Instrução Normativa SEF nº 54 de 17/12/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2010
Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-E).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010 e nos Protocolos ICMS nºs 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010 resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o inciso I do art. 1º-B:
"Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 42/2009, 85/2010 e 193/2010):
I - interestaduais destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; nas operações internas a obrigatoriedade aplica-se a partir de 1º de abril de 2011;
(...)" (NR)
II - o art. 1º-C:
"Art. 1º-C. A obrigatoriedade prevista no art. 1º-A não se aplica (Protocolos ICMS nºs 142/2009 e 192/2010):
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123 de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica." (NR)
III - o art. 1º-D:
"Art. 1º-D. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolos ICMS nºs 42/2009, 85/2010, 191/2010 e 195/2010):
I - prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e;
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
II - prevista nos incisos do art. 1º-B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) 5811-5/00 Edição de Livros;
b) 5812-3/00 Edição de Jornais;
c) 5813-1/00 Edição de Revistas;
d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais e;
f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput, relativamente ao inciso I, aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 1º-E, com a seguinte redação:
"Art. 1º-E. Fica prorrogado para 1º de março de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Protocolo ICMS nº 194/2010):
I - 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;
II - 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;
III - 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM;
IV - 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V - 6120-5/01 - Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;
VII - 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII - 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII - 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;
XIV - 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B." (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 17 de dezembro de 2010
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda