Instrução Normativa TCU nº 6 de 08/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1994

Estabelece Normas de Organização e Apresentação de Tomadas e Prestações de Contas e Rol de Responsáveis, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (Constituição Federal, art. 71, Lei nº 8.443/92, arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º, e Regimento Interno, arts. 1º, 137, 138 e 142);e

Considerando, ainda, os princípios da racionalização e simplificação do exame e do julgamento das tomadas e prestações de contas previstos no art. 144, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As tomadas e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis referidos no art. 6º da Lei nº 8.443/92 serão apresentadas conforme as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º Salvo disposição legal ou regulamentar do Tribunal em contrário, os processos de tomada e prestação de contas deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, exceto quanto às entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, que disporão de até cento e cinqüenta dias para a apresentação de suas contas.

Parágrafo único. O prazo de cento e cinqüenta dias, estabelecido no "caput" deste artigo é aplicável também às contas dos fundos administrados ou geridos por órgão ou entidade federal e às entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais.

Art. 3º Os prazos fixados no artigo anterior somente poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante solicitação formulada, conforme o caso, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores e de Partidos Políticos, por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Dirigente do Órgão Central de Controle Interno.

Art. 4º A inobservância dos prazos previstos no "caput" do art. 2º e seu parágrafo único, ou do prazo adicional concedido, no caso de prorrogação, configurará a omissão no cumprimento do dever de prestar contas, previsto no item I do art. 153 do Regimento Interno.

Art. 5º Verificada a omissão no dever de prestar contas, a Unidade Técnica competente constituirá processo de tomada de contas especial e o submeterá, sem outra formalidade, ao Relator da expectativa LUJ, com proposta de julgamento pela irregularidade e aplicação de multa aos responsáveis omissos, no valor máximo previsto no item I do art. 214 do Regimento Interno.

Art. 6º No curso do exame de processo de tomada e prestação de contas, o Tribunal ordenará as diligências que entender necessárias, assinando o prazo de até 15 (quinze) dias para seu cumprimento, salvo em casos excepcionais ou quando existir disposição específica que fixe outro prazo.

Parágrafo único. Não cumprida a diligência, será aplicada ao responsável a multa prevista no inciso IV do art. 214 do Regimento Interno.

Art. 7º O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

Parágrafo único. Suspende-se o prazo estipulado no "caput" deste artigo se configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - quando do exame do processo resultar inspeção;

II - quando se encontrar tramitando no Tribunal processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria e outros cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o julgamento de mérito das respectivas contas;

III - quando o Tribunal entender necessário sobrestar no julgamento o processo de tomada e prestação de contas.

Art. 8º A tomada ou prestação de contas somente será considerada entregue oficialmente ao Tribunal se contiver todas as peças exigidas nesta Instrução Normativa, podendo este recusar o registro de protocolo e devolver o processo à origem, permanecendo o órgão ou entidade em situação de inadimplência no dever de prestar contas.

TÍTULO II
ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 9º Os órgãos de controle interno dos três Poderes da União, bem como do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União manterão sistema de dados, preferencialmente informatizado, relativamente ao rol de responsáveis, o qual abrangerá:

I - os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e as empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e respectivos órgãos e entidades;

III - o Tribunal de Contas da União;

IV - os órgãos do Poder Judiciário;

V - os órgãos do Ministério Público da União;

VI - a Advocacia-Geral da União.

Art. 10. Serão arrolados como responsáveis no referido sistema:

I - o titular de unidade gestora em cada um dos Poderes da União;

II - o dirigente máximo de autarquia, de sociedade e fundação instituída e mantida pelo Poder Público Federal e respectivos membros da diretoria e do conselho deliberativo;

III - o dirigente máximo de empresa pública, sociedade de economia mista, empresa controlada direta ou indiretamente pela União e respectivos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando houver;

IV - dirigentes nacional e regional dos Serviços Sociais Autônomos;

V - dirigentes máximos das entidades federal e regional de fiscalização do exercício das profissões liberais;

VI - o responsável por atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

Art. 11. Constarão do rol de que trata o artigo anterior:

I - nome e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;

II - cargos ou funções exercidas;

III - início e término dos períodos de gestão;

IV - atos de nomeação, designação ou exoneração;

V - endereços residenciais.

Art. 12. A atualização dos dados constantes do rol de responsáveis ficará a cargo de cada órgão ou entidade, que deverá efetuar as alterações necessárias, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar da publicação dos respectivos atos de nomeação, designação ou exoneração.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não dispuserem de sistemas informatizados, conforme dispõe o art. 7º desta Instrução Normativa, remeterão, no prazo estipulado no "caput" deste artigo, as referidas informações e atualizações ao respectivo órgão de controle interno, que promoverá, de imediato, a alimentação do sistema.

TÍTULO III
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
CAPÍTULO I
PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO,MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 13. Os processos de tomadas de contas de que trata este Capítulo serão compostos das seguintes peças:

I - relação dos responsáveis;

II - relatório de Gestão do Titular da Diretoria-Geral de Administração ou unidade equivalente destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) a observância da legislação pertinente, em especial, quanto ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão setorial de controle interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, informações relativas a:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano à entidade ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) política de recursos humanos, destacando a força de trabalho existente e a observância a legislação aplicável à remuneração, cessão e requisição de pessoal;

g) cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada, mormente quanto à observância dos limites fixados em lei para o repasse de recursos pela patrocinadora a título de contribuição, cessão de pessoal e de bens, bem como quanto à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinaram;

IV - Balanço Orçamentário;

V - Balanço Financeiro;

VI - Balanço Patrimonial;

VII - Demonstração das Variações Patrimoniais;

VIII - Parecer dos dirigente de controle Externo;

IX - Parecer do dirigente do órgão setorial de Controle Interno;

X - Pronunciamento da autoridade máxima do órgão sobre as contas e sobre o parecer do órgão setorial de controle interno, aprovando, ressalvando ou rejeitando-as.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome do responsável e de seu substituto e respectivos CPFs, cargos ou funções exercidas, atos de nomeação, designação ou exoneração, bem como a indicação dos períodos de efetiva gestão.

CAPÍTULO II
PODER EXECUTIVO
Seção I
Administração Direta

Art. 14. As unidades integrantes do Poder Executivo remeterão ao Tribunal processos de tomada de contas, que serão compostos das seguintes peças:

I - Relação dos responsáveis;

II - Relatório de Gestão destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas de governo, com esclarecimentos se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) a observância da legislação pertinente, em especial, quanto ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela unidade;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão setorial de controle interno competente acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, informações relativas a:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo ao Erário, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da unidade no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências de recursos mediante convênio, acordo ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) política de recursos humanos, destacando a força de trabalho existente e a observância à legislação aplicável à remuneração, cessão e requisição de pessoal;

g) execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas;

IV - Balanço Orçamentário;

V - Balanço Financeiro;

VI - Balanço Patrimonial;

VII - Demonstração das Variações Patrimoniais;

VIII - Parecer do dirigente do Órgão Setorial de Controle Interno;

IX - Pronunciamento do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e sobre o parecer do órgão setorial de controle interno, aprovando, ressalvando ou rejeitando-as.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome dos responsáveis e de seus substitutos e respectivos CPFs, cargos ou funções exercidas, atos de nomeação, designação ou exoneração, bem como a indicação dos períodos de efetiva gestão.

SEÇÃO II
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 15. Os processos de prestação de contas dos administradores das autarquias e, no que couber, das fundações instituídas e mantidas pela União serão compostos das seguintes peças:

I - relação dos responsáveis, da qual constarão:

a) o dirigente máximo da entidade;

b) os membros dos órgãos colegiados responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto;

c) os administradores que concorreram, por ação ou omissão, para atraso de pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira (Decreto-lei nº 1.928/82);

II - Relatório de Gestão do dirigente da entidade destacando, dentro outros elementos:

a) a execução dos programas de governo, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) a observância da legislação pertinente, em especial quanto ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão setorial de controle interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, informações relativas a:

a) auditorias planejadas e realizadas, com justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas previstas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à entidade;

d) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano à entidade ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

e) transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem com a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

f) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

g) política de recursos humanos, destacando a força de trabalho existente e a observância a legislação aplicável à remuneração, cessão e requisição de pessoal;

h) execução dos projetos e programas financiados com recursos externos, contratados pela entidade com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas;

i) cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada, mormente quanto à observância dos limites fixados em lei para o repasse de recursos pela patrocinadora a título de contribuição, cessão de pessoal e de bens, bem como quanto à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinaram.

IV - Balanço Orçamentário

V - Balanço Financeiro

VI - Balanço Patrimonial

VII - Demonstração das Variações Patrimoniais.

VIII - Parecer dos órgãos internos da entidade que devam pronunciar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

IX - Parecer do dirigente do órgão setorial de Controle Externo;

X - Pronunciamento do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e sobre o parecer do órgão setorial de controle interno, aprovando, ressalvando ou rejeitando-as.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome do responsável e de seu substituto e respectivos CPFs, cargos ou funções exercidas, atos de nomeação, designação ou exoneração, bem como a indicação dos períodos de efetiva gestão.

SEÇÃO III
EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS EMPRESAS CONTROLADAS DIRETA OUINDIRETAMENTE PELA UNIÃO E EMPRESAS ENCAMPADAS OU SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

Art. 16. Os processos de prestação de contas dos administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União serão compostos das seguintes peças:

I - Relação dos responsáveis, da qual constarão o nome do dirigente máximo, os membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando houver;

II - Relatório de Gestão destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) a observância da legislação pertinente ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e, em especial, ao programa de investimento das estatais;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão setorial de controle interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, informações relativas a:

a) auditorias planejadas e realizadas, com justificativas, se for o caso, quanto ao não cumprimento das metas previstas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à entidade;

d) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano à entidade ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

e) transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos;

f) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

g) política de recursos humanos, destacando a força de trabalho existente e a observância à legislação aplicável à remuneração, cessão e requisição de pessoal;

h) execução dos projetos e programas financiados com recursos externos, contratados pela entidade com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas;

i) cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada, mormente quanto à observância dos limites fixados em lei para o repasse de recursos pela patrocinadora a título de contribuição, quanto à cessão de pessoal e de bens, bem como quanto à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinaram;

IV - Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;

V - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Mutações do Patrimônio Líquido;

VI - Demonstrativo da Composição Acionária do Capital Social, indicando os principais acionistas e respectivos percentuais de participação;

VII - Parecer dos órgãos internos da entidade que devam pronunciar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

VIII - Parecer dos auditores independentes;

IX - Parecer do dirigente do Órgão Setorial de Controle Interno;

X - Pronunciamento do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e sobre o parecer do órgão setorial de controle interno, aprovando, ressalvando ou rejeitando-as.

§ 1º A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome do responsável e de seu substituto e respectivos CPFs, cargos ou funções exercidas, atos de nomeação, designação ou exoneração, bem como a indicação dos períodos de efetiva gestão.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas neste artigo às empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal.

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE ARRECADAM OU GERENCIAM CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

Art. 17. A prestação de contas dos órgãos e entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que arrecadam ou gerenciam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social será constituída das seguintes peças:

I - Relação de agentes responsáveis;

II - Relatório de Gestão destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão ou entidade;

c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão setorial de controle interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, informações relativas a:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao órgão ou entidade;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao órgão ou entidade ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

IV - Balanço Financeiro;

V - Balanço Patrimonial;

VI - Demonstração das Variações Patrimoniais;

VII - Parecer dos órgãos internos da entidade que devam pronunciar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

VIII - Parecer do dirigente do Órgão Setorial de Controle Interno;

IX - Pronunciamento do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e sobre o parecer do órgão setorial de controle interno, aprovando, ressalvando ou rejeitando-as.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome do responsável e de seu substituto e respectivos CPFs, cargos ou funções exercidas, atos de investidura ou desligamento, quando houver, bem como a indicação dos períodos de efetiva gestão.

CAPÍTULO IV
FUNDOS CONSTITUCIONAIS E DE INVESTIMENTOS

Art. 18. As contas dos Fundos Constitucionais (Lei nº 7.827/89) e as dos Fundos de Investimentos (Decreto-lei nº 1.376/74) serão prestadas pelos respectivos órgãos ou entidades supervisores, em processos autônomos, constituídos das seguintes peças:

I - Relação dos responsáveis, na qual figurarão os nomes do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisor, o dirigente máximo do banco operador e os membros dos órgãos colegiados;

II - Relatório de Gestão do dirigente do órgão ou entidade supervisor, destacando dentre outros elementos:

a) resultados do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos financiados;

b) demonstrativos que expressem a situação dos projetos e instituições beneficiadas por renúncias de receitas; e

c) impacto sócio-econômico de suas operações.

III - Relatório de Gestão do dirigente máximo do banco operador;

IV - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão setorial de controle interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, abrangendo as responsabilidades do órgão ou entidade supervisora e do banco operador, que conterá, em títulos específicos, informações relativas a:

a) cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas e administrativas relativas à aprovação, fiscalização da execução e controle de projetos;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao fundo;

d) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao fundo ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas.

V - Demonstrações Financeiras e Contábeis;

VI - Parecer dos órgãos internos que devam pronunciar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

VII - Parecer do dirigente do órgão setorial de Controle Interno competente;

VIII - Pronunciamento do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e sobre o parecer do órgão setorial de controle interno, aprovando, ressalvando ou rejeitando-as.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome do responsável e de seu substituto e respectivos CPFs, cargos ou funções exercidas, atos de nomeação, designação ou exoneração, bem como a indicação dos períodos de efetiva gestão.

CAPÍTULO V
FUNDO PARTIDÁRIO

Art. 19. Cada Diretório Nacional e Regional de partido político apresentará ao Tribunal um processo de prestação de contas, o qual conterá as seguintes peças:

I - Relação de agentes responsáveis;

II - Relatório de Gestão, destacando dentre outros elementos:

a) a execução dos programas e projetos de trabalho dos Diretórios, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) as medidas implementadas com vistas ao saneamento das eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos.

c) as despesas realizadas no âmbito de cada Diretório Nacional e Regional com os recursos do Fundo Partidário;

III - Balanço Orçamentário;

IV - Balanço Financeiro;

V - Balanço Patrimonial;

VI - Demonstração das Variações Patrimoniais;

VII - Demonstrativo dos créditos distribuídos aos Diretórios Regionais e Municipais;

VIII - Parecer da Comissão Executiva Nacional, aprovando ou não as contas;

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome do Presidente da Comissão Executiva Nacional e de seu substituto e respectivos CPFs, bem como a indicação do período de efetiva gestão.

Art. 20. A fim de assegurar a eficiência da fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, os Diretórios manterão registro contábil auxiliar das receitas e das despesas atinentes aos recursos recebidos.

§ 1º Os comprovantes das receitas e das despesas serão guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data do julgamento das contas pelo Tribunal.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o responsável à sanção prevista no inciso II do art. 214 do Regimento Interno.

Art. 21. A utilização dos recursos do Fundo Partidário obedecerá às normas de direito financeiro, consoante a legislação federal pertinente.

Art. 22. O Tribunal de Contas da União solicitará ao Tribunal Superior Eleitoral que informe, no prazo de trinta dias a contar do respectivo registro, a constituição das Comissões Executivas dos Diretórios nacionais e regionais.

Art. 23. Os recursos destinados aos Diretórios Nacionais e Regionais deverão ser depositados em conta específica de estabelecimento oficial de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no inciso II do art. 214 do Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
OUTROS FUNDOS

Art. 24. As contas dos Fundos que, por expressa disposição legal ou por decisão do tribunal, devam ser prestadas em processo autônomo, serão constituídas das seguintes peças:

I - Relação dos responsáveis, da qual constarão os nomes do dirigente máximo, dos membros dos colegiados do órgão ou entidade gestora, bem como dos membros de conselhos deliberativos ou de curadores do fundo, se for o caso, e respectivos substitutos;

II - Relatório de gestão do dirigente máximo do órgão ou entidade gestora, destacando dentre outros elementos:

a) a execução dos programas e projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) o impacto sócio-econômico de suas operações;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento das eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados.

III - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão setorial de controle interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, informações relativas a:

a) execução dos programas de governo, com esclarecimentos sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas:

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Fundo;

d) atos de gestão ilegítimos ou anti-econômicos que resultaram em dano ao fundo ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

IV - Demonstrações Financeiras e Contábeis;

V - Parecer da auditoria independente;

VI - Parecer dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

VII - Parecer do dirigente do órgão setorial de controle interno;

VIII - Pronunciamento do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e sobre o parecer do órgão setorial de controle interno, aprovando, ressalvando ou rejeitando-as.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome do responsável e de seus substitutos, e respectivos CPFs, cargos ou funções exercidas, atos de nomeação, designação ou exoneração, bem como a indicação dos períodos de efetiva gestão.

CAPÍTULO VII
CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 25. As contas de órgão ou entidade administrativa sob contrato de gestão deverão conter, além das peças exigidas nos artigos 13 a 17, no que couber, desta Instrução Normativa e na lei ou regulamento constitutivo, as seguintes:

I - no Relatório anual do gestor responsável, indicadores estatísticos que permitam uma avaliação quantitativa e qualitativa do desempenho e do cumprimento das metas pactuadas;

II - no Relatório de Auditoria do órgão de controle interno competente, em título próprio, a manifestação quanto aos resultados alcançados em confronto com os indicadores de gestão fixados no contrato, bem como sobre as metas pactuadas e as efetivamente realizadas;

III - parecer do dirigente do órgão responsável pelo controle das empresas estatais.

Art. 26. Ocorrendo a celebração do contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e entidade privada, a prestação de contas da contratada, se devida ao Tribunal, deverá conter, além de peças previstas nos incisos I e II do artigo anterior, as seguintes:

I - Relação dos responsáveis, da qual constarão o nome do dirigente máximo e dos integrantes da diretoria e de conselhos deliberativos, se houver;

II - Relatório de Gestão do dirigente máximo, destacando dentre outros elementos:

a) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas estabelecidas;

b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão;

c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudiquem ou inviabilizem o alcance das metas fixadas.

III - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão setorial de controle interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, informações relativas a:

a) desempenho do órgão ou entidade confrontado com as metas pactuadas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementares com vistas ao pronto ressarcimento ao órgão ou entidade;

d) Atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as medidas implementadas;

IV - Demonstrações financeiras previstas em lei;

V - Parecer do órgão interno da entidade que deva pronunciar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

VI - Manifestação expressa do responsável pela Unidade de Pessoal sobre a entrega, pelos agentes responsáveis indicados no inciso I, da declaração de que trata a Lei nº 8.730/93;

VII - Parecer do dirigente do Órgão Setorial de Controle Interno;

VIII - Pronunciamento do Ministro de estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e sobre o parecer do órgão setorial de controle interno, aprovando, ressalvando ou rejeitando-as.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter o nome dos responsáveis e seus substitutos e respectivos CPFs, cargos ou funções exercidas, atos de nomeação, designação ou exoneração, bem como a indicação dos períodos de efetiva gestão.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os processos de tomada e prestação de contas do Poder Executivo e dos órgãos que arrecadam e gerenciam contribuições parafiscais de que tratam, respectivamente, os Capítulos II e III do Título III, serão organizados de forma simplificada, quando a despesa realizada no exercício não ultrapassar o limite anualmente fixado pelo Tribunal.

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nos seguintes casos:

I - contas de órgãos/entidades que tenham recebido certificado de irregularidade emitido pelo Órgão Setorial de Controle Interno, aprovado pela autoridade de nível ministerial competente;

II - contas de órgãos/entidades que tenham sido julgadas irregulares no exercício anterior;

III - contas de órgãos/entidades que tenham gerido recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa;

IV - contas de órgãos/entidades que tenham firmado contrato de gestão;

V - contas de órgãos/entidades que tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do Tribunal.

§ 2º O limite a que se refere o "caput" deste artigo será fixado pelo Tribunal mediante Decisão Normativa, até o final do respectivo exercício financeiro, e calculado na forma de percentual, considerando as seguintes bases:

a) no caso dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e órgãos e entidades que arrecadam ou gerenciam contribuições parafiscais, o total da despesa realizada no exercício anterior pelo Ministério ou órgão equivalente, incluídas aquelas realizadas pelas autarquias, fundações e órgãos e entidades que arrecadam ou gerenciam contribuições parafiscais que lhe são vinculadas;

b) no caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, o total das despesas realizadas no exercício anterior por todas as empresas vinculadas ao respectivo Ministério ou órgão equivalente.

§ 3º A despesa realizada, para os fins previstos neste artigo, deverá englobar todas as fontes de recursos utilizados.

Art. 28. Os processos de tomadas e prestações de contas a que se refere o "caput" do artigo anterior serão constituídos das seguintes peças:

I - Demonstrações financeiras exigidas em lei;

II - Relatório Sintético de Gestão;

III - Relatório Sintético de Auditoria, indicando:

a) identificação do órgão/entidade;

b) identificação dos responsáveis e dos respectivos períodos de gestão;

c) total da despesa realizada;

d) a representatividade da despesa realizada pelo órgão/entidade, calculada na forma indicada no § 2º do art. 27;

e) sinopse das falhas detectadas;

IV - Certificado de Auditoria; e

V - pronunciamento do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente.

Parágrafo único. A juízo do Tribunal, as tomadas e prestações de contas referidas neste artigo poderão ser remetidas através de meio magnético.

Art. 29. Caberá ao Controle Interno identificar os processos que serão remetidos ao Tribunal na forma a que se refere o "caput" do art. 27, observados os requisitos previstos no mesmo artigo.

Art. 30. As tomadas e prestações de contas a que alude esta Instrução Normativa devem incluir os recursos orçamentários e extra-orçamentários, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza contábil.

Art. 31. Além das demais peças previstas nesta Instrução Normativa, os processos de tomadas e prestações de contas de recursos de natureza sigilosa deverão conter Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa.

§ 1º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às despesas efetuadas mediante suprimento de fundos.

§ 2º Observadas as devidas cautelas, os órgãos e entidades que tenham a seu cargo a gestão de recursos destinados ao pagamento de despesas de natureza sigilosa deverão manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios arquivados pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o responsável à sanção prevista no inciso II do art. 214 do Regimento Interno, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário.

Art. 32. As tomadas e prestações de contas poderão, por determinação do Tribunal, ser apresentadas de forma consolidada, considerando programas ou atividades da mesma natureza.

Art. 33. As instituições privadas que venham a receber recursos financeiros a título de auxílio, subvenção, contribuição ou outra forma de transferência de valores por intermédio de órgãos e entidades da Administração Federal Direta, Indireta, de Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e de suas entidades para estatais, prestarão contas ao órgão ou entidade repassadora, quanto à boa e regular aplicação de tais recursos.

Parágrafo único. O órgão ou entidade repassadora dos recursos de que trata este artigo, na tomada ou prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal, deverá manifestar-se quanto à correta utilização dos valores transferidos, nos aspectos de legalidade, regularidade e cumprimento dos objetivos, bem como sobre as providências adotadas, caso constatada omissão, irregularidade ou dano aos cofres públicos, inclusive, quando for o caso, a respeito da instauração da tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 34. O pronunciamento ministerial sobre as contas a que se refere esta Instrução Normativa não poderá ser objeto de delegação.

Art. 35. Os gestores consignados no rol de responsáveis a que se refere o art. 9º, salvo conivência, não serão responsabilizados por prejuízo causado à Fazenda Nacional em decorrência de ato praticado por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Art. 36. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente deverá indicar as providências adotadas com relação à irregularidade ou ilegalidade constatada e as medidas implementadas para evitar ocorrências semelhantes, bem como, se houver débito, informar sobre a instauração da tomada de contas especial.

§ 2º Constatada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal e provada a omissão do dirigente do órgão de controle intrevistas para a espécie na Lei nº 8.443, de 1992, na forma estabelecida no Capítulo I, do Título III, do Regimento Interno do TCU.

Art. 37. O Tribunal baixará Resolução disciplinando a instrução dos processos de tomadas e prestações de contas.

Art. 38. O Tribunal promoverá, por intermédio das unidades técnicas competentes, estudos específicos objetivando disciplinar a forma de fiscalização a ser exercida no tocante às contas nacionais das empresas supranacionais.

Art. 39. A fiscalização atinente a aplicação das indenizações pagas aos Estados e Municípios pelo óleo, xisto betuminoso e gás natural extraídos da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental será exercida mediante a realização de inspeções e auditorias.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições a partir das contas relativas ao exercício de 1994, regendo-se as tomadas e prestações de contas referentes aos exercícios anteriores pelas Resoluções (nºs 152/74, 182/76, 185/77, 202/79, 206/80, 213/83, 214/83, 222/85, 229/87, 232/88, 234/88, 247/90, 248/90, 252/91, 254/91 e 256/91, art. 5º).

ÉLVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO

Presidente