Instrução Normativa IEMA nº 6 de 27/05/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mai 2008
Dispõe sobre a classificação de empreendimentos e definição dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental simplificado.
(Revogado pela Instrução Normativa IEMA Nº 12 DE 18/09/2008):
A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 7 de outubro de 2004.
Considerando o previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o procedimento de licenciamento simplificado para as atividades de baixo risco,
Considerando o permissivo da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, no sentido de se estabelecer procedimentos de licenciamentos simplificados para empreendimentos que realizem atividades de baixo impacto ambiental,
Considerando a Resolução CONSEMA nº 001, de 19 de março de 2008 que define os procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados na classe simplificada,
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos existentes para o licenciamento simplificado, visando facilitar o acesso de pequenos empreendimentos ao licenciamento ambiental, bem como promover a agilidade na resposta dos requerimentos dos empreendedores,
Resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece parâmetros e procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único. Os parâmetros e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa determinam os critérios para a classificação simplificada de empreendimentos e os procedimentos para requerimento e emissão de licenças simplificadas.
Art. 2º Serão passíveis de licenciamento simplificado somente atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto ambiental. As atividades passíveis de licenciamento simplificado, organizadas em grupos com impactos ambientais semelhantes, estão relacionadas no ANEXO I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os grupos a que se refere o caput são os seguintes:
I - Grupo I - Agropecuária e Efluentes Orgânicos;
II - Grupo II - Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento;
III - Grupo III - Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais;
IV - Grupo IV - Extração Mineral;
V - Grupo V - Indústrias Químicas;
VI - Grupo VI - Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos;
VII - Grupo VII - Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços.
§ 2º Poderão também requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em funcionamento, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente.
§ 3º O licenciamento simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios gerais e específicos explicitados nesta instrução.
Art. 3º Os critérios gerais que devem ser obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:
I - Possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento na área em que está prevista a implantação do empreendimento ou na área em que se encontra instalado, à exceção da atividade de transporte de cargas;
II - Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes;
III - A área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal nº 4.771/1965 e Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 303/2002, ou áreas de alagados, lagoas / lagunas costeiras, costões rochosos, cordões arenosos e praias. Excetuam-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução CONAMA nº 369/2006 (art. 2º);
IV - Caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei Federal nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), possuir anuência do órgão gestor da referida Unidade;
V - Em caso de supressão de vegetação, possuir anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), conforme Lei Estadual nº 5.361/1996 (Política florestal);
VI - Na instalação/implantação de qualquer atividade prevista nessa Instrução não deverão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes superiores a 3 (três) metros de altura, devendo-se garantir que os mesmos sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento das águas nessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água;
VII - No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N de 12 de junho de 1997;
VIII - Realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT NBR 7.229/93 e 13.969/97 (e em suas atualizações), ou destinação comprovada para sistema de coleta e tratamento público;
IX - Possuir sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta de esgoto para recebimento de seu efluente;
X - Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo de efluente, salvo no caso de possuir outorga emitida para este fim;
XI - Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
XII - No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas e solventes, realizar manuseio em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção, de separação e de coleta;
XIII - Caso existam tanques de combustível no empreendimento, estes devem ser aéreos e com capacidade máxima total de até 15.000 litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461 e 17.505, observando suas atualizações;
XIV - No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
XV - Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;
XVI - Atender integralmente às Instruções Normativas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental.
Art. 4º Os critérios específicos para o grupo I (Agropecuária e Efluentes Orgânicos) são:
I - Em caso de criação de mamíferos e aves de grande, médio e pequeno porte (fauna silvestre) aplicam-se as seguintes observações:
a) A atividade não deve inserir-se em perímetro urbano;
b) Deve-se contar com o adequado gerenciamento dos resíduos orgânicos e tratamento dos efluentes líquidos provenientes do processo produtivo.
c) Os resíduos orgânicos não poderão ser dispostos inadequadamente sobre o solo.
d) Obter, antes de povoar o criadouro, Autorização do IBAMA para a criação de fauna silvestre.
II - Em caso de Abatedouro de frangos e outros animais de pequeno porte aplicam-se as seguintes observações:
a) Todos os resíduos oriundos do processo produtivo somente poderão ser destinados à coleta pública municipal se sua destinação final se der de forma controlada, em um aterro sanitário devidamente licenciado.
b) Visando à redução da carga orgânica no efluente, é vedado o descarte do sangue no sistema de tratamento de efluentes. O sangue deverá ser segregado e adequadamente manejado e destinado.
Art. 5º Os critérios específicos para o grupo II (Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento) são:
I - Em caso de unidades básicas de saúde, clínicas médicas e clínicas veterinárias, o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA nºs 358/2005 e RDC306/2004 da ANVISA;
II - A instalação de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica não deve acarretar a supressão de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração, conforme Decreto Federal nº 750/1993;
III - No caso de instalações de Estações Rádio Base (telefonia), o empreendedor deve possuir:
a) Relatório de Conformidade elaborado por técnico habilitado comprovando o atendimento dos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, conforme o disposto na Resolução ANATEL nº 303/2002;
b) Anuência da secretaria municipal de saúde quanto à sua instalação e operação.
IV - No caso de instalação de cemitérios horizontais:
a) Devem estar localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana e com até 30.000 habitantes, conforme Resoluções CONAMA nºs 335/2003 e 368/2006;
b) O nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do nível mais alto do lençol freático, medido no fim da estação das cheias e a área de sepultamento deve manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, sendo o referido perímetro e a área interna do cemitério providos de sistema de drenagem;
c) O subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10-5 e 10-7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja pelo menos dez metros acima do nível do lençol freático.
V - Para os casos de parcelamento, loteamento e desmembramento de terrenos, a que refere a Lei Federal nº 6.766/1979, possuir laudo prévio do IDAF favorável à atividade.
VI - Para o parcelamento do solo, bem como para a construção de Unidades habitacionais populares:
a) Não adotar terrenos que apresentem alguma condição geológica que ofereça risco ao empreendimento (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas ou outros);
b) Caso a gleba ou parte dela possua declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), atender as diretrizes e exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal.
c) Não poderão ser ocupadas áreas alagadas e/ou alagáveis.
VII - No caso da instalação de unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados:
a) O responsável deverá possuir relatórios descritivos e plantas dos loteamentos contendo, no mínimo, sistema viário e soluções para esgotamento sanitário, abastecimento de água e coleta de lixo;
b) Se possuir sistema de tratamento coletivo deve dispor de outorga para lançamento do efluente em corpo d´água ou anuência da concessionária local (ou do município, se for ele o gestor) para destiná-los para estação de tratamento de esgoto;
c) Não poderão ser implantadas sobre terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
VIII - No caso de instalação de unidades habitacionais populares em loteamentos não consolidados:
a) O responsável deverá possuir relatórios descritivos e plantas/pranchas dos loteamentos contendo: o partido urbanístico (distribuição dos lotes na gleba, arranjo do sistema viário, localização dos equipamentos e espaços públicos e quadro de área), o sistema de abastecimento de água, o sistema de esgotamento sanitário e o sistema de drenagem pluvial.
b) O sistema de esgotamento sanitário deverá ser coletivo, se interligado ao sistema administrado pela concessionária local de saneamento, possuir carta de anuência desta sobre a viabilidade de atendimento e a sustentabilidade do empreendimento quanto à operação e manutenção deste sistema. Caso não seja interligado ao sistema administrado pela concessionária local de saneamento, requerer o licenciamento em separado para a Estação de Tratamento de Esgoto, conforme esta Instrução Normativa;
c) No caso de tratamento individual deverá ser adotados sistema de fossa, filtro e sumidouro dimensionados e construídas segundo as Normas Técnicas vigentes;
d) O responsável deverá possuir: (i) em caso de imóveis rurais, o documento que comprove o descadastramento no INCRA; (ii) a carta de anuência da concessionária local saneamento sobre a viabilidade de atendimento e a sustentabilidade do empreendimento quanto à operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água; (iii) carta de viabilidade técnica quanto ao fornecimento de energia elétrica; e (iv) declaração de viabilidade de atendimento quanto à coleta de lixo, emitida pelo município ou pela concessionária responsável por este serviço na localidade do empreendimento;
e) Não poderão ser implantadas sobre terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.
IX - No caso de atividades de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimo:
a) A(s) área(s) envolvida(s) deve(m) ser georreferenciada(s);
b) No caso de movimentação de terra externa ao empreendimento e relacionadas a este devem ser georreferenciadas e a documentação referente à aquisição e/ou destinação do material deve ser mantida arquivada para fins de comprovação à fiscalização;
c) A atividade deve ser desenvolvida com segurança, promovendo o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água;
d) A altura dos taludes de corte e ou aterro devem estar limitados a 3 metros, considerando a totalidade da intervenção, abrangendo uma área total máxima de 10.000 m2;
e) Deverá ser prevista a implantação de sistema de drenagem e a revegetação de cobertura nos taludes gerados, bem como ser assegurada sua estabilidade;
f) Somente será exigido o licenciamento de movimentações de terra acima de 200 m3, devendo-se observar o disposto nos arts. 12 e 14 desta Instrução. As atividades de terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lote urbano para fins de ocupação residencial são dispensadas de licenciamento, independentemente do volume da movimentação de terra e área de intervenção abrangida, sendo este critério não extensivo para loteamento.
X - No caso de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e Estações de Tratamento de Água (ETAs) a tecnologia empregada e a localização das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso de existência dos mesmos;
XI - Todas as unidades operacionais do Sistema de Esgotamento Sanitário deverão estar fora da cota de inundação, dos corpos hídricos próximos às mesmas ou deverá ser adotada tecnologia que garanta a eficiência e o não contato dos efluentes coletados com os corpos hídricos e com o solo por meio de alagamentos, infiltrações e outros meios que possam causar danos ao meio ambiente.
Art. 6º Os critérios específicos para o grupo III (Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais) são:
I - Não armazenar resíduos (pré-triagem) por período superior a 24 horas (exceto para marmorarias), salvo em condições em que não existir a mistura com resíduos orgânicos;
II - Para os casos de resíduos de construção civil e demolição, submetê-los a prévia triagem, atendendo aos critérios da Resolução CONAMA nº 307/2002;
III - No caso de indústrias de beneficiamento de rochas:
a) Limitar-se ao exercício das atividades de aparelhamento (corte e acabamento) e, ou polimentos manuais, ou seja, sem a operação de teares ou politrizes automáticas;
b) Possuir sistemas de controle/amenização de ruídos e de emissões atmosféricas;
c) Não realizar operação de resinagem;
d) Não possuir passivo ambiental na área de sua instalação;
e) Realizar tratamento, armazenamento temporário e destinação final dos resíduos conforme Instrução Normativa IEMA nº 019 de 17 de agosto de 2005 ou outra que venha a ser editada pelo IEMA que a substitua.
Art. 7º Os critérios específicos para o grupo IV (Extração Mineral) são:
I - Possuir acordo com o proprietário do solo;
II - Realizar controle permanente de processos erosivos por meio de dispositivos de drenagem, suavização dos taludes formados, revegetação e demais alternativas eficazes;
III - No caso de extração de areia em leito de rio, além dos incisos acima:
a) Deverá ser dragado apenas o material decorrente do processo de assoreamento, observando afastamento da balsa de no mínimo 1,50 metro das margens do rio como forma de preservar a calha natural e minimizar a interferência na sua dinâmica;
b) O material dragado deverá ser depositado diretamente sobre a caçamba do caminhão ou em depósito temporário instalado em área plana próxima ao porto de dragagem, desde que seja mantida distância de, no mínimo, 15 (quinze) metros da borda do rio;
c) Deverá possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada baseado no reflorestamento com espécies nativas e que sigam características de mata ciliar, oferecendo condições para o perfeito desenvolvimento das mesmas;
d) A água bombeada durante o processo de extração deverá retornar ao corpo hídrico desprovida de resíduos e de modo que não cause desmoronamentos da margem;
e) As operações de reabastecimento do conjunto moto-bomba da balsa de sucção de areia de leito de rio deverão ser realizadas de maneira a evitar acidentes que possam causar derramamentos ou qualquer impacto ambiental ao leito do rio;
f) O local pretendido para a atividade de extração deverá estar localizado somente em trecho de cursos d'água cuja largura média naquela área seja de, no máximo, 30 (trinta) metros;
IV - Para extração de areia, argila ou saibro:
a) Não deverá ocasionar o afloramento do lençol freático e nem a formação de qualquer tipo de lagoa dentro da área de extração, devendo esta atividade ser realizada acima do nível da água subterrânea;
b) Deverá possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada baseada no reflorestamento de espécies nativas;
V - Possuir Registro de Licenciamento ou Registro de Extração no DNPM;
Art. 8º Os critérios específicos para o grupo V (Indústrias Químicas) são:
I - Não aplicar agrotóxicos;
II - Utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da Saúde ou Ministério da Agricultura;
III - Possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso impermeabilizado;
IV - Executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no processo produtivo de acordo com a Resolução CONAMA nº 275/2001;
V - Em caso de laboratórios de análises clínicas e farmácia de manipulação, o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC 306/2004 da ANVISA;
VI - No caso de fracionamento e embalagem de produtos químicos, possuir bacia de contenção ou sistema de tratamento adequadamente dimensionado;
VII - No caso de farmácia de manipulação não lançar efluentes do sistema produtivo na rede de esgoto sem o prévio tratamento (no mínimo neutralização);
VIII - No caso de aplicação de produtos domissanitários:
a) Realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;
b) Não lançar em rede de esgoto, pluvial ou corpo hídrico efluente originário de produto domissanitário ou biocida;
c) Não realizar fumigação ou expurgo.
Art. 9º Os critérios específicos para o grupo VI (Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos) são:
I - No caso de desempenhar as atividades sujeitas à emissão de materiais particulados (do tipo ensacamento de argila, pilagem e classificação de grãos), o empreendimento deverá possuir sistema de controle/ amenização/contenção de emissões atmosféricas (poeira e resíduos) adequado;
II - No caso de fabricação de cerâmicas:
a) Havendo utilização de resíduos de lama abrasiva provenientes do beneficiamento de rochas ornamentais ou de lama de alto forno como insumo no processo produtivo, estes insumos deverão ser armazenados em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção;
b) Não utilizar material combustível úmido, devendo seu armazenamento ser feito em local abrigado;
c) Os fornos deverão localizar-se no mínimo a 100 metros de rodovias;
d) Estar distante a mais de 1.000 metros de áreas urbanas.
III - No caso de torrefação e/ou moagem de café e outros grãos, o funcionamento do empreendimento somente poderá se dar em período diurno.
Art. 10. Os critérios específicos para o grupo VII (Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços) são:
I - Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico, fundição de metais, esmaltação e/ou pintura por aspersão, mesmo que possua cabine de pintura;
II - Coletar e reciclar os fluidos de corte ou de usinagem esgotados, destinando-os a empresas devidamente licenciadas;
III - Armazenar insumos, matérias-primas e resíduos de qualquer espécie em local abrigado da ação do vento e da chuva ou, no caso de materiais para produção de pré-moldados, umectar ou cobrir as pilhas de modo a controlar a emissão de particulados que comprometam a qualidade do ar e causem incômodos à vizinhança;
IV - No caso de atividades de processamento de madeira, possuir sistema de exaustão de material particulado (pó-de-serra);
V - Possuir certidão de vistoria de corpo de bombeiros para estação de odorização de gás;
VI - No caso de empresas que realizem Coleta e Transporte de Líquidos provenientes de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais:
a) Manter inventário semestral, com dados mensais comprovando a destinação final dos resíduos em aterro sanitário, devidamente licenciado por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização/destinação final dos resíduos (notas fiscais/ recibos comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor);
b) Deve ser observado o devido licenciamento das áreas de disposição final;
c) Caso a empresa seja sediada em outra unidade da federação, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental competente do Estado de Origem;
d) Possuir e manter atualizado o PLANO DE CONTINGÊNCIA/EMERGÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CARGA E MANUSEIO, que deverá atender as normas específicas estabelecidas pelo órgão ambiental.
VII - No caso específico de Coleta e Transporte de Produtos e Resíduos Não-Perigosos (Resíduos Classe II):
a) No caso de resíduos sólidos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, as cargas deverão estar devidamente lonadas;
b) Os resíduos não-perigosos eventualmente utilizados em aterro ou terraplenagem deverão ser dispostos em áreas devidamente autorizadas ou licenciadas;
c) Caso a empresa seja sediada em outra unidade da federação, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental competente do Estado de Origem;
d) Possuir e manter atualizado o PLANO DE CONTINGÊNCIA/EMERGÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CARGA E MANUSEIO, que deverá atender as normas específicas estabelecidas pelo órgão ambiental.
VIII - No caso de a atividade de limpeza e/ou manutenção dos veículos transportadores ser exercida pela própria empresa, possuir e manter atualizada a Licença Ambiental de Operação para a realização do serviço.
IX - As atividades de pátio de estocagem, armazém ou depósito não podem representar risco para a incolumidade do solo e da água, estando nelas incluídas a atividade de ensacamento/armazenamento de carvão e materiais de construção, dentre outros.
Art. 11. O requerimento da licença simplificada deverá ser formalizado com os seguintes documentos que deverão ser disponibilizados pelo órgão ambiental, inclusive em seu endereço eletrônico:
I - Formulário de requerimento devidamente preenchido, conforme modelo constante no ANEXO II;
II - Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) devidamente preenchido, específico para cada atividade;
III - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchido, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (Original e cópia, ou cópia autenticada) do responsável técnico pelo preenchimento do FCE, conforme modelo constante no ANEXO III;
IV - Original e cópia, ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento para Classe Simplificada, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;
V - Formulário de requerimento de Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) devidamente preenchido, acompanhado de original e cópia, ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa de CNDA, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;
VI - Original e cópia, ou cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;
VII - Original e cópia, ou cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII - No caso de Pessoa Jurídica, cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos;
IX - Original e cópia, ou cópia autenticada da Anuência Municipal quanto à localização do empreendimento, em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
X - Se aplicável, original e cópia, ou cópia autenticada da certidão de dispensa ou portaria de outorga, caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento e lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e instruções normativas vigentes;
XI - No caso de supressão de vegetação, original e cópia, ou cópia autenticada da Anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), conforme Lei Estadual nº 5.361/1996;
XII - No caso de empreendimentos instalados ou a se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas Zonas de Amortecimento, original e cópia, ou cópia autenticada da anuência do órgão gestor desta UC.
§ 1º Não serão formalizados os requerimentos de licenciamento simplificado que não estejam acompanhados dos documentos descritos nos itens I a XII deste artigo, ou que estejam acompanhados de formulários ou documentos desatualizados ou omissos quanto a informações obrigatórias.
§ 2º A responsabilidade do responsável técnico está limitada à elaboração e à adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental (inclusive planos de manutenção das instalações e dos sistemas de controle), aos Planos de Gerenciamento de Resíduos e Planos de Contingência e Emergência, se couber. A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos planos e projetos incidirá unicamente sobre o empreendedor ou seu representante legal.
§ 3º No preenchimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), no campo disponível para descrição do serviço contratado deverá constar menção explícita à execução e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental (inclusive planos de manutenção das instalações e dos sistemas de controle) e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos e, no caso específico da atividade de transportes, além dos tópicos obrigatórios das demais tipologias, mencionar a elaboração do Plano de Contingência e Emergência.
Art. 12. Não caberá o licenciamento simplificado para os seguintes casos:
I - Ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido nesta Instrução Normativa. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento comum, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
II - Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento;
III - Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual nº 1.777-R, de 8 de janeiro de 2007, exceto para o caso de saneamento;
IV - Licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma licença simplificada para cada registro do DNPM;
V - Para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimo quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao licenciamento comum.
Art. 13. Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separado, observando-se o disposto no art. 14.
Art. 14. No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento simplificado, deverá ser requerido nova licença ambiental, podendo esta também ser simplificada caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
§ 1º A atividade de movimentação de terra acima de 200 m³ e até 10.000 m² de área de intervenção que se constitua em apoio à instalação de outro empreendimento, independentemente de seu enquadramento, deverá ser incluída no licenciamento do mesmo. Caso a atividade fim seja enquadrada como simplificado, tal movimentação de terra deverá ser explicitada no FCE específico de terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo ou em quadros específicos do FCE da atividade principal, caso o formulário apresente tais campos. Quaisquer atividades de movimentação de terra deverão observar o disposto no art. 5º, inciso IX desta Instrução.
§ 2º Quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o devido licenciamento ambiental, aplicando-se neste caso, inclusive, o licenciamento simplificado, se couber, observando-se os critérios de isenção.
Art. 15. Os empreendimentos que não atendam aos limites de porte e aos critérios gerais e específicos serão contemplados com outras modalidades de licença ambiental previstas no Decreto Estadual nº 1.777-R, de 8 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Os empreendimentos atualmente classificados como Simplificados, que não atendam aos limites de porte e/ou aos critérios gerais e específicos serão considerados, sem prejuízo de qualquer natureza, como Classe I, salvo nos casos em que se verifique erro na prestação de informações para o requerimento de licenciamento, ocasião em que o IEMA poderá adotar as medidas administrativas cabíveis.
Art. 16. Os processos de licenciamento em tramitação no órgão ambiental, que tenham sido protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, cujas atividades estejam listadas no ANEXO I, estarão sujeitos ao reenquadramento.
Parágrafo único. No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores serão comunicados por meio de ofício sobre a necessidade do reenquadramento, ficando determinado o prazo de 30 dias após seu recebimento para encaminhamento de resposta referente ao atendimento ou não dos limites e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, e providencia da documentação necessária para proceder-se o licenciamento simplificado.
Art. 17. As atividades com portes inferiores aos limites mínimos citados no Anexo I e previstas no Anexo IV estão dispensadas de licenciamento ambiental devendo, em todo caso, adotar os controles definidos nessa Instrução Normativa e em legislação pertinente, documentando-se os procedimentos convencionados para a destinação de resíduos e efluentes eventualmente gerados pela atividade, mantendo-se arquivados os respectivos comprovantes e ainda obedecerem aos critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos pela municipalidade.
§ 1º A dispensa estabelecida no caput não isenta a obrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação de terra e usinas de asfalto e de obtenção de outorga para captação de água ou lançamento de efluentes, quando couber.
§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Art. 18. As atividades listadas no ANEXO IV desta Instrução estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, caso o órgão ambiental entenda como necessário.
Art. 19. O órgão ambiental executor do licenciamento deverá instituir Comissão de Licenciamento Simplificado visando ao controle e à fiscalização dos empreendimentos licenciados. A referida comissão será composta, no mínimo, por um coordenador e por um analista ambiental ou técnico para cada grupo de atividades.
Art. 20. Visando atender os prazos para emissão de licenças, o órgão ambiental também deverá contar com equipe administrativa específica para atendimento de empreendimentos de baixo impacto ambiental. A referida equipe será composta por no mínimo quatro servidores com funções de recebimento, registro, publicação e encaminhamento dos requerimentos, além de emissão de licenças e demais documentos administrativos relacionados aos empreendimentos.
Art. 21. Caberá à Comissão de Licenciamento Simplificado:
I - A revisão anual da relação de atividades passíveis de licenciamento simplificado, bem como os limites e critérios aprovados nesta Instrução Normativa;
II - A realização de vistorias, visando à implantação de ações de controle e fiscalização.
Art. 22. As licenças simplificadas serão emitidas pelo órgão ambiental em até 15 dias úteis após a formalização do requerimento.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica, ES, 27 de maio de 2008.
SUELI PASSONI TONINI
Diretora Presidente do IEMA
ANEXO I - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
(I - Atividade Industrial; N - Atividade Não Industrial)
Grupo I. Agropecuária e Efluentes Orgânicos
Atividades | Porte máximo |
I.1. Beneficiamento de pescado. (I) | Capacidade Máxima de Processamento = 1.500 Kg/dia |
I.2. Abatedouro de frangos e outros animais de pequeno porte. (I) | Capacidade máxima de abates = 500 cabeças/dia |
I.3. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto padarias e confeitarias. (I) | A partir de 200 m² até 1000 m² de Área útil. |
I.4. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. (I) | A partir de 200 m² até 1000 m² de Área útil. |
I.5. Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. (I) | A partir de 200 m² até 1000 m² de Área útil. |
I.6. Fabricação de gelo. (I) | A partir de 200 m² até 1000 m² de Área útil. |
I.7. Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). (I) | Todos |
I.8. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). (I) | Capacidade máxima de produção = 30 ton/mês |
I.9.Criação de Mamífero silvestre de médio ou grande porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. (N) | Número máximo de Matrizes = 100. |
I.10.Criação de Mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. (N) | A partir de 50 até 1000 de Número máximo de Matrizes. |
I.11.Criação de Ave e/ou Réptil de grande porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. (N) | Número máximo de Matrizes = 100. |
I.12. Criação de Ave e/ou Réptil, silvestres, de médio e/ou pequeno porte, em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. (N) | A partir de 200 até 1000 de Número máximo de Matrizes. |
Grupo II. Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento
Atividades | Porte máximo |
II.1. Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, quadras poliesportivas, praças, campos e complexos esportivos, entre outros). (N) | Área útil = 1 ha |
II.2.Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05.06.2008. (N) | Todos |
II.3. Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05.06.2008. (N) | Tensão = 138 KV |
II.4. Subestação de energia elétrica, não instalados até 05.06.2008. (N) | Área de intervenção = 0,5 ha |
II.5. Subestação de energia elétrica, instalados até 05.06.2008. (N) | Todos |
II.6. Estação de telecomunicação (telefonia). (N) | Todos |
II.7. Cemitérios horizontais. (N) | Número de jazigos = 500 |
II.8. Unidade Básica de Saúde. (N) | Todos |
II.9. Unidades habitacionais populares, em loteamentos consolidados ou não, com sistema de tratamento individual de esgoto sanitário. (N) | Até 50 Unidades |
II.10. Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário. (N) | Todos |
II.11. Unidades habitacionais populares em loteamentos não consolidados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário. (N) | Até 100 unidades |
II.12. Parcelamento do solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento. (N) | Todos |
II.13. Clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). (N) | Todos |
II.14. Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto. (N) | A partir de 200 L/s até 1000 L/s de Vazão |
II.15. Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoa(s). (N) | Vazão (L/s) = 50 |
II.16. Estação de Tratamento de Água (ETA). (N) | A partir de 20 L/s até 500 L/s de Vazão |
II.17. Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais). (N) | Diâmetro da tubulação = 1.000 mm |
II.18. Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exceto para fins de ocupação residencial em lotes urbanos. (N) | Volume> 200 m3 ; Altura de taludes = 3 metros e Área de intervenção = 10.000 m2 |
Grupo III. Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais
Atividades | Porte máximo |
III.1. Indústria de beneficiamento de mármore, limitadas a corte e acabamento e/ou polimento manual. (I) | Produção = 13.500 m²/mês |
III.2. Triagem, armazenamento e beneficiamento de materiais reaproveitáveis (papel, plástico, vidro e metais). (I) | Área útil = 1.000 m² |
III.3. Disposição final de resíduos de construção civil e demolição. (N) | Capacidade de armazenamento = 10.000 m³ |
III.4. Estações de transbordo de resíduos da construção civil e demolição. (N) | Todos |
Grupo IV. Extração Mineral
Atividades | Porte máximo | ||
IV.1. Extração de argila, saibro e areia (exceto em leito de rio). (N) | Produção mensal = 500 m³/mês | Área útil = 4 ha | |
IV.2. Extração de areia em leito de rio. (N) | Produção mensal = 500 m³/mês | ||
IV.3. Extração de rochas para produção de pedras de mão, paralelepípedos e outros artefatos artesanais. (N) | Produção mensal = 100 m³/mês |
Grupo V. Indústrias Químicas Atividades Porte máximo
Atividades | Porte máximo |
V.1. Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfectantes e afins). (I) | Área útil = 1.000 m² |
V.2. Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores. (N) | Todos |
V.3. Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. (N) | Área útil = 300 m² |
V.4. Depósitos para armazenamento de produtos químicos (tintas, solventes, adubos químicos e outros), associado ou não ao comércio varejista ou atacadista. (N) | Área útil = 1.000 m² |
V.5. Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos. (I) | Todos, a partir de 300 m² |
V.6. Laboratório de análises clínicas. (N) | Todos |
V.7. Farmácias de manipulação. (I) | Todos |
Grupo VI. Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos
Atividades | Porte máximo |
VI.1. Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). (I) | Consumo mensal de matéria-prima = 150 m³/mês |
VI.2. Ensacamento de argila para uso em obras civis. (I) | Todos |
VI.3. Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.(I) | Capacidade máxima de produção = 0,5 ton/dia |
Grupo VII. Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços
Atividades | Porte máximo |
VII.1. Gráficas e editoras. (I) | Todos |
VII.2. Fabricação de peças, ornatos, estruturas e prémoldados de cimento e gesso. (I) | Área útil = 5.000 m² |
VII.3. Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. (I) | Produção mensal de pneus padrão = 2.000 unidades/mês |
VII.4. Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. (N) | A partir de 100 m² até 1000 m² de Área útil. |
VII.5. Estação de odorização de gás natural para distribuição. (N) | Todos |
VII.6. Lavagem de veículos (ducha) sem rampa ou fosso. (N) | Todos |
VII.7. Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). (I) | A partir de 200 m² até 1000 m² de Área útil. |
VII.8. Usinagem, retífica de peças e caldeiraria. (I) | Área útil = 1.000 m² |
VII.9. Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. (I) | A partir de 300 m² até 1000 m² de Área útil. |
VII.10. Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. (I) | A partir de 300 m² até 1000 m² de Área útil. |
VII.11. Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. (I) | A partir de 300 m² até 1000 m² de Área útil. |
VII.12. Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície. (I) | A partir de 300 m² até 1000 m² de Área útil. |
VII.13. Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. (I) | Todos, a partir de 500 m² |
VII.14. Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. (I) | Todos, a partir de 200 m² |
VII.15. Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão. (I) | Todos |
VII.16. Coleta e Transporte de Líquidos e Semi-sólidos provenientes de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais. (N) | Todos |
VII.17. Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Não Perigosos, incluindo Lama Abrasiva. (N) | Todos |
VII.18. Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Sólidos Urbanos (Classe II-B). (N) | Todos |
VII.19. Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos da Construção Civil. (N) | Todos |
VII.20. Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos de Saúde. (N) | Todos |
VII.21. Pátio de estocagem, armazém ou depósito de produtos extrativos de origem mineral em bruto. (N) | Área útil = 10.000 m² |
VII.22. Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associado à classificação (re-beneficiamento) e sem frigorificação. (N) | Área útil = 10.000 m² |
VII.23. Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível. (N) | Área útil = 10.000 m² |
ANEXO II - REQUERIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA ANEXO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - TRA ANEXO IV - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Atividades | Dispensada de licenciamento |
Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras | |
Academias de Ginástica e Fisioterapia. | Todos |
Agência de turismo. | Todos |
Alinhamento e balanceamento de veículos. | Todos |
Borracharia, exceto recondicionamento de pneus. | Todos |
Casa de diversões eletrônicas. | Todos |
Casa lotérica. | Todos |
Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos). | Todos |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. | Até 500 m² de Área útil. |
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros). | Todos |
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café). | Até 200 m² de Área útil. |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. | Até 200 m² de Área útil. |
Escola de ensino. | Todos |
Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros). | Todos |
Estúdio fotográfico. | Todos |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento. | Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. | Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. | Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. | Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. | Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. | Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de gelo. | Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto padarias e confeitarias. | Até 200 m² de Área Útil. |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos. | Até 300 m² de Área Útil. |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. | Até 200 m² de Área útil. |
Instalação e manutenção de climatização veicular. | Todos |
Instalação e manutenção de equipamentos de GNV. | Todos |
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos. | Todos |
Instalação e manutenção de redes de computadores. | Todos |
Instalação e manutenção de redes elétricas. | Todos |
Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular. | Todos |
Laboratórios fotográficos. | Todos |
Lavagem a seco de veículos. | Todos |
Motéis. | Todos |
Movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas. | Todos |
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. | Até 100 m² de Área útil. |
Padarias e Confeitarias. | Todos |
Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas. | Todos |
Pousadas e hotéis instalados em área urbana consolidada, exceto resorts. | Todos |
Restaurantes. | Todos |
Salão de Beleza. | Todos |
Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás. | Todos |
Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). | Até 200 m² de Área útil. |
Serviço de fotocópia. | Todos |
Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas. | Todos |
Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas. | Todos |
Serviço de transporte de malotes e documentos. | Todos |
Supermercados e hipermercados | Todos |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora. | Volume total movimentado = 200 m³ (Limite não extensivo a lote urbano com fim de ocupação residencial) |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lote urbano para fins de ocupação residencial, não extensivo para a implantação de loteamentos. | Todos |
Transporte rodoviário de passageiros. | Todos |
Transporte rodoviário de cargas inertes gerais, não perigosas, exceto resíduos sólidos. | Todos |
Vidraçaria. | Todos |
Saneamento | |
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico. | Todos |
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto. | Até 200 (l/s) |
Estação de Tratamento de Água (ETA). | Até 20 (l/s) |
Redes coletoras de esgoto. | Todos |
Reservatórios de água tratada. | Todos |
Redes, elevatórias, boosters e adutoras de água. | Todos |
Atividades rurais | |
Aquisição de animais de produção. | Todos |
Aquisição de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensiladeira / desintegrador). | Todos |
Construção de cercas em propriedades rurais. | Todos |
Construção de currais. | Todos |
Criação de Mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. | Número de matrizes = 50 |
Criação de Ave e/ou Réptil, silvestres, de médio e/ou pequeno porte, em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. | Número de matrizes = 200 |
Eletrificação rural. | Todos |
Implantação e renovação de lavouras ocupando áreas de até 100 ha. | Todos |
Implantação e renovação de pastagens ocupando áreas de até 100 ha. | Todos |
Pecuária extensiva. | Todos |
Lavagem de café. | Todos |
Pilagem móvel de grãos | Todos |
Viveiro de mudas. | Todos |
Comércio | |
Comércio de água mineral. | Todos |
Comércio de artefatos de madeira. | Todos |
Comércio de artigos de couro. | Todos |
Comércio de artigos de papelaria e armarinho. | Todos |
Comércio de artigos fotográficos e de filmagem. | Todos |
Comércio de bebidas (bares, casas de chá e sucos, exceto restaurantes). | Todos |
Comércio de brinquedos e artigos recreativos. | Todos |
Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação. | Todos |
Comércio de discos e instrumentos musicais. | Todos |
Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos. | Todos |
Comércio de Gás GLP. | Todos |
Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais. | Todos |
Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios. | Todos |
Comércio de materiais de construção em geral. | Todos |
Comércio de materiais e equipamentos de escritório, | |
comunicação e informática. | Todos |
Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação). | Todos |
Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos. | Todos |
Comércio de peças e acessórios para veículos. | Todos |
Comércio de plantas e produtos de jardinagem (floricultura). | Todos |
Comércio de Plantas. | Todos |
Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens). | Todos |
Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação). | Todos |
Comércio de suvenires, bijuterias e jóias. | Todos |
Comércio de vestuário, calçados e acessórios. | Todos |
Comércio e armazenamento de agrotóxicos. | Todos |
Drogarias. | Todos |
Estocagem e comércio de máquinas e equipamentos, exceto manutenção. | Todos |