Instrução Normativa SEF nº 56 DE 04/11/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 nov 2024
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e); e altera a Instrução Normativa SEF Nº 27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e - DANFE).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O caput e os §§ 1º ,4º e 5º do art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
§ 1º A SEFAZ credenciará de ofício todos os contribuintes para emissão da NFC-e.
(...)
§ 4º O credenciamento efetuado poderá ser suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Gerência de Informações Cadastrais, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas ou no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.
§ 5º Ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será facultativa a utilização da NFC-e.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 22-C, com a seguinte redação:
“Art. 22-C. A SEFAZ poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NFC-e:
I - de contribuinte que esteja emitindo NFC-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NFC-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
II - de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CACEAL para falsa destinação de mercadorias.” (AC).
Art. 3º O caput e o § 1º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
§ 1º A SEFAZ credenciará de ofício todos os contribuintes para emissão da NF-e.”
(NR).
Art. 4º A Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
I - o § 4º ao art. 3º:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o produtor rural com inscrição estadual e CNPJ, de que tratam os arts. 24-A a 24-F da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, poderão emitir tanto a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e quanto a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e.” (AC);
II - o art. 26-B:
“Art. 26-B. A SEFAZ poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e:
I - de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
II - de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CACEAL para falsa destinação de mercadorias.” (AC).
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de novembro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA