Instrução Normativa SIT nº 55 de 17/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004
Estabelece normas para a atividade de análise de processos administrativos.(Redação dada à ementa pela Instrução Normativa SIT nº 58, de 25.07.2005, DOU 26.07.2005)
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 195, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010.
2) Assim dispunha a ementa alterada:
"Estabelece normas para a atividade de análise dos processos administrativos de que trata ao art. 7º, inciso VI, da Portaria/GM nº 541, de 15 de outubro de 2004."
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental, prevista no art. 1º, inciso XIII do Anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 resolve:
Art. 1º Para fins de apuração da produtividade decorrente dos resultados do desempenho e da contribuição individual do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT para as metas relacionadas à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, considera-se atividade de análise de processos a elaboração de fundamentos para decisões de primeira e segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de FGTS e contribuição social, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição, liberação de FGTS pelo código 26. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SIT nº 58, de 25.07.2005, DOU 26.07.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Para fins de apuração da produtividade decorrente dos resultados do desempenho e da contribuição individual do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT para as metas relacionadas à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, considera-se atividade de análise de processos a elaboração de fundamentos para decisões de primeira e segunda instâncias administrativas nos processos mencionados no art. 7º, inciso VI da Portaria nº 541, de 15 de outubro de 2004."
Art. 2º A designação de AFT para o exercício da atividade de análise de processos será feita, de comum acordo, pelas chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho dentre os analistas credenciados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, ouvida a chefia de multas e recursos.
§ 1º Deverão ser indicados para credenciamento, pelas chefias mencionadas no caput e com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à competência de exercício da atividade, Auditores-Fiscais do Trabalho:
I - com conhecimentos de Direito, Segurança, Saúde ou Contabilidade, de forma a atender à diversidade dos aspectos técnicos objeto de análise; e
II - em número suficiente para a necessidade da DRT e para eventual substituição nas ausências legais.
§ 2º Os AFT poderão ser designados para dedicação exclusiva ou parcial à atividade de análise de processos.
Art. 3º A chefia responsável distribuirá para análise processos com defesa ou com recurso em número não inferior a três por turno.
§ 1º Os processos mencionados no caput poderão ser substituídos por processos sem defesa ou sem recurso, considerando-se que cada processo com defesa ou recurso equivale a:
I - quinze processos sem defesa ou recurso, no caso de auto de infração; e
II - dez processos sem defesa ou recurso, no caso de notificação de débito ou mora contumaz.
§ 2º A distribuição dos processos sem defesa ou recurso deverá ser feita, preferencialmente, para analistas com dedicação parcial à atividade de análise de processos.
§ 3º A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas e para sua devolução é mensal.
Art. 4º A distribuição de processos deverá seguir a seqüência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito lavrados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e dos recursos em Termos de Notificação e em embargo ou interdição, que deverão ser priorizados.
Art. 5º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e mesma ação fiscal deverão ser apensados e distribuídos por dependência para serem analisados concomitantemente.
§ 1º Apensação é o ato de se reunirem dois ou mais processos administrativos, preservando a identidade de cada um deles, para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros.
§ 2º O disposto no caput aplica-se especialmente aos processos originários de auto lavrado por infração à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as notificações de débito respectivas.
§ 3º Havendo solução definitiva dos processos apensados ou solução parcial que modifique o modo de tramitação de algum deles, os mesmo serão desapensados para que sigam cada qual a sua destinação especifica.
Art. 6º A análise dos processos deverá ser iniciada pela observação de seus aspectos jurídico-formais e, somente após constatada sua regularidade processual, deverá ser feita a análise de mérito.
Parágrafo único. Caso o analista entenda que a solução de mérito demanda esclarecimentos técnicos, devolverá o processo com análise dos aspectos formais para ser redistribuído para AFT com maiores conhecimentos sobre Segurança, Saúde ou Contabilidade, para exame do mérito.
Art. 7º A solicitação de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência somente será considerada como análise válida, para efeito de pontuação, quando o analista elaborar relatório, justificar seu pedido e especificar o fato que pretende esclarecer.
Parágrafo único. Deverá ser glosada da produção do AFT a análise que:
I - desatenda os requisitos do caput; ou II - contenha pedido genérico de manifestação sobre a defesa ou recurso ou de manifestação do autuante exclusivamente a respeito de aspectos jurídicos.
Art. 8º Os AFT não poderão analisar processos resultantes de ação fiscal por eles realizada ou em processo em que haja cônjuge ou parentes interessados ou em que ele próprio seja interessado.
Art. 9º A inclusão de Relatório Especial - RE e apuração de produtividade perante o SFIT deverá ser sempre procedida de Ordem de Serviço Administrativa - OSAD, a ser emitida pelas chefias mencionadas no art. 2º, de acordo com o número de turnos indicado pelo chefe de Multas e Recursos.
Parágrafo único. As análises realizadas na Coordenação-Geral de Recursos-CGR pelos AFT colaboradores serão precedidas de OSAD emitidas pelo Coordenador- Geral.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA"