Instrução Normativa SEFAZ nº 70 DE 16/10/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 out 2020
Relaciona os contribuintes a serem enquadrados nas disposições do Decreto nº 33.729, de 28 de agosto de 2020, que institui sistemática de tributação com carga líquida do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes a serem enquadrados nas disposições do Decreto nº 33.729 , de 28 de agosto de 2020, que institui sistemática de tributação com carga líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, conforme o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º do referido Decreto,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, ficarão sujeitos às disposições do Decreto nº 33.729 , de 28 de agosto de 2020, que institui sistemática de tributação com carga líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas.
Art. 1º-A. O contribuinte que tencione sujeitar-se à sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 33.729, de 2020, deverá informar esse fato ao Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT) da Célula de Monitoramento do Trânsito (CEMOT) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), por meio de processo a ser formalizado no Sistema TRAMITA, e o seu enquadramento ficará condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos dispostos no referido Decreto e nesta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 01/06/2021).
Art. 2º Os contribuintes farão constar no campo "observações" dos documentos fiscais relativos a cada prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas a informação de que a prestação foi tributada de conformidade com o Decreto nº 33.729, de 2020.
Art. 3º O contribuinte que possua receitas semestrais provenientes da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas em patamar inferior a 90% (noventa por cento) serão desenquadrados da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 33.729, de 2020.
§ 1º Relativamente ao primeiro enquadramento, na aferição da preponderância de que trata o caput deste artigo serão computadas as receitas que tenham sido geradas a partir do período em que ocorrer o início dos efeitos do enquadramento do contribuinte na referida sistemática.
§ 2º Na hipótese de ocorrer o desenquadramento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte ficará impedido de ser reenquadrado pelo período de 1 (um) ano.
Art. 4º Os contribuintes especificados no Anexo Único desta Instrução Normativa não terão direito a crédito do ICMS, devendo estornar aqueles existentes em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 5º As operações tributadas na forma do Decreto nº 33.729, de 2020, conferirão ao tomador do serviço, quando for o caso, direito ao crédito correspondente ao valor do imposto anteriormente cobrado pela prestação contratada, o qual será destacado pelo prestador no documento fiscal correspondente ao respectivo serviço. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 4 DE 20/01/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022).
Art. 5º As operações tributadas na forma do Decreto nº 33.729, de 2020, conferirão ao tomador do serviço direito à crédito correspondente ao valor do imposto anteriormente cobrado pela prestação contratada. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As operações tributadas na forma do Decreto nº 33.729, de 2020, não conferirão ao tomador do serviço direito à crédito do ICMS devido pela prestação contratada, ficando vedado o destaque do imposto.
Parágrafo único. Relativamente às demais prestações de serviços de transporte não abrangidas pelo Decreto nº 33.729, de 2020, o imposto será destacado e apropriado como crédito, quando for o caso, de acordo com o que dispuser a legislação.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 83 DE 30/11/2020):
Art. 5º-A. O contribuinte sujeito à sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 33.729, de 2020, deverá:
I - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo às operações abrangidas pelo Decreto nº 33.729, de 2020, com a indicação do Código de Situação Tributária (CST) 090 (Outras), devendo escriturá-lo em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma:
a) com a indicação da base de cálculo e do valor do imposto que poderá ser apropriado como crédito pelo tomador do serviço, quando for o caso; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 4 DE 20/01/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022).
Nota: Redação Anterior:a) sem a indicação da base de cálculo e do valor do imposto;
b) com a informação do valor do débito no campo VL TOT AJ DEBITO do Registro E110 (Registro de Apuração do ICMS - Operações Próprias);
c) com a informação do Código de Ajuste CE000008 (Débitos Outros) no Registro E111;
II - recolher o ICMS apurado na forma do Decreto nº 33.729, de 2020, com a utilização do Código de Receita 1015 (ICMS Regime Mensal de Apuração) no Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 01/06/2021):
Art. 5º-B. Será desenquadrado das disposições do Decreto nº 33.729, de 2020, o contribuinte que possuir débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, inclusive seu sócio ou titular.
§ 1º O desenquadramento do contribuinte será precedido da emissão de Termo de Notificação pelo Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT), a ser enviado ao contribuinte para que providencie a regularização de sua situação fiscal no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que o contribuinte tenha providenciado a sua regularização, ocorrerá o seu desenquadramento automático das disposições do Decreto nº 33.729, de 2020, que perdurará até que o contribuinte sane a pendência.
§ 3º Regularizada a situação fiscal do contribuinte, haverá o seu reenquadramento automático, o qual não operará efeitos retroativos.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º-B. Será desenquadrado das disposições do Decreto nº 33.729, de 2020, o contribuinte que possuir débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, devendo permanecer nessa condição até que haja a regularização da sua situação fiscal. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 83 DE 30/11/2020).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 02/02/2021):
Anexo Único da Instrução Normativa nº 70, de 16 de outubro de 2020, passa a vigorar nova redação:
ITEM | RAZÃO SOCIAL | CNPJ | CGF |
1. | AURILO PINHEIRO DE FREITAS (AURITRANSP) | 03.265232/0001-60 | 06.283.165-8 |
2. | CB EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI | 20.221048/0001-37 | 06.335.461-6 |
3. | CBIRDEX TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI | 27.180797/0001-02 | 06.662.556-4 |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 01/06/2021): | |||
4. | CEARA EXPRES LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI | 21829582/0001-93 | 06.443.172-0 |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 01/06/2021): | |||
5. | CEARA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI | 16.880929/0001-92 | 06.715.032-2 |
6. | G5 TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ME | 21.190288/0001-84 | 06.359.557-5 |
7. | JOSÉ FILHO DE SOUSA TRANSPORTES EIRELI | 21.974328/0001-89 | 06.478.812-1 |
8. | MÁRCIA ZAIRA PORTE DE ALMEIDA SOUZA (SOBRAL EXPRESS) | 08.313431/0001-10 | 06.203.227-5 |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 01/06/2021): | |||
9. | MÁXIMA LOGISTA EIRELI | 01.444368/0001-01 | 06.977.187-1 |
10. | TRANSRAPIDO EXPRESS LTDA | 15.417219/0001-68 | 06.602.220-7 |
11. | TRANSVALE TRANSP VALE DO JAGUARIBE LTDA | 73.473415/0001-56 | 06.914.013-8 |
12. | VB EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | 07.619945/0001-35 | 06.187.071-4 |
13. | VERSAGIL - LOGÍSTICA & PARCERIA EIRELI | 03.276126/0001-81 | 06.689.168-0 |
14. | F&P TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA | 37.730.305/0001-69 | 06.331657-9 |
15. | INOVA LOGÍSTICA LTDA | 19.275.618/0009-40 | 06.353638-2 |
16. | TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA | 73.473.415/0006-60 | 06.200.202-3 |
17. | TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA | 73.473.415/0007-41 | 06.204.918-6 |
18. | TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA | 73.473.415/0008-22 | 06.380.168-0 |
19. | TRANSRÁPIDO LOGISTICA LTDA | 06.135.590/0001-46 | 06.689.941-9 |
20. | TRANSNOSSA TRANSPORTES LTDA | 39.260.044/0001-96 | 06.222.022-5 |
21. | VB EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI | 07.619.945/0002-16 | 06.187.221-0 |
22. | VB TRANS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI | 23.947.093/0001-6 | 06.493.243-5 |
23 | VBEX TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI | 11.382.456/0001-80 | 06.510.444-7 |
24. | TRANSRAPIDO LOGISTICA LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 28 DE 26/02/2021). | 06.135.590/0002-27 | 06.271815-0 |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 01/06/2021): | |||
25. | EXPRESSO GERAÇÃO TRANSPORTES EIRELI (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 28 DE 26/02/2021). | 24.675.719/0002-71 | 06.206244-1 |
26. | LLV TRANSPORTES LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 44 DE 26/04/2021). | 41.382.756/0001-20 | 06.124267-5 |
27. | H K SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 01/06/2021). | 26.823.149/0004-07 | 06.225.416-2 |
28 | PETONY TRANSPORTES LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 81 DE 30/07/2021). | 08.375.242/0006-86 | 06.135.846-0 |
29 | FOR EXPRESS LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 99 DE 08/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). | 37.795.266/0001-88 | 06.165776-0 |
30 | TGT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 10/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022). | 35.363.875/0001-32 | 06.235752-2 |
31 | GFT COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 35 DE 25/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022). | 08.106.728/0003-76 | 06.216.217-9 |
32 | 7Log Logística ltda (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 44 DE 27/05/2022, efeitos a partir de 01/07/2022). | 27.251.307/0001-11 | 06.235.752-2 |
33 | L'AUTO SOLUTIONS LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 01/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022). | 43.099.130/0001-36 | 07.009.866-2 |
34 | SAFFLOG TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 01/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022). | 15.245.792/0004-84 | 07.049.406-1 |
35 | DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 01/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022). | 13.565.018/0001-82 | 06.558.559-3 |
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 (Relação dos contribuintes enquadrados nas disposições do Decreto nº 33.729 , de 28 de agosto de 2020)
RAZÃO SOCIAL | CNPJ | CGF |
AURILO PINHEIRO DE FREITAS (AURITRANSP) | 03265232/0001-60 | 06.283.165-8 |
CB EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI | 20221048/0001-37 | 06.335.461-6 |
CBIRDEX TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI | 27180797/0001-02 | 06.662.556-4 |
CEARA EXPRES LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI | 21829582/0001-93 | 06.443.172-0 |
CEARA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI | 16880929/0001-92 | 06.715.032-2 |
G5 TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ME | 21190288/0001-84 | 06.359.557-5 |
JOSÉ FILHO DE SOUSA TRANSPORTES EIRELI | 21974328/0001-89 | 06.478.812-1 |
MÁRCIA ZAIRA PORTE DE ALMEIDA SOUZA (SOBRAL EXPRESS) | 08313431/0001-10 | 06.203.227-5 |
MÁXIMA LOGISTA EIRELI | 01444368/0001-01 | 06.977.187-1 |
TRANSRAPIDO EXPRESS LTDA | 15417219/0001-68 | 06.602.220-7 |
TRANSVALE TRANSP VALE DO JAGUARIBE LTDA | 73473415/0001-56 | 06.914.013-8 |
VB EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | 07619945/0001-35 | 06.187.071-4 |
VERSAGIL - LOGÍSTICA & PARCERIA EIRELI | 03276126/0001-81 | 06.689.168-0 |
F&P TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 83 DE 30/11/2020). | 37.730.305/0001-69 | 06.331657-9 |
INOVA LOGÍSTICA LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 83 DE 30/11/2020). | 19.275.618/0009-40 | 06.353638-2 |
TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021). | 73.473.415/0006-60 | 06.200.202-3 |
TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021). | 73.473.415/0007-41 | 06.204.918-6 |
TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021). | 73.473.415/0008-22 | 06.380.168-0 |
TRANSRÁPIDO LOGISTICA LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021). | 06.135.590/0001-46 | 06.689.941-9 |
TRANSNOSSA TRANSPORTES LTDA (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021). | 39.260.044/0001-96 | 06.222.022-5 |
VB EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021). | 07.619.945/0002-16 | 06.187.221-0 |
VB TRANS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021). | 23.947.093/0001-61 | 06.493.243-35 |
VBEX TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 27/01/2021). | 11.382.456/0001-80 | 06.510.444-7 |