empresários em geral.
§ 2º O leiloeiro, ainda que não tenha se registrado como empresário individual, poderá ser representado em juízo por preposto, sempre que demandado em razão de sua atividade profissional, equiparando-se nesses casos, à pessoa jurídica.
Art. 59. Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo único. O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.
Art. 60. As atividades-meio e/ou acessórias do leiloeiro, tais como apoio, guarda, logística, divulgação e organização da leiloaria poderão ser exercidas por empresas organizadoras de leilão, inclusive por meio de plataforma digital ou eletrônica, o que não afasta a responsabilidade pessoal e direta do leiloeiro no exercício de suas funções em pregões e hastas públicas.
Art. 61. Os leiloeiros são obrigados a fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem, desde que não protegidas por sigilo.
Seção IV Do cancelamento
Art. 62. O cancelamento da matrícula pode se dar a pedido, por falecimento do leiloeiro ou por incapacidade.
Art. 63. O cancelamento a pedido se dará mediante requerimento do leiloeiro dirigido ao Presidente da Junta Comercial, acompanhado do pagamento do preço devido.
Art. 64. O cancelamento da matrícula do leiloeiro por falecimento ou incapacidade se dará de oficio ou mediante provocação dos sucessores, tutores ou qualquer interessado, instruído com certidão de óbito ou outro documento que comprove a situação alegada.
Art. 65. Deferido o cancelamento, deverá a Junta Comercial publicar a decisão em forma de edital por uma única vez no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Parágrafo único. Após a data da publicação do edital mencionado no caput, a informação do cancelamento da matrícula deverá constar no sítio eletrônico da Junta Comercial por 120 (cento e vinte) dias, com o escopo de oportunizar que os interessados e eventuais credores apresentem suas reclamações.
Art. 66. O cancelamento por destituição se dará mediante processo administrativo, nos termos da seção XIV deste Capítulo.
Seção V Do preposto
Art. 67. O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos requisitos do art. 47, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 68. A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.
Art. 69. Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único. Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.
Seção VI Da escolha do leiloeiro
Art. 70. A escolha deverá recair em leiloeiro matriculado na unidade federativa de onde se localiza o bem, salvo no caso de leilão eletrônico, caso em que a escolha do leiloeiro será de livre critério do contratante comitente ou mandatário.
Parágrafo único. Quando houver bens dispersos por mais de uma unidade federativa, a escolha do leiloeiro será de livre critério do contratante comitente ou mandatário, desde que o leiloeiro escolhido tenha matrícula em uma das unidades onde estão os bens.
Art. 71. A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.
§ 1º A relação de leiloeiros, referida no caput deste artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais matriculados na Junta Comercial.
§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.
§ 3º Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.
Seção VII Da ética dos leiloeiros
Art. 72. O leiloeiro exercerá sua profissão com ética, transparência e independência em qualquer circunstância.
Art. 73. O leiloeiro é responsável pelos atos que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de leilão fraudulento, o arrematante será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo próprio.
Seção VIII Das obrigações e responsabilidades
Art. 74. As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Capítulo, as seguintes obrigações:
I - submeter, anualmente, a registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou digitais:
a) diário de entrada;
b) diário de saída; e
c) contas correntes;
II - além dos livros citados no inciso I, deverão manter, sem a necessidade de autenticação, os seguintes livros:
a) protocolo;
b) diário de leilões;
c) livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo; e
d) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;
III - manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no incisos anteriores, que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;
IV - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
V - requerer ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;
VI - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VII - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou por registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;
VIII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
IX - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial ou cláusula contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores em sítio designado pela Junta Comercial, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
X - exibir, sempre que lhe for exigido, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou declaração de habilitação, com data de expedição atual, fornecidos pela Junta Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII - adotar, as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo estipulado em edital ou condições do leilão;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV - colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX - arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos dos respectivos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;
XX - exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados;
XXI - apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de carta fiança devidamente autenticados;
XXII - apresentar, quando solicitado, declaração, sob as penas da lei, que não exerce comércio de sociedades de qualquer espécie ou denominação, registrada no Registro Público Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
XXIII - indicar no edital de leilão, sítio eletrônico e/ou quaisquer atos de divulgação do leilão, o nome e matrícula do leiloeiro responsável.
Parágrafo único. O leiloeiro que não possuir livros totalmente escriturados, ou não ter realizado leilões, deverá apresentar uma declaração informando tal situação, acompanhada do recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado.
Seção IX Das proibições e impedimentos
Art. 75. É proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
d) infringir o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa; e
e) omitir o cumprimento da obrigação de complementar a caução;
II - sob pena de suspensão:
a) cobrar do arrematante comissão diversa da estipulada no parágrafo único do art. 24, do Decreto nº 21.981, de 1932; e
b) cobrar do arrematante quaisquer valores relativos a reembolsos de despesas havidas com o leilão, sem expressa previsão no edital e a devida ciência do comitente ou autoridade judicial.
III - sob pena de multa:
a) adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se destinar a seu consumo particular; e
b) correspondente à quinta parte da fiança, vender em leilão, em suas casas ou fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por escrito, em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados;
IV - sob pena de nulidade do leilão após o devido processo administrativo em que haja a notificação do interessado ou terceiro:
a) delegar a terceiros os pregões, ressalvadas as hipóteses do art. 57 e 60; e
b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais distantes entre si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como um só leilão os respectivos pregões.
Art. 76. Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro:
I - aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
II - aquele que vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/o de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;
III - aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição; e
IV - aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da sanção.
Seção X Do leilão
Art. 77. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo único. Ficam dispensados das disposições previstas no caput deste artigo as vendas de bens ou títulos pertencentes a incapazes sem representação, assistência, ou autorização judicial, conforme o caso; dos pertencentes ao espólio, sem autorização judicial; dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal.
Art. 78. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos bens ou títulos, o estado e qualidade desses objetos, o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações.
Art. 79. Os comitentes ou mandatários darão ao leiloeiro, por escrito, no ato de contratar, todas as instruções sobre as condições de venda dos bens que lhe forem confiadas para este fim, as quais deverão ser seguidas fielmente.
Art. 80. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender.
§ 1º Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento) sobre os ativos em geral e a de 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza.
§ 2º Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer ativos arrematados.
Art. 81. O leilão poderá ser eletrônico, simultâneo (eletrônico e presencial), ou presencial, onde o contratante comitente terá liberdade de escolha visando a melhor prestação de serviço, transparência e retorno financeiro na venda dos bens.
Subseção I Do leilão presencial
Art. 82. O leilão presencial se promove publicamente, em hora e local predefinido, na presença de todos os concorrentes em conjunto, em que serão realizados pregões em viva voz, sendo colhidos os lances imediatamente e realizada a venda àquele que oferecer o maior preço.
Art. 83. Antes que dê por concluído a venda, o leiloeiro, em alta vozes e batendo com o martelo, que empunha, declara: uma, duas, três, sendo a última martelada, seguida do número três, o sinal de que a venda está realizada, declarando-se comprador o ofertante ou lançador do último e mais elevado preço.
Subseção II Do leilão eletrônico
Art. 84. O leiloeiro deverá utilizar, na rede mundial de computadores, sítio eletrônico para a realização de alienação eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados.
Parágrafo único. Os leiloeiros poderão utilizar plataformas online para gestão e organização dos expedientes administrativos da atividade de leiloaria.
Art. 85. O leiloeiro deverá utilizar canais de atendimento de fácil acesso na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações.
Art. 86. A realização do leilão por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital ou outro meio que permita a identificação inequívoca da autoria e da integridade dos documentos de forma eletrônica.
Art. 87. A modalidade eletrônica de leilão será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão.
Seção XI Da fiscalização pelas juntas comerciais
Art. 88. Cabe às Juntas Comerciais as atribuições de disciplinar e fiscalizar as atividades dos Leiloeiros Públicos, tendo, inclusive, a atribuição de processar administrativamente os leiloeiros por infrações disciplinares no desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo único. As Juntas comerciais poderão determinar fiscalização dos livros dos leiloeiros sempre que considerarem necessário.
Art. 89. Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais ou à autoridade que as suas vezes fizer:
I - manter cadastro atualizado dos leiloeiros habilitados e de seus prepostos;
II - preparar os respectivos termos de compromisso, certificados de matrícula e carteiras de exercício profissional;
III - fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma da lei, comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente verificadas;
IV - orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom e fiel cumprimento de suas obrigações;
V - publicar, até o último dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado ou no do Distrito Federal, a lista dos leiloeiros, classificada por antiguidade;
VI - requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução dos livros para autenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução da Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido, pelo leiloeiro;
VII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação atualizada dos leiloeiros, por ordem de antiguidade, onde constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) data da posse;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail;
g) sítio eletrônico, se houver;
h) nome do preposto; e
i) situação (regular, licenciado ou suspenso);
VIII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação dos leiloeiros de matrículas canceladas, onde constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) data da posse;
d) ato do cancelamento; e
e) motivo do cancelamento (a pedido ou por destituição);
IX - franquear, ao público em geral, acesso a todos os documentos e informações relativos aos leiloeiros ativos e inativos;
X - anualmente as juntas comerciais verificarão se os leiloeiros ativos preenchem os requisitos necessários para o desempenho da função;
XI - comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, da destituição de leiloeiro;
XII - realizar o processamento, diligências e relatórios em relação os processos disciplinares contra leiloeiro; e
XIII - exigir do leiloeiro, mediante o pagamento do preço devido à Junta Comercial:
a) o registro e autenticação do livro Diário de Leilões;
b) a apresentação anual de cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia; e
c) comunicação, por escrito, acerca dos impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico.
Seção XII Das infrações disciplinares
Art. 90. Constituem-se infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade empresária;
III - exercer a função de leiloeiro contra literal disposição de lei;
IV - estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização ou ciência do comitente;
V - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;
VI - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que funcione;
VII - abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à Junta Comercial sua renúncia;
VIII - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada pelo comitente ou mandatário em matéria da competência deste, depois de regularmente cientificado;
IX - solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância para atuação ilícita ou desonesta;
X - receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;
XI - locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do adquirente, por si ou interposta pessoa;
XII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;
XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo;
XIV - manter conduta incompatível com a função de leiloeiro;
XV - tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro; e
XVI - omitir-se na complementação da caução, nos termos das normas internas da Junta Comercial.
Seção XIII Das penalidades
Art. 91. As sanções disciplinares consistem em:
I - multa;
II - suspensão; e
III - destituição.
Parágrafo único. As sanções devem constar do assentamento do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 92. A multa é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a X, XIV, XVII, XIX e XX, do art. 74 desta Instrução Normativa; e
II - incorrer nas infrações definidas nos incisos IV e V, VII a IX, XIII e XIV, do art. 90 desta Instrução Normativa.
§ 1º A multa de que trata este artigo deverá ser recolhida, por meio de documento próprio de ingresso de receita, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, ou, em caso de autarquia, na conta de recursos próprios da Junta Comercial.
§ 2º Será assinado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada em decorrência de eventual infração praticada no exercício de sua profissão.
§ 3º A multa será variável entre o mínimo de 5% e máximo de 20% do valor correspondente à caução.
Art. 93. A pena de suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI (no caso de reincidência), XVI e XXI, do art. 74, e inciso II, alínea "a", do art. 75 desta Instrução Normativa; e
II - incorrer nas infrações definidas nos incisos III, VI, X a XIII do art. 90 desta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização dos leilões já marcados e suas comissões.
§ 2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu preposto.
Art. 94. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no parágrafo único do art. 9º, alínea "a" do art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932, e incisos I, II e XV do art. 90 desta Instrução Normativa, e o não atendimento das obrigações constantes do art. 74 desta Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 95. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente da profissão; e
IV - prestação de relevantes serviços à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do leiloeiro, as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo da suspensão e o valor da multa aplicável.
Art. 96. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à multa ou suspensão, em 3 anos; e
II - da falta sujeita à destituição, em 5 anos.
§ 1º A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida.
§ 2º Interrompe a prescrição a instauração do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
§ 4º O sobrestamento de que trata o parágrafo anterior perdurará pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do leiloeiro.
§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Art. 97. As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:
I - ex officio;
II - por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e
III - por iniciativa da procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.
Parágrafo único. As penas cominadas aos leiloeiros e a seus prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 98. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade de destituição, o leiloeiro poderá requerer a reabilitação de sua matrícula, observado o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando a penalidade de destituição houver resultado, também, na prática de crime, junto ao pedido de que trata o caput deverá ser comprovada a reabilitação criminal.
Seção XIV Do procedimento administrativo
Art. 99. O leiloeiro será processado pela Junta Comercial que o matriculou com competência na circunscrição da Unidade Federativa onde ocorreu o fato.
Parágrafo único. Se o fato ocorrer em Unidade da Federação onde o leiloeiro não tenha matrícula, este será processado pela Junta Comercial perante a qual o leiloeiro tenha sua matrícula principal.
Art. 100. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas necessárias à formação do processo.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá instaurar processo ex officio.
Art. 101. Ao receber a peça inicial da denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá de sua admissibilidade ou não.
Art. 102. Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes para configurar possível infração profissional, a Secretaria-Geral comunicará ao Presidente da Junta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 103. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o denunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, ficando-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, princípios decorrentes do devido processo legal, com a utilização de todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 1º Será concedido ao denunciado vista do processo na própria Junta Comercial e o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, para oferecer defesa prévia, instruída com os documentos e provas que julgar necessários.
§ 2º Apresentada defesa ou transcorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor específico de controle e fiscalização das atividades dos auxiliares do comércio ou o diretor de registro ou quem suas vezes fizer, emitirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, relatório circunstanciado sobre os fatos e encaminhando o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.
§ 3º A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial terá o prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do processo para requerer diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Após concluídas as diligências, o denunciado será notificado para apresentar, se assim entender necessário, complementação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do edital.
§ 5º Apresentada a complementação da defesa ou transcorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor específico de controle e fiscalização das atividades dos auxiliares do comércio ou o diretor de registro ou quem suas vezes fizer, poderá complementar seu relatório, encaminhando o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico.
§ 6º A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos arguidos e, após, fará os autos conclusos ao Presidente que designará Vogal Relator, podendo designar, Vogal Revisor, conforme definido em regulamento próprio.
§ 7º Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, da qual será o denunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.
§ 8º É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos.
§ 9º Da decisão do Plenário caberá recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO IV DA CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 104. A Carteira de Exercício Profissional de trapicheiro, administrador de armazém geral, tradutor e intérprete público e leiloeiro público oficial será expedida pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, desde que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - brasão da República;
II - nome do Ministério e das Secretárias de que o DREI faz parte;
III - nome da Junta Comercial;
IV - nº/via da Carteira de Exercício Profissional (número sequencial próprio da Junta Comercial);
V - nome do portador;
VI - nº da matrícula;
VII - nacionalidade;
VIII - data de nascimento;
IX - tipo do exercício profissional (e idioma, se for o caso);
X - CPF;
XI - filiação;
XII - assinatura do portador;
XIII - assinatura do Presidente da Junta Comercial;
XIV - data da expedição e UF;
XV - foto 3x4, recente.
Art. 105. O requerimento deverá ser instruído com duas fotografias, medindo 3 cm de largura por 4 cm de altura, comprovante do pagamento do preço devido à Junta Comercial e, para conferência e imediata devolução, original ou cópia do documento de identificação pessoal.
Art. 106. Protocolado o pedido, este será examinado pela Junta Comercial, confrontando-se os dados indicados no requerimento com os constantes do prontuário do agente auxiliar do comércio, conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência ou não de pedidos anteriores.
Art. 107. Deferido o pedido pelo Presidente, após colhidas as assinaturas, do Presidente e do titular, expedir-se-á a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue plastificada ao titular, mediante recibo.
§ 1º Quando se tratar de tradutor e intérprete público, após essa indicação no campo destinado ao exercício do ofício, serão aditados os idiomas para os quais estiver habilitado e a informação relativa à forma de habilitação.
§ 2º O Presidente poderá delegar competência da assinatura ao Secretário-Geral.
Art. 108. A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de tradutor e intérprete público, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.
§ 1º Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 2º O uso indevido da carteira enseja a sua cassação, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Art. 109. Em caso de perda, extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, o fato deverá ser comunicado pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos decisórios, sem prejuízo do registro do boletim de ocorrência policial.
Parágrafo único. A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos previstos no caput deste artigo, mediante recolhimento do preço público.
Art. 110. A Junta Comercial manterá organizados e atualizados os prontuários e instrumentos necessários à expedição e controle das Carteiras de Exercício Profissional.
Art. 111. A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. Quando não houver delegação de competência para a assinatura da carteira, a cooperação mencionada será restrita ao recebimento e encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à coleta de assinaturas e à entrega ao titular.
Art. 112. Fica preservada a validade das Carteiras de Exercício Profissional expedidas anteriormente à presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 113. Os tradutores e intérpretes públicos que já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e pela Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional.
Art. 114. Nos termos da Lei nº 14.195, de 2021, não há imposição legal para que os tradutores e intérpretes públicos mantenham escrituração de livros, contudo, devem manter em arquivo o registro de suas traduções durante todo o exercício da profissão, preferencialmente, em formato digital, com todas as traduções efetuadas, inclusive para fins de segunda via, certidão aos interessados e diligências judiciais ou administrativas.
§ 1º É recomendável que sejam mantidas em arquivo eventuais ocorrências que o profissional vier a tomar conhecimento em relação às suas traduções públicas.
§ 2º Os livros existentes e devidamente escriturados ou preenchidos, referentes a períodos anteriores, poderão ser enviados em formato digital para autenticação da Junta Comercial até 31 de dezembro de 2022.
§ 3º Os livros submetidos à autenticação, e que não forem retirados, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais, conforme parágrafo único do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 1996.
§ 4º Em caso de falecimento do tradutor e intérprete público, os livros de tradução mantidos em arquivos poderão ser eliminados pela Junta Comercial após digitalizados, observado o art. 57 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art. 115. As infrações praticadas por tradutores e intérpretes públicos na vigência do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, deverão ser processadas e julgadas em conformidade com a legislação vigente à época das condutas infracionais, ainda que a Lei nº 14.195, de 2021, tenha previsto disposições mais favoráveis aos acusados.
Art. 116. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019;
II - a Instrução Normativa DREI nº 74, de 18 de fevereiro de 2020; e
III - a Instrução Normativa DREI nº 80, de 16 de abril de 2020.
Art. 117. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS