Instrução Normativa SEF nº 54 DE 20/10/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 out 2017

Dispõe sobre procedimentos relativos às operações com gado e aves e produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, relativamente ao ICMS, nos termos dos arts. 547 a 549-C do Regulamento do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 547 a 549-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 50.785 , de 27 de outubro de 2016, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Do Diferimento do ICMS de Gado e Aves

Art. 1º Na circulação no território alagoano com gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suíno e aves, é diferido o lançamento do ICMS incidente na operação (RICMS, art. 547).

§ 1º O diferimento não se aplica (RICMS, art. 547, § 1º):

I - na circulação de gado ou aves sem a emissão de NF-e ou NFA-e e da correspondente Guia de Trânsito Animal (GTA); ou

II - se o remetente ou o destinatário estiver sem inscrição estadual ou com a inscrição estadual na situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O produtor rural pessoa natural, sem inscrição estadual, poderá fruir do diferimento previsto no caput deste artigo.

Do Lançamento do Imposto Diferido de Gado e Aves

Art. 2º Encerra-se a fase do diferimento, devendo ser lançado o imposto, no momento em que ocorrer a saída (RICMS, art. 547):

I - de gado e aves para outra unidade da Federação;

II - dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, identificados na tabela do art. 7º (RICMS, art. 549).

Parágrafo único. Na hipótese da isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, fica dispensado o lançamento do imposto diferido.

Da Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS de Gado e Aves

Art. 3º A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto de que trata o art. 2º é daquele que realizar a operação de saída de gado, aves ou dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves (RICMS, art. 548-A).

Do Cálculo do ICMS de Gado e Aves

Art. 4º A base de cálculo do imposto relativo à saída de gado e aves, quando não aplicável o diferimento ou encerrada a sua fase de diferimento, é o valor da operação, observados os valores mínimos estabelecidos na Instrução Normativa SEF nº 34 , de 28 de dezembro de 2006 (RICMS, arts. 548, §§ 1º e 2º; e 549-A, §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Na saída interestadual de gado e aves, considera-se o imposto diferido das operações anteriores incorporado no débito da respectiva saída.

Art. 5º O imposto a recolher é o valor resultante da aplicação da alíquota relativa à operação sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, vedada a dedução de crédito, salvo, mediante regime especial, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, inclusive o ICMS antecipado efetivamente pago (RICMS, art. 548).

Do Prazo de Pagamento do ICMS de Gado e Aves

Art. 6º O ICMS relativo à saída interestadual de gado e aves deve ser recolhido antes da saída do estabelecimento, caso em que o documento de arrecadação deve ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria (RICMS, art. 548-A).

Parágrafo único. O documento de arrecadação relativo ao imposto de que trata o caput deste artigo deve conter, além dos demais requisitos regulamentares:

I - a espécie do gado ou aves e a quantidade;

II - o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal.

Da Antecipação com Encerramento de Fase ou Substituição Tributária nas Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves

Art. 7º Nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, identificados na tabela abaixo, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subsequentes, por ocasião (RICMS, art. 549).

I - de sua saída do estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate;

II - de sua entrada neste Estado, quando procedentes de outras unidades da Federação;

III - do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior;

IV - de sua saída de estabelecimento atacadista credenciado nos termos do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 2012, nos termos que dispuser legislação específica.

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
2.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
3.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
4.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
5.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
6.0 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

§ 1º Nas operações com as mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser observada a isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS.

§ 2º Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata o caput deste artigo, cujo imposto tenha sido pago em etapa anterior, a nota fiscal deverá constar o destaque do imposto e lançamento a débito no livro Registro de Saídas e a crédito, do mesmo valor, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Do Cálculo do ICMS dos Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves

Art. 8º A base de cálculo do imposto nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, de que trata o art. 7º, é (RICMS, art. 549-A).

I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: o valor da operação;

II - na entrada interestadual: o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA-ST original" é 30% (trinta por cento);

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada neste Estado nas operações com as mercadorias identificadas na tabela do art. 7º (RICMS, art. 549);

III - na aquisição no exterior: o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. A base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser inferior ao valor previsto na Instrução Normativa SEF nº 34, de 2006.

Art. 9 º O imposto corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 8º, deduzido o crédito da operação de entrada (RICMS, art. 549-A).

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista no inciso I do art. 8º, a utilização de qualquer crédito fiscal dependerá de regime especial.

Do Prazo de Pagamento do ICMS dos Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves

Art. 10 . O imposto deve ser recolhido (RICMS, art. 549-B):

I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: por ocasião da saída;

II - na aquisição em outro Estado: no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, salvo se autorizado o pagamento em prazo diverso previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

III - na aquisição no exterior: no momento do desembaraço aduaneiro.

Disposições Gerais

Art. 11 . Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, conforme tabela do 7º, nos casos em que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do imposto nos termos desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte (RICMS, arts. 549 e 549-C):

I - a sua circulação do estabelecimento abatedor até o destinatário deve ser acompanhada de nota fiscal e do respectivo documento de arrecadação, devendo aquela conter, além dos requisitos regulamentares:

a) o valor da operação e o destaque do ICMS;

b) a expressão, mesmo que por meio de carimbo:

"Imposto debitado - Pagamento único, art. 549 do RICMS", na hipótese da alínea "a" deste inciso;

II - os estabelecimentos atacadistas e varejistas, ao revenderem os produtos de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, com a observação "Imposto pago antecipadamente - art. 549 do RICMS", sendo que, no caso de usuário emissor de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), o registro deverá ser feito na situação tributária "substituição tributária";

III - nas saídas com destino a estabelecimento industrial ou estabelecimento fornecedor de refeições por estabelecimento que recebeu o produto com o pagamento antecipado ou efetuou tal pagamento pela entrada, a nota fiscal deve conter, no campo "Dados Adicionais", o destaque do ICMS pago, para fins de crédito do adquirente, se for o caso.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEF nºs:

I - 31, de 6 de outubro de 2008; e

II - 3, de 4 de fevereiro de 2010.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de outubro de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda