Instrução Normativa SRF nº 56 de 30/11/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1995
Dispõe sobre serviços de informática para elaboração da declaração do imposto de renda - pessoas físicas e jurídicas - para o exercício de 1996.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 29, de 27.03.1997, DOU 01.04.1997.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de junho de 1995, resolve:
Art. 1º. As empresas de serviços de informática poderão produzir e comercializar programas aplicativos, para uso em microcomputador, destinados à elaboração da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas e pessoas jurídicas do exercício de 1996.
Art. 2º. A execução dos programas aplicativos, a que se refere esta Instrução Normativa, deverá permitir a reprodução da declaração em disquete magnético com conteúdo análogo à declaração em papel, em conformidade com as especificações técnicas dos leiautes dos arquivos magnéticos relativos aos formulários do imposto de renda de 1996.
Art. 3º. É de inteira responsabilidade das empresas produtoras dos programas geradores de declaração a eventual ocorrência de falha técnica na execução desses aplicativos pelo declarante do imposto de renda, estando essas empresas submetidas à legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º. Independentemente do disposto nos artigos anteriores, a Secretaria da Receita Federal colocará à disposição dos contribuintes, gratuitamente, os aplicativos geradores de declaração por ela desenvolvidos para o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º. O Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação - COTEC baixará as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Instrução Normativa.
EVERARDO MACIEL"