Instrução Normativa IDAF nº 6 de 22/07/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2008
O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31/10/2001 e;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de secagem de café e de outros grãos;
Considerando que as etapas de secagem de café e de outros grãos, se mal manejadas, podem gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de secagem de café e de outros grãos no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DO REGULAMENTO
Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de secagem de café e de outros grãos.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Beneficiamento de café e de outros grãos via seca - compreende as atividades de secagem e pilagem dos grãos, não sendo esta última uma etapa obrigatória.
II - Pilagem - atividade que consiste na retirada da casca e do pergaminho do grão de café, gerando o que popularmente chama-se de palha.
III - Palha - resíduo gerado no processo de pilagem dos grãos de café.
IV - Secador de café e outros grãos - equipamento agrícola utilizado no processo mecânico de secagem de café e outros grãos, que tem como função a redução da umidade do grão.
V - Faixa de restrição - é a faixa, às margens de rodovias e entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano, destinada a restringir o uso da palha de café como combustível nos secadores.
TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de secagem de café e de outros grãos, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Não é permitido a queima de palha em secadores de café e outros grãos no horário compreendido das 17:00 às 08:00 horas, salvo quando expressamente autorizado pelo IDAF, que levará em consideração a existência e o funcionamento de equipamentos e tecnologias para redução das emissões.
Parágrafo único. Nos municípios em que houver acordo - entre Prefeitura e/ ou sua(s) Secretaria(s) e produtores - ou legislação local que determine horário diferente do que consta neste artigo, será adotada a determinação mais restritiva.
Art. 5º O uso de palha como combustível para as fornalhas dos secadores somente será autorizado para os casos de empreendimentos que respeitarem, além do horário previsto no art. 4º desta Instrução Normativa, as seguintes faixas de restrição:
I - 100 (cem) metros de rodovias estaduais;
II - 200 (duzentos) metros de rodovias federais;
III - 300 (trezentos) metros de núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, contados a partir do limite da área residencial ou quaisquer outras residências.
IV - 500 (quinhentos) metros da sede dos municípios, contados a partir do limite do perímetro urbano. Neste caso também se enquadram os distritos consolidados em que haja definição de perímetro urbano.
§ 1º - O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a queima de palha em empreendimentos inseridos dentro das faixas de restrição, caso exista um eficiente sistema de controle e tratamento de emissões.
§ 2º - Em qualquer situação, inclusive para aqueles empreendimentos que estejam localizados além das faixas de restrição ou em locais não abrangidos por esta faixa, visando à saúde e ao bem estar da população, o IDAF poderá exigir, com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos e tecnologias para redução das emissões, o uso de palha como combustível em horário ainda mais restrito, a vedação total do uso de palha como combustível, ou ainda, a completa interrupção da atividade na localização atual.
§ 3º No caso da cafeicultura arábica, exclui-se a restrição prevista no inciso III, por 05 (cinco) anos a partir da vigência desta Instrução Normativa, ficando autorizada, dentro da faixa de restrição, habitação exclusivamente da residência do proprietário, desde que os secadores possuam fornalha de fogo indireto e seja realizada a queima gradativa da palha de café, de modo que a temperatura durante o processo de secagem não ultrapasse 90 º C, na turbina ou no ventilador.(Redação dada pela Instrução Normativa IDAF Nº 3 DE 25/06/2012)
§ 4º Os empreendedores que se enquadrarem na situação descrita no § 3º deverão iniciar, a partir da vigência desta instrução, investimentos em silvicultura para que seja promovida, em até cinco anos, a substituição total do material combustível da palha de café por lenha".(Redação dada pela Instrução Normativa IDAF Nº 3 DE 25/06/2012)
Art. 6º Para a utilização de outro material combustível em secadores de café e de outros grãos, excetuando-se a utilização da palha, não haverá faixa de restrição, podendo o IDAF, de acordo com as características do empreendimento e de seu entorno, do local e do material a ser utilizado, estabelecer restrições específicas durante o licenciamento ambiental ou após o mesmo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da observância dos demais dispositivos desta Instrução Normativa.
Art. 7º O material combustível não poderá estar úmido no momento da secagem dos grãos, a fim de reduzir a geração de fumaça. Portanto, de acordo com o material utilizado no estabelecimento, será exigido que disponha de:
I - Cobertura para abrigar a lenha.
II - Palheiro (também denominado tulha ou Casa de Palha) para abrigar toda a palha.
Art. 8º Independente do empreendimento utilizar a palha no processo de secagem, e tendo em vista a necessidade de evitar a possível contaminação dos solos e corpos de água, a geração de odores e a proliferação de insetos e outros vetores nas proximidades do empreendimento, fica definido que:
I - O resíduo do processo de pilagem (palha), deverá ser acondicionado em local coberto ou protegido com material impermeável até o momento de sua destinação final, não podendo estar localizado em área de preservação permanente.
Parágrafo único. Recomenda-se que seja realizado o tratamento da palha em local coberto através da compostagem ou outro tipo de tratamento com eficiência e eficácia comprovada, visando atingir a estabilidade do material, bem como a destinação do resíduo para as empresas produtoras de fertilizantes orgânicos ambientalmente licenciadas.
Art. 9º As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.
Art. 10. Observar-se-á o tratamento/destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitório dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:
I - Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.
II - Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR nº 7229 e NBR nº 13969.
III - Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.
Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.
Art. 11. O empreendimento que utilizar produto florestal de origem nativa como combustível em secadores de café e de outros grãos, deverá obrigatoriamente operacionalizar o DOF (Documento de Origem Florestal) para recebimento do referido produto florestal nativo.
Art. 12. Deverá ser observado a tipologia florestal do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Decreto nº 4.124 - N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de secagem de café e outros grãos.
Art. 14. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 15. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de secagem de café e de outros grãos no Estado do Espírito Santo.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 22 de julho de 2008.
JOSÉ LUIZ DEMONER DE ALMEIDA
Diretor presidente em exercício
ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO
1. DADOS GERAIS
1.1 Nº do Processo:
1.2 Nome do requerente:
1.3 Assunto:
1.4 Local:
1.5 Coordenadas UTM:
1.6 Técnicos:
2. INTRODUÇÃO
Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.
3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS
Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas; dispor sobre as instalações existentes no processo de secagem (nº de secadores, banheiros, refeitórios); para atividades já instaladas informar sobre a existência de insetos e odores no local de armazenamento da palha; informar sobre a matéria prima utilizada na secagem do café e de outros grãos; dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados; demais informações relevantes.
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.
5. CONCLUSÃO
Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.
6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.