Instrução Normativa SEFAZ nº 58 DE 08/07/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jul 2022
Estabelece procedimentos relativos à autorregularização de que trata o Art. 155 . do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, e altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018.
(Suspenso pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 69 DE 19/08/2022):
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
Considerando o art. 155 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, que estabelece a possibilidade de autorregularização, de forma espontânea, do contribuinte que não tenha recolhido ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, tenha emitido documento fiscal com dados inexatos ou da qual tenha resultado omissão de receita;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização de que trata o referido artigo;
Considerando a necessidade de promover alterações no Anexo Único da Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização de que trata o art. 155 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto em informação fiscal emitida conforme a alínea "a" do inciso I do art. 157 do Decreto nº 34.605, de 2022, o contribuinte que não tenha recolhido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em operação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) própria para cada período de apuração em que tenham sido praticadas as respectivas operações, com data atual, totalizando as operações omitidas, observado, ainda, o seguinte:
I - relativamente aos dados do destinatário:
a) no campo "CNPJ" indicar aquele pertencente ao emitente;
b) no campo "Nome/Razão Social" consignar a expressão "Regularização de operações omitidas - DIVERSOS";
c) nos demais campos deverão ser indicados os dados do emitente;
II - a NF-e deverá especificar os itens e códigos dos produtos relativos às saídas desacobertadas de documento fiscal;
III - no campo "Informações Complementares" consignar a expressão "NF-e emitida para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/2022";
IV - informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente à operação.
Art. 3º O lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos créditos tributários de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado observando-se os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de situação em que o contribuinte não tenha recolhido ICMS devido em operação na qual deixou de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a NF-e a que se refere art. 2º no respectivo registro C100, devendo, ainda:
a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão "Documento emitido para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/2022", que deverá ser informada nos campos COD_INF do registro C110;
b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e;
c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;
d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);
e) não informar os valores referentes à base de cálculo e ao ICMS, devendo o imposto destacado na NF-e ser recolhido a título de débitos especiais, com os devidos acréscimos moratórios, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico;
f) gerar um registro C110, vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado conforme a alínea "a";
g) a escrituração da apuração do ICMS Normal, do imposto devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme o caso, deverá ser feita da seguinte forma:
ICMS/FECOP | REGISTRO E110 - APURAÇÃO DO ICMS | REGISTRO E111 AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS | REGISTRO E210 - APURAÇÃO DO ICMS - ST | REGISTRO E220 AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS |
ICMS normal | Informar o valor devido no campo 15 (DEB_ESP) ? débitos extra-apuração. | Informar o código de ajuste CE050009 ? ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA, no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E111 | ||
FECOP - ICMS normal | Informar o valor devido no campo 15 (DEB_ESP) ? débitos extra-apuração. | Informar o código de ajuste CE050010 ? FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO, no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E111 | ||
ICMS ST | Informar o valor devido no campo 15 (DEB_ESP_ST) ? débitos extra-apuração | Informar o código de ajuste CE150023 ? ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA, no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E220 | ||
FECOP ICMS-ST | Informar valor devido no campo 15 (DEB_ESP_ST) ? débitos extra-apuração | Informar o código de ajuste CE150024 - FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO, no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E220 |
II - na EFD do período da emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, registrar também o mesmo documento fiscal no registro C100, observado, ainda, o seguinte:
a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão "Documento emitido para fins de autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/2022", que deverá ser informada no campo COD_INF do registro C110;
b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;
d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);
e) não informar os campos de valor monetário do documento fiscal;
f) gerar um registro C110 vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado, conforme a alínea "a" deste inciso;
III - caso o inadimplemento do ICMS se refira a operação na qual o documento fiscal tenha sido emitido com dados inexatos, bem como quando se relacione a prestação de serviços, ainda que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, a fim de promover a autorregularização referente à omissão de receita, o contribuinte deverá retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a apuração do ICMS Normal, do devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, da seguinte forma:
ICMS/FECOP | REGISTRO E110 - APURAÇÃO DO ICMS | REGISTRO E111 AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS | REGISTRO E210 - APURAÇÃO DO ICMS - ST | REGISTRO E220 AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS |
ICMS normal | Informar o valor devido no campo 15 (DEB_ESP) ? débitos extra-apuração. | Informar o código de ajuste CE050009 ? ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA, no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E111 | ||
FECOP - ICMS normal | Informar o valor devido no campo 15 (DEB_ESP) ? débitos extra-apuração. | Informar o código de ajuste CE050010 ? FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO, no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E111 | ||
ICMS ST | Informar o valor devido no campo 15 (DEB_ESP_ST) ? débitos extra-apuração | Informar o código de ajuste CE150023 ? ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA, no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E220 | ||
FECOP ICMS-ST | Informar valor devido no campo 15 (DEB_ESP_ST) ? débitos extra-apuração | Informar o código de ajuste CE150024 ? FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO, no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E220 |
Art. 4º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5º O pagamento do imposto devido de que trata esta Instrução Normativa, inclusive do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, será realizado por meio de DAE, no qual será informado:
I - o período de referência da ocorrência do fato gerador a que se refira a operação ou prestação da qual tenha resultado omissão de receita;
II - o total do ICMS, ICMS-ST ou FECOP, a ser acrescido dos encargos moratórios;
III - o código de receita específico, conforme o caso:
a) 1228 (ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
b) 1236 (ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO);
c) 2046 (FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
d) 2054 (FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO).
IV - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - IN 58/2022".
§ 1º O DAE emitido para pagamento da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 156 do Decreto nº 33.327, de 2022, deverá conter, dentre outros dados:
I - a especificação do código de receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória);
II - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - IN 58/2022", seguida do dispositivo infringido, especificado na informação fiscal emitida conforme a alínea "b" do inciso I do art. 157 do Decreto nº 34.605, de 2022.
Art. 6º O crédito tributário de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, na forma dos arts. 94 e ss. do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
Art. 7º A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:
I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;
II - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar ao contribuinte:
I - contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;
II - relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo, contratos de interconexão de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva prestação dos serviços.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, bem como havendo o descumprimento da solicitação de que trata o § 2º, a denúncia espontânea não será acolhida, devendo o servidor fazendário encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 8º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão do término da vigência aos seguintes itens:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA | |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
41 | CE040001 | Dedução referente ao FDI-Provin | 01.01.2009 | 31.05.2019 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
47 | CE050001 | Credenciados - ICMS Antecipados | 01.01.2009 | 21.12.2018 |
48 | CE050002 | Credenciados - Diferencial de Alíquota | 01.01.2009 | 21.12.2018 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
63 | CE140001 | Fecop - ST - saídas internas | 01.01.2009 | 21.12.2018 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
87 | CE209999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para o CE | 01.01.2016 | 31.12.2016 |
88 | CE219999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para o CE | 01.01.2016 | 31.12.2016 |
89 | CE229999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para o CE | 01.01.2016 | 31.12.2016 |
90 | CE239999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para o CE | 01.01.2016 | 31.12.2016 |
91 | CE249999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP para o CE | 01.01.2016 | 31.12.2016 |
92 | CE259999 | Débito especial de ICMS Difal/FCP para o CE | 01.01.2016 | 31.12.2016 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
II - inclusão dos respectivos itens:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA | |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
99 | CE040001 | Dedução referente ao FDI | 01.06.2019 | |
100 | CE050001 | ICMS Antecipado | 23.12.2018 | |
101 | CE050002 | Diferencial de Alíquota | 22.12.2018 | |
102 | CE050008 | ICMS IMPORTAÇÃO | 01.01.2019 | |
103 | CE050009 | ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA | 01.01.2017 | |
104 | CE050010 | FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA | 01.01.2017 | |
105 | CE140001 | FECOP - ST - internas | 22.12.2018 | |
106 | CE150022 | FRETE-ST | 01.01.2020 | |
107 | CE150023 | ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA | 01.01.2017 | |
108 | CE150024 | FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA | 01.01.2017 | |
109 | CE209999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal | 01.01.2017 | |
110 | CE219999 | Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal | 01.01.2017 | |
111 | CE229999 | Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal | 01.01.2017 | |
112 | CE239999 | Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal | 01.01.2017 | |
113 | CE249999 | Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal | 01.01.2017 | |
114 | CE259999 | Débito especial de ICMS Difal | 01.01.2017 |
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 31 de dezembro de 2016, relativamente aos itens 87, 88, 89, 90, 91 e 92 da Instrução Normativa nº 64, de 2018, alterados pelo inciso I do art. 8º desta Instrução Normativa;
II - 1º de janeiro de 2017, relativamente aos itens 103, 104, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114 da Instrução Normativa nº 64, de 2018, inseridos pelo inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa;
III - 21 de dezembro de 2018, relativamente aos itens 47, 48, e 63 da Instrução Normativa nº 64, de 2018, alterados pelo inciso I do art. 8º desta Instrução Normativa;
IV - 22 de dezembro de 2018, relativamente aos itens 101 e 105 da Instrução Normativa nº 64, de 2018, inseridos pelo inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa;
V - 23 de dezembro de 2018, relativamente ao item 100 da Instrução Normativa nº 64, de 2018, inserido pelo inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa;
VI - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao item 102 da Instrução Normativa 64, de 2018, inserido pelo inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa;
VII - 31 de maio de 2019, relativamente ao item 41 da Instrução Normativa nº 64, de 2018, alterado pelo inciso I do art. 8º desta Instrução Normativa;
VIII - 1º de junho de 2019, relativamente ao item 99 da Instrução Normativa nº 64, de 2018, inserido pelo inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa;
IX - 1º de janeiro de 2020, relativamente ao item 106 da Instrução Normativa nº 64, de 2018, inserido pelo inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa;
X - a partir de 1º de junho de 2022, com relação aos demais dispositivos.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA