Instrução Normativa SDA nº 67 de 04/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2006
Institui o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas destinadas à União Européia, em conformidade com o estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA no Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 21, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, na Resolução CONCEX nº 160, de 20 de junho de 1988, na Instrução Normativa SDA nº 65, de 9 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.014060/2005-01, resolve:
Art. 1º Instituir o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas destinadas à União Européia, em conformidade com o estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA no Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, especificado em sua parte integrante do Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Produtos Vegetais - PNCRV.
§ 1º A coleta de amostras para monitoramento será executada pelos Fiscais Federais Agropecuários - FFAs, nas instalações das empacotadoras de frutas.
§ 2º O monitoramento terá ato normativo específico publicado para cada espécie de fruta.
Art. 2º O MAPA manterá cadastro atualizado de exportadores de frutas para a União Européia.
§ 1º Para cadastramento deve ser seguido o disposto na Instrução Normativa SDA nº 66, de 11 de setembro de 2003.
§ 2º Exportadores que não sejam produtores ou empacotadores devem ter seu cadastro no MAPA vinculado ao de seus fornecedores, os quais devem declarar em cadastro seu vínculo com o exportador.
§ 3º O cadastro de exportadores, para cada espécie de fruta, estará disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA na rede mundial de computadores (http:\\www.agricultura.gov.br), em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do ato normativo específico.
Art. 3º Durante o processo de monitoramento, constatada alguma não-conformidade, a partida não-conforme não poderá ser exportada para a União Européia.
§ 1º Caso já tenha sido exportada alguma partida não-conforme, confirmada após análise de contraprova, as autoridades sanitárias do país importador serão notificadas e medidas cabíveis serão tomadas pelo MAPA, conforme legislação vigente.
§ 2º Nos casos citados no § 1º deste artigo, o exportador fica sujeito à análise prévia de resíduos das próximas 10 (dez) partidas, ficando a autorização de embarque condicionada à apresentação do laudo ou certificado de análise laboratorial, ratificando a conformidade do produto com as exigências sanitárias sobre resíduos do país importador.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, será estabelecida investigação, de modo a evidenciar o(s) produtor(es) envolvido(s) na não-conformidade e aplicar as medidas cabíveis, conforme legislação vigente.
Art. 4º Em caso de notificação procedente da União Européia por constatação de não-conformidade decorrente de resíduos de agrotóxicos, o MAPA adotará as mesmas medidas previstas no § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Ficam às expensas do exportador os custos referentes à remessa e à realização das análises em laboratório credenciado pelo MAPA.
Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 23 de outubro de 2006.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA"