Instrução Normativa DREI nº 74 DE 18/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2020

Altera a Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019.

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 52 DE 29/07/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 72, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. Na falta ou impedimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial para determinado idioma, enquanto não for realizado concurso público na respectiva unidade federativa, a Junta Comercial poderá:

I - indicar, para livre escolha do usuário interessado, a relação de tradutores e intérpretes matriculados nas demais unidades federativas, disponível no sítio eletrônico do DREI e/ou da Federação Nacional das Juntas Comerciais - FENAJU; ou

II - promover a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc, para um único e exclusivo ato, ficando o nomeado sujeito às mesmas normas, diretrizes e tabela de emolumentos dos profissionais regularmente matriculados.

§ 1º Para os fins da hipótese do inciso I, o DREI e a FENAJU farão constar a relação de todos os tradutores públicos e intérpretes comerciais do país, separados por, no mínimo:

.....

§ 2º Os profissionais de que trata o inciso I do caput continuarão observando as normas, diretrizes e tabela de emolumentos da Junta Comercial que o nomeou.

§ 3º A Junta Comercial do Estado do usuário comunicará a Junta Comercial em que o tradutor escolhido está matriculado sobre quaisquer infrações que por ele forem cometidas.

§ 4º Após a realização de concurso público, a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc somente poderá ocorrer na hipótese de inexistência, em todas as unidades da federação, de tradutor e intérprete devidamente matriculado e desimpedido." (NR)

"Art. 19. Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:

I - o pedido de nomeação;

II - a qualidade de cidadão brasileiro;

III - declaração de não ser empresário falido, não reabilitado, nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para exercê-lo e não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;

IV - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

V - comprovação de identidade;

VI - a identificação do documento a ser traduzido;

VII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;

VIII - cópia do documento a ser traduzido;

IX - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; e

X - comprovante de recolhimento do preço devido.

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 19 da Instrução Normativa DREI nº 72, de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de março de 2020.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS