Instrução Normativa CRE/GAB nº 54 DE 28/08/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 set 2024

Altera a Instrução Normativa CRE/GAB Nº 11/2024, que disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DE ERMINA:

Art. 1º Os dispositivos adiante da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o inciso VII do caput e os §§ 5º e 8º do art. 2º:

“Art. 2º .................................................

.................................................................

VII - ter área de armazenagem mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida, mediante prévia vistoria, observado o disposto no § 10 deste artigo.

....................................................

§ 5º Ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de créditos concedidos por outra modalidade de incentivo fiscal, ressalvados:

................................................................

§ 8º O contribuinte interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Negócios no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, para o 1º (primeiro) ano, e anualmente, nos demais.” (NR)

II – o incisos I, e suas alíneas, do art. 2º-A:

“Art. 2º-A. .................................................

.................................................................

I – quanto à origem das mercadorias a serem adquiridas de estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia na proporção:

a) abaixo de 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria: 10 (dez) pontos;

b) igual ou superior a 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria: 15 (quinze) pontos;

.................................................................." (NR)

III - o inciso II do art. 2º-A:

"Art. 2º-A. .................................................

...................................................................

II - quanto à geração e manutenção de emprego:

Nº de empregos Pontuação
10 05 (cinco) pontos
11 a 20 10 (dez) pontos
21 a 30 15 (quinze) pontos
31 a 40 20 (vinte) pontos
41 a 50 25 (vinte e cinco) pontos
51 a 70 35 (trinta e cinco) pontos
Acima de 70 40 (quarenta) pontos

IV – a tabela do inciso IV do art. 2º-A:

"

Valores em UPF/RO Pontuação
Até 5.000 10 (dez) pontos
5.001 a 15.000 20 (vinte) pontos
15.001 a 30.000 30 (trinta) pontos
30.001 a 50.000 40 (quarenta) pontos
Acima de 50.000 50 (cinquenta) pontos

V– o caput do art. 2º-B:

“Art. 2º-B. Após a apuração realizada na forma do art. 2º-A, o percentual do crédito presumido a ser concedido observará a classificação especificada abaixo:”; (NR)

VI - a redação do fechamento do modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo I:

“E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo.” (NR)

VII - a Tabela do item 2.1. do Anexo II:

"2.1. A CAPACIDADE FINANCEIRA É COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, CAPITAL INTEGRALIZADO, CAPITAL PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, CAPITAL DE GIRO;

IMOBILIZADO DEPRECIAÇÃO MANUTENÇÃO SEGURO
DISCRIMINAÇÃO ATUAL EXECUÇÃO DE INVESTIMENTOS PROJETADA PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES % a.a. ATUAL PROJETADO % a.a. ATUAL PROJETADO % a.a. ATUAL PROJETADO
Construções civis   1º Ano 2º Ano 3º Ano                  
     
Máquinas e equipamentos                          
Móveis e utensílios                          
Veículos                          
Instalações                          
Fontes alternativas de energia                          
TOTAL ANUAL                          
TOTAL MENSAL                          
CAPITAL SOCIAL   Nº DE COTAS VALOR (R$)
  Base em: XX/XX/XXXX
Autorizado    
 
Subscrito      
Integralizado      

VIII - a redação do item 2.2. do Anexo II:

"2.2. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR MEIO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) OU DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - DIRPF DE SEUS SÓCIOS, SALVO SE TRATAR DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SE DARÁ PELO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA (VER ITEM 4.3)." (NR)

IX – a Tabela do item 3.1. do Anexo II:

"3.1. FUNCIONÁRIOS POR SETOR:

FUNÇÃO SALÁRIO QTDE ATUAL QTDE PROJETADA PARA OS TRÊS EXERCÍCIO SUBSEQUENTES TOTAL VALOR (R$) TOTAL
MENSAL ANUAL ATUAL PROJETADO PARA OS TRÊS EXERCÍCIO SUBSEQUENTES
1 - Honorários/Prólabore       1º ANO 2º ANO 3º ANO     1º ANO 2º ANO 3º ANO  
             
2 - Mão-de-Obra-fixa                        
3 - Mão-de-Obra- variável                        
TOTAL:                        

" (NR)

X - a redação do item 4.3. do Anexo II:

"4.3. Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, salvo se tratar de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja comprovação se dará pelo estatuto social da empresa." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso IX ao caput e os §§ 9º, 10, 11 e 12 ao art. 2º; os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º-B e o § 2º ao art. 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

“Art. 2º ........................................................

....................................................................

IX - efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado ou transferência incentivada, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à apuração, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei Complementar n° 855, de 23 de dezembro de 2015, sob o código de receita 6309;

......................................................................

§ 9º Para efeitos do inciso IX do artigo 3º do Decreto 28.662/2023, considera-se empregos imediatos os diretos e os terceirizados, devendo, neste último caso, ser comprovado mediante a apresentação de contratos de prestação de serviços.

§ 10. O disposto no inciso VII do caput poderá ser excetuado quando as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, por sua natureza e volume, puderem ser armazenadas em área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados), analisado e justificado no relatório do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que realizar a vistoria do estabelecimento, devidamente aprovado pela GITEC e pelo Coordenador-Geral da Receita.

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso VII do caput e no § 10, é admissível a utilização, total ou parcial, de área de armazenagem pertencente a estabelecimento terceiro, desde que:

I - no local, seja armazenada exclusivamente mercadoria objeto da atividade do beneficiário; e

II - tal condição seja comprovada mediante contrato de prestação de serviço ou locação.

§ 12. A comprovação da manutenção dos postos de trabalho previstos no plano de negócio da empresa será feita mediante o envio, por meio do endereço eletrônico da GITEC (gitec@sefin.ro.gov.br), de arquivo em PDF da “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)”, ou outro que a substitua, nos meses de março e setembro.

............................................................

Art. 2º-B. ............................................

............................................................

§ 1º A implementação dos critérios e das metas estabelecidos no plano de negócios deverá ser realizada em, no máximo, 3 (três) anos contados da data da concessão do Regime Especial.

§ 2º Na hipótese de o detentor do benefício, no final do terceiro ano, não cumprir com as metas estabelecidas no  plano de negócios, a pontuação será revista, e, caso a nova pontuação não seja suficiente para que se mantenha na faixa para qual foi definido o seu percentual de crédito presumido, será feito novo cálculo e realizado o reenquadramento à nova faixa de pontos e de crédito presumido.

§ 3º O pedido de reenquadramento do contribuinte nos critérios descritos no art. 2º-A, com base em alteração do respectivo “Plano de Negócios” será analisado por AFTE lotado na GITEC.

............................................................

Art. 3º .................................................................

§ 1º .....................................................................

§ 2º Para efeito do cálculo da média, não se incluirá o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes."

Art. 3º Fica revogada a cláusula terceira do “Anexo I”, que define o “Modelo de Termo de Acordo – Regime Especial”, renumerando-se a atual “cláusula quarta” para “cláusula terceira”; e a atual “cláusula quinta” para “cláusula quarta”.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 28 de agosto de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral do Receita Estadual