Instrução Normativa SRF nº 707 de 09/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2007
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2007.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 798, de 21.12.2007, DOU 24.12.2007, com efeitos a partir de 02.01.2008.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2007 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2006.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2007 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2007 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2007 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2007.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de março de 2007.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2007 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2007 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2007, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet, no endereço .
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2007, não serão aceitas, para o mesmo CNPJ, as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2006:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples.
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2007 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2007 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2007 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2007 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2007.
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 591, de 22 de dezembro de 2005.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO"