Instrução Normativa SF nº 6 de 27/06/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jul 2002

Prorroga o prazo de exigência da emissão, via ECF, do comprovante de pagamento em operações efetuadas com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando a procedência do pleito de prorrogação de prazo encaminhado pelas diversas entidades representativas do comércio de Alagoas, no que tange à implementação das disposições contidas no art. 4º do Decreto nº 38.234/1999 que obriga os contribuintes do ICMS à emissão via ECF do comprovante de pagamento em operações efetuadas com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente;

Considerando, ainda, o ônus financeiro que a adequação às disposições contidas no referido Decreto ensejam a significativa parcela dos contribuintes por ele alcançada, principalmente em face da situação econômica por que ora passam as empresas estabelecidas no ramo de comércio varejista, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A exigência do procedimento previsto no art. 4º do Decreto 38.234, de 03 de dezembro de 1999, que obriga à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica prorrogada para o dia 1º de abril de 2003. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF nº 19, de 09.10.2002, DOE AL de 11.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A exigência do procedimento previsto no art. 4º do Decreto 38.234, de 03 de dezembro de 1999, que obriga à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica prorrogada para o dia 10 de outubro de 2002."

Art. 2º O disposto no artigo anterior não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, e, em especial, os procedimentos previstos nos incisos I e II, do art. 5º, do Decreto 38.234, de 03 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 27 de junho de 2002.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda