Instrução Normativa SDA nº 58 de 23/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2006

Institui o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas destinadas à União Européia, em conformidade com o estabelecido pelo MAPA no Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 67, de 04.12.2006, DOU 05.12.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, na Resolução CONCEX nº 160, de 20 de junho de 1988, na Instrução Normativa SDA nº 65, de 9 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.014060/2005-01, resolve:

Art. 1º Instituir o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas destinadas à União Européia, em conformidade com o estabelecido pelo MAPA no Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, especificado em sua parte integrante do Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Produtos Vegetais - PNCRV.

Parágrafo único. Para fins de monitoramento e validação do Sistema de Produção Integrada de Frutas, o procedimento de coleta de amostras será executado pelos Fiscais Federais Agropecuários - FFAs, de acordo com o plano amostral estabelecido pelo Codex Alimentarius para cada caso.

Art. 2º Os exportadores para a União Européia devem adquirir as frutas de produtores e empacotadoras que estejam sob o regime de Produção Integrada de Frutas.

Art. 3º Efetuar e manter atualizado o cadastro de exportadores de frutas para a União Européia.

Parágrafo único. O cadastro dos exportadores estará disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA na rede mundial de computadores (http:\\www.agricultura.gov.br).

Art. 4º Determinar que a liberação das partidas para a União Européia, no ponto de egresso, fica condicionada à apresentação da declaração constante do Anexo, sem prejuízo das demais exigências.

Art. 5º Durante o processo de monitoramento, constatada alguma não-conformidade, a partida não poderá ser exportada para a União Européia.

§ 1º Caso alguma partida não-conforme já tenha sido exportada, as autoridades sanitárias competentes do país importador serão notificadas e medidas regulatórias cabíveis serão tomadas pelo MAPA, conforme legislação vigente.

§ 2º Nestes casos, o exportador fica sujeito à análise de resíduos das próximas 10 (dez) partidas, ficando a autorização de embarque condicionada ao laudo ou certificado de análise laboratorial, ratificando a conformidade do produto com as exigências do país importador.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, será estabelecida investigação, de modo a evidenciar o(s) produtor(es) envolvido(s) na não-conformidade e dar início às medidas regulatórias cabíveis.

Art. 6º Em caso de notificação procedente da União Européia por constatação de não-conformidade decorrente de resíduos de agrotóxicos, o MAPA adotará as mesmas medidas previstas no § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Ficam às expensas do exportador os custos referentes à remessa e à realização das análises em laboratório credenciado pelo MAPA.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO

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