Instrução Normativa DRP nº 59 de 28/07/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 10/04 (DOU 30/09/04), no Capítulo XXXIV do Título I, fica acrescentado o subitem 2.2.1.1, conforme segue:
"2.2.1.1 - A chave de codificação digital de que trata este item e prevista no subitem 2.1.4 do Manual de Orientação, deverá, ainda, ser impressa no sentido horizontal, próxima ao valor total da operação."
2. Com fundamento no Conv. ICMS 116/04 (DOU 15/12/04), no Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.2.9, conforme segue:
"1.2.9 - Fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-detalhe, a partir de:
a) 1º de outubro de 2006, para contribuintes não enquadrados nas categorias ME ou EPP;
b) 1º de janeiro de 2007, para os demais contribuintes."
3. Com fundamento no Conv. ICMS 12/06 (DOU 29/03/06), no Capítulo XVI do Título I:
a) é dada nova redação à alínea "a" do item 1.3, conforme segue:
"a) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de NF, de Nota Fiscal Eletrônica, de NFP, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por ECF;"
b) no número 1 da alínea "c" do subitem 2.1.1, fica acrescentado código à "TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS", obedecida a ordem alfabética, conforme segue:
| TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS |
CÓDIGO | DOCUMENTO FISCAL |
"55 | Nota Fiscal Eletrônica" |
c) é dada nova redação ao "caput" do item 3.6, mantida a sua tabela, conforme segue:
"3.6 - Registro Tipo 50
Nota Fiscal (código 01), quanto ao ICMS
Nota Fiscal de Produtor (código 04), a ser informado pelo destinatário de produto/mercadoria acobertada por NFP, exceto se o destinatário for produtor
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21), nas aquisições
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22), nas aquisições
Nota Fiscal Eletrônica (código 55)"
d) no subitem 3.6.1, é dada nova redação às alíneas "j" e "p", conforme segue:
"j) campos 08 e 09:
1 - campo 08: se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
2 - campo 09: observar a alínea "d";"
"p) campo 17: preencher com a observância da tabela a seguir:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento fiscal normal | N |
Documento fiscal cancelado | S |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal | E |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para o uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 | 2 |
Documento com USO INUTILIZADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 | 4" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.