Instrução Normativa CRE/GAB nº 11 DE 01/02/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 fev 2024
Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e VIII do art. 3º; inciso IX do art. 7º; e § 5º do art. 11 do Decreto 28.662/2023; e
CONSIDERANDO a imperiosidade de estabelecer mecanismos de fiscalização e controle para fruição de benefícios fiscais;
DETERMINA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista, de que trata a Lei nº 5.598/2023 e o Decreto nº 28.662/2023.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados à celebração de termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual, observados os seguintes requisitos:
I - não possuir débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas, exceto aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;
III - não possuir pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;
IV - não apresentar o Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, não regularizado, do exercício anterior ao pedido;
V - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;
VI - pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989;
VII - ter área de armazenagem mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida, mediante prévia vistoria; e
VIII – demais disposições previstas na Lei nº 5.598/2023 e no Decreto nº 28.662/2023.
§ 1° Os detentores dos benefícios de que trata este artigo não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto na forma do Anexo VII do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.
§ 2° O regime especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023.
§ 3° É vedado ao detentor dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam a carga tributária.
§ 4° As operações ou prestações tributadas apuradas com omissões em ação fiscal não usufruirão dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa.
§ 5° Ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal, ressalvados:
I - o decorrente da devolução de venda; e
II - o crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior, limitado ao valor do imposto recolhido, de que trata o inciso II do art. 2° do Decreto nº 28.662/2023.
§ 6° O estabelecimento atacadista detentor do benefício não poderá utilizar o crédito decorrente das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 do Anexo VI do RICMS/RO para liquidar o débito das operações incentivadas de que trata esta Instrução Normativa.
§ 7º O contribuinte detentor do Termo de Acordo de Regime Especial situado dentro da ALCGM informará ao remetente da mercadoria que suas aquisições não se sujeitam ao benefício previsto no Convênio ICM 65/88.
Art. 3º Para efeitos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto 28.662/23, o valor do imposto a ser corrigido, pela SEFIN, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador no mês de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. No caso em que o ICMS a recolher no período seja inferior à média estipulada nos §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto 28.662/23, o beneficiário não terá direito aos incentivos de que trata esta Instrução.
Art. 4º Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, aplica-se o benefício do Convênio ICM 65/88, desde que no documento fiscal que acobertar a operação conste, tão somente, produtos sujeitos à substituição tributária.
Parágrafo único. Caso no documento fiscal de aquisição interestadual, a que se refere o caput deste artigo, conste mercadorias não sujeitos à substituição tributária, o contribuinte detentor do regime especial não poderá usufruir do benefício de crédito presumido na revenda dessas mercadorias.
CAPÍTULO III – DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
Art. 5º O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual por meio do E-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO e observado o disposto na Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:
I - declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa, da Lei nº 5.598/2023 e do Decreto nº 28.662/2023, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;
II – comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989;
III - Plano de Negócio, conforme modelo previsto no Anexo II desta Instrução.
Parágrafo único. O pedido para fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.
Art. 6º A vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 do RICMS/RO, será realizada por AFTE lotado:
I – na Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos – GITEC, quando o estabelecimento for situado em Guajará-Mirim; e
II – na Delegacia de circunscrição do estabelecimento solicitante, nas demais hipóteses.
§ 1º Após a vistoria a que se refere o caput deste artigo, o processo será encaminhado, via– E-PAT, ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da GITEC, para análise e manifestação.
§ 2º Verificada as condições previstas no artigo 2º desta Instrução, será emitido parecer conclusivo pela:
I - admissibilidade da concessão do regime especial, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual;
II - inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 3º Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE da concessão da dispensa como sendo Regime Especial sob o número "88 - R.E - comércio atacadista - Lei 5598/23".
§ 4º Para os estabelecimentos situados na ALCGM, a vistoria de que trata o caput deste artigo não dispensa aquela prevista no art. 190-B do Anexo X do RICMS/RO.
Art. 7º Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será desta notificado via e-PAT.
Art. 8º O Ato Autorizativo para concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Instrução não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
CAPÍTULO IV – DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL
Seção I – Do cancelamento a pedido do contribuinte
Art. 9º O pedido de cancelamento pelo contribuinte do Regime Especial de que trata esta Instrução será protocolizado na Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo, mediante processo dirigido ao Coordenador- Geral da Receita Estadual, e encaminhado à GITEC.
Seção II – Da suspensão e do cancelamento do regime especial de ofício
Art. 10. O Regime Especial poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes situações:
I - suspenso:
a) quando deixar de atender ao disposto:
1. nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 2º desta Instrução Normativa; e
2. nos incisos IX e XI do art. 3º do Decreto nº 28.662/2023;
b) deixar de atender notificações das Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual da SEFIN;
c) paralisação temporária das atividades do contribuinte, decorrente de sinistro; e
d) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato;
II - cancelado:
a) quando deixar de atender ao disposto:
1. no inciso V do art. 2º desta Instrução Normativa;
2. nos incisos III e VI do art. 3º e art. 7º do Decreto nº 28.662/2023;
b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
c) a pedido do contribuinte.
§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência.
§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, constando o motivo do cancelamento.
§ 3º A suspensão e o cancelamento do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.
§ 4º O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a suspensão produzirão efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 5º O contribuinte que paralisar temporariamente as suas atividades, em razão de sinistro, poderá solicitar a suspensão do seu regime especial, hipótese em que, após a constatação do alegado pela GITEC, o benefício será suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da empresa.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 1º de fevereiro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I - MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________.
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base na Lei nº 5.598/2023 e Decreto nº 28.662/2023 , considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de crédito presumido de 75% (setenta e cinco cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, e redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.
Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante:
I - crédito presumido de 75% (setenta e cinco cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, e
II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.
Parágrafo único. A Acordante não se sujeita ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.
Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo condiciona-se a que a Acordante esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO e cumpra as condições previstas na Lei nº 5.598/2023, Decreto nº 28.662/2023 e Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE.
Cláusula terceira. O descumprimento de qualquer disposição estabelecida na Lei nº 5.598/2023 e na Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.
Cláusula quarta. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na legislação e que não tenham sido excepcionadas.
Cláusula quinta. Este regime especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma.
_____________, ______ de _________________ de _______.
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Acordante
ANEXO II - MODELO DE PLANO DE NEGÓCIO (art. 3º, XII, Decreto nº 28.662/23)
PLANO DE NEGÓCIO DA EMPRESA
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
Consiste num resumo dos principais aspectos do negócio, como dados gerais do negócio, dados dos empreendedores, dados do empreendimento, missão e visão.
1.1. DADOS GERAIS DO NEGÓCIO:
1.1.1. Razão social:
1.1.2. Endereço:
1.1.3. Ramo de atividade (CNAE’s):
1.1.4. Forma jurídica:
1.1.5. Data de constituição:
1.1.6. Inscrições e registros (CNPJ, IE):
1.1.7. Relação de Unidades do Grupo Econômico (CNPJ, IE, localização):
1.1.8. Regime de tributação (tributo / percentual / incidência) no último exercício:
TRIBUTO | % | INCIDENTE SOBRE |
PIS | Faturamento interno | |
IPI | Faturamento | |
ISS | Faturamento | |
ICMS | Vendas - Compras | |
-Vendas no Estado | - No Estado | |
-Vendas em Outro Estado | - Outros Estados | |
-Vendas no Exterior | - No Exterior | |
COFINS | Faturamento interno | |
CSLL | Lucro Tributável | |
Imposto de Renda/Contrib.Social | Lucro Tributável |
1.2. DADOS DOS EMPREENDEDORES:
1.2.1. Dados relativos à organização da empresa.
1.2.1.1. Dados dos dirigentes (nome, CPF, endereço, nacionalidade, cargo):
1.2.1.2. Dados relativos à capacidade administrativa (graduações e especializações):
1.2.1.3. Organograma dos setores da empresa:
1.2.1.4. Participação dos sócios em outras empresas:
1.3. DADOS DO EMPREENDIMENTO:
1.3.1. Porte:
1.3.2. Capital social:
1.3.3. Controle de capital (por sócio)
NOME / CPF | NACIONALIDADE | VALOR (R$) | % |
TOTAL: |
1.3.4. Investimento (ativo fixo, capital de giro):
1.3.5. Principais Produtos (descrição e NCM):
1.3.6. Faturamento médio mensal:
1.3.7. Retorno sobre o investimento:
1.4. MISSÃO
1.5. VISÃO
2. PLANO DE INVESTIMENTOS
Nesta etapa, apresenta-se a disponibilidade de recursos para investimentos no negócio a ser desenvolvido, por meio do patrimônio e capital investidos.
2.1. A CAPACIDADE FINANCEIRA É COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, CAPITAL INTEGRALIZADO, CAPITAL PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, CAPITAL DE GIRO;
IMOBILIZADO | DEPRECIAÇÃO | MANUTENÇÃO | SEGURO | ||||||||
DISCRIMINAÇÃO | ATUAL | PROJETADO |
% a.a. |
ATUAL | PROJETADO |
% a.a. |
ATUAL | PROJETADO |
% a.a. |
ATUAL | PROJETADO |
Construções Civis | |||||||||||
Máquinas e Equipamentos |
|||||||||||
Móveis e Utensílios | |||||||||||
Veículos | |||||||||||
Instalações | |||||||||||
TOTAL ANUAL | |||||||||||
TOTAL MENSAL |
CAPITAL SOCIAL | Nº DE COTAS | VALOR (R$) | ||
Base em: | XX/XX/XXXX | |||
Autorizado | ||||
Subscrito | ||||
Integralizado |
2.2. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR MEIO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DIRPJ OU DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - DIRPF DE SEUS SÓCIOS, SALVO SE TRATAR DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SE DARÁ PELO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA(VER ITEM 4.3).
3. PLANO OPERACIONAL
Neste tópico, demonstra-se como será a distribuição dos diversos setores da empresa, de alguns recursos (mercadorias, matérias-primas, produtos acabados, estantes, gôndolas, vitrines, prateleiras, equipamentos, móveis, matéria-prima etc.) e das pessoas no espaço disponível.
3.1. FUNCIONÁRIOS POR SETOR:
FUNÇÃO | SALÁRIO |
QTDE ATUAL |
QTDE PROJETADA | TOTAL | VALOR (R$) | TOTAL | ||
MENSAL | ANUAL | ATUAL | PROJETADA | |||||
1 - Honorários / Pró- labore |
||||||||
2 - Mão-de-Obra-fixa | ||||||||
2 - Mão-de-Obra- variável | ||||||||
TOTAL: |
3.2. RECURSOS DE TECNOLOGIA DO EMPREENDIMENTO:
Discriminação de todos os equipamentos, programas e demais recursos tecnológicos empregados na atividade principal.
3.3. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS:
Discriminação da destinação dos produtos (ex.: comércio, indústria, consumidor final).
3.4. DISCRIMINAÇÃO DA FROTA PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO
Veículo | Ano | Data aquisição | Proprietário |
3.5. PRINCIPAIS PRODUTOS COMERCIALIZADOS:
PRODUTOS OBJETO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO | NCM |
% VENDAS INTERNAS |
% VENDAS P/ FORA DO ESTADO | UND | PREÇO | QUANTIDADE | RECEITA ANO (R$) | ||
UNIT (R$) |
ATUAL | PROJETADA | ATUAL | PROJETADA | |||||
TOTAL: |
4. ANEXOS
Nesta última fase, tem-se os documentos que subsidiaram a elaboração do Plano de Negócios ora apresentado:
4.1. Contrato Social.
4.2. Certidões Negativas da empresa, seus sócios, titulares e administradores.
4.3. Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, salvo se tratar de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja comprovação se dará pelo estatuto social da empresa.
4.4. Documentos Comprobatórios de Propriedade de Veículo, se for o caso.
4.5. Balanço Patrimonial, DRE, Fluxo de Caixa