Instrução Normativa MCid nº 57 de 12/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2009
Altera a Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, que regulamenta o Programa Habitacional Popular Entidades - Minha Casa Minha Vida.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º O subitem 10.1.2 do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2009, Seção 1, páginas 48 e 49, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.1.2 São consideradas habilitadas as Entidades Organizadoras que não apresentem pendências quanto à execução das obras nos contratos com o Agente Financeiro, desde que:
a) estejam habilitadas ao Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social de Moradia do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
b) operem no âmbito do Programa Crédito Solidário ou dos programas oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS, e
c) sejam habilitadas como estabelecido na Instrução Normativa nº 46, de 29 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2009, Seção 1, pág. 201, referente a Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social."
Art. 2º O subitem 10.3.2 do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.3.2 A substituição de beneficiário constante da listagem inicial poderá dar-se por desistência do interessado, formalizada à direção da entidade, ou por exclusão aprovada em Ata da Assembléia Geral devidamente registrada."
Art. 3º O subitem 10.3.3 do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.3.3 Nos casos de substituição de beneficiário constante da listagem inicial, a Entidade Organizadora, obrigatoriamente, informará ao Agente Financeiro encaminhando cópia do documento que formalizou a desistência ou cópia da Ata da Assembléia Geral que ratificou a exclusão."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA