Instrução Normativa SRF nº 591 de 22/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 707, de 09.01.2007, DOU 11.01.2007, com efeitos a partir de 02.01.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2005.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2006 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2006, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2006 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro será considerada ativa.
Art. 3º O prazo para a entrega da DSPJ - Inativa 2006 será de 2 de janeiro de 2006 até as 20 horas (horário de Brasília) de 31 de março de 2006.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2006 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido em 2006, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2006, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet, no endereço .
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2006, para o mesmo CNPJ, não serão aceitas as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2005:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples.
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2006 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2006 e marcar a opção 'Não' no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2006 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2006 e possibilita a entrega das declarações de que trata o art. 5º.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 484, de 29 de dezembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"