Instrução Normativa SEFAZ nº 58 DE 01/06/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jun 2021

Altera a Instrução Normativa nº 70, de 16 de outubro de 2020, que relaciona os contribuintes a serem enquadrados nas disposições do Decreto nº 33.729, de 28 de agosto de 2020, que institui sistemática de tributação com carga líquida do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o art. 3º da Instrução Normativa nº 70, de 16 de outubro de 2020, estabelece o desenquadramento da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 33.729 , de 28 de agosto de 2020, quando o contribuinte possuir receitas semestrais provenientes da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas em patamar inferior a 90% (noventa por cento);

Considerando a necessidade de desenquadrar os contribuintes relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa nº 70, de 2020, em razão do disposto no art. 3º da referida Instrução Normativa;

Considerando a necessidade de acrescentar novos contribuintes ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 70, de 2020;

Considerando a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa nº 70, de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 70, de 16 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do art. 1º-A:

"Art. 1º-A. O contribuinte que tencione sujeitar-se à sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 33.729, de 2020, deverá informar esse fato ao Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT) da Célula de Monitoramento do Trânsito (CEMOT) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), por meio de processo a ser formalizado no Sistema TRAMITA, e o seu enquadramento ficará condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos dispostos no referido Decreto e nesta Instrução Normativa." (NR)

II - nova redação do art. 5º-B:

"Art. 5º-B. Será desenquadrado das disposições do Decreto nº 33.729, de 2020, o contribuinte que possuir débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, inclusive seu sócio ou titular.

§ 1º O desenquadramento do contribuinte será precedido da emissão de Termo de Notificação pelo Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT), a ser enviado ao contribuinte para que providencie a regularização de sua situação fiscal no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que o contribuinte tenha providenciado a sua regularização, ocorrerá o seu desenquadramento automático das disposições do Decreto nº 33.729, de 2020, que perdurará até que o contribuinte sane a pendência.

§ 3º Regularizada a situação fiscal do contribuinte, haverá o seu reenquadramento automático, o qual não operará efeitos retroativos." (NR)

III - acréscimo do item 27 ao Anexo Único:

ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ CGF
27. H K SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI 26.823.149/0004-07 06.225.416-2

Art. 2º Ficam revogados os itens nºs 4, 5, 9 e 25 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 70, de 16 de outubro de 2020, em razão do disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 70, de 2020.

Parágrafo único. Os contribuintes a que se referem os itens relacionados no caput deste artigo ficam impedidos de serem reenquadrados na sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 33.729 , de 28 de agosto de 2020, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 70, de 2020.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - com relação ao disposto no inciso III do art. 1º e no art. 2º, a partir do 1º dia do mês subsequente à data de sua publicação;

II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2021.

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA DA FAZENDA